TJCE - 0174602-95.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17434661
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17434661
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23/01/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17434661
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23/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15400541
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15400541
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0174602-95.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 14066843), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo oposto pela recorrida LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA (Id 12866226).
O acórdão reformou a sentença, no sentido de promover a reintegração dos bens móveis da empresa recorrida após o término do contrato administrativo nº 1664/2010, referente à Ata de Registros de Preços - Pregão Eletrônico nº 2008/038.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa à lei 8.666/1993.
Aduz o recorrente que, em apelo, a recorrida deveria ter apresentado recurso discursivo, devolvendo ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação Nesse contexto, entende o recorrente que o apelo não guardou congruência com a decisão judicial recorrida, sob o argumento de que aquelas razões recursais deveriam discorrer acerca da aplicação ou não do princípio da vinculação do Edital ao caso.
Sustenta que, analisando sistematicamente o Contrato e o Termo de Referência, seria possível entender que nos serviços estavam inclusos os valores individuais de cada equipamento componente do sistema que viria a ser instalado, estando claro, ainda, a responsabilidade contratual da empresa em fornecer todos esses materiais e equipamentos necessários para o pleno funcionamento do sistema.
Não foram apresentadas contrarrazões - certidão de fl. 433. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que a presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa à Lei 8.666/1993, em desatenção ao princípio da vinculação do edital, ao tempo em que defende a tese de que o acordão recorrido deixou de observar que o apelo não guardava dialeticidade à sentença.
Nessa esteira, anote-se, preliminarmente, que o manejo de recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da lei federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada, no entanto o recorrente nem sequer indicou o dispositivo legal supostamente violado.
Sabe-se que a afronta a dispositivo de lei federal deve ser apontada de modo efetivo, vinculando os fundamentos à hipótese de incidência constitucional que viabiliza a interposição desta espécie de insurgência, sendo insuficiente a mera menção à norma no decorrer da peça recursal. Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada não viabiliza a ascendência recursal, o que torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal desatender ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada.
Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DIALETICIDADE.
EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL.
DÉBITO FAZENDA ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) GN.
Acrescente-se que, no acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador apreciou a questão atinente a dialeticidade e as cláusulas do contrato licitatório, conforme trechos do aresto a seguir transcritos: (...) 2.
Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque o recorrente articulou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 3.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno da possibilidade jurídica da reintegração dos bens móveis da empresa Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda., a qual entende possuir direito de reaver os seus equipamentos eletrônicos, após o término do contrato administrativo nº 1664/2010, referente à Ata de Registros de Preços - Pregão Eletrônico nº 2008/038, sendo a pretensão resistida pelo Estado do Ceará, que se considera o proprietário dos bens. 4.
Conforme o art. 3º, da Lei nº 10.520/2002, a autoridade competente procederá à definição do objeto do certame, que deve ser precisa, suficiente e clara. 5. In casu, colhe-se dos autos, mais especificamente do Anexo 1, que o objeto do certame é definido como prestação de serviço de Segurança Eletrônica para as dependências dos órgãos e entidades do Estado do Ceara.
E, ao especificar o serviço, o edital expressamente estabelece a locação de circuito de fechado de televisão, indicando, in litteris, que: "A prestação deste serviço será realizada por meio de locação e instalação de equipamentos de circuito fechado de televisão, conforme especificação, inclusive a manutenção preventiva e corretiva". (...) Vê-se que as conclusões do colegiado para reintegração de posse dos bens móveis foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Nesse contexto, sabe-se que as Cortes Superiores encontram-se vinculadas às conclusões esposadas nos acórdãos impugnados, não lhes cabendo reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de origem.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, destinatário deste recurso, consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa.
E, no caso em espécie, a demonstração da alegada violação envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos o que não é cabível em sede de recurso especial. Com efeito, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil em seu artigo 1.029, § 1º, exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC.
Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15400541
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01/11/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:01
Recurso Especial não admitido
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27/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14216128
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14216128
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04/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0174602-95.2018.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
03/09/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14216128
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03/09/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/08/2024 14:32
Juntada de certidão
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12866226
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12866226
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0174602-95.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA. APELADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR AFASTADA. PREGÃO.
DEFINIÇÃO DO OBJETO DEVE SER PRECISA SUFICIENTE E CLARA.
ART. 3º, LEI 10.520/2002.
OBJETO DEFINIDO COMO SERVIÇO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE AQUISIÇÃO DOS BENS NO EDITAL. ESBULHO INEQUÍVOCO CONFIGURADO.
ART. 1210, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 560 DO CPC.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência da ação de reintegração de bens móveis contra o Estado do Ceará. 2.
Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque o recorrente articulou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 3.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno da possibilidade jurídica da reintegração dos bens móveis da empresa Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda., a qual entende possuir direito de reaver os seus equipamentos eletrônicos, após o término do contrato administrativo nº 1664/2010, referente à Ata de Registros de Preços - Pregão Eletrônico nº 2008/038, sendo a pretensão resistida pelo Estado do Ceará, que se considera o proprietário dos bens. 4.
Conforme o art. 3º, da Lei nº 10.520/2002, a autoridade competente procederá à definição do objeto do certame, que deve ser precisa, suficiente e clara. 5.
In casu, colhe-se dos autos, mais especificamente do Anexo 1, que o objeto do certame é definido como prestação de serviço de Segurança Eletrônica para as dependências dos órgãos e entidades do Estado do Ceara.
E, ao especificar o serviço, o edital expressamente estabelece a locação de circuito de fechado de televisão, indicando, in litteris, que: "A prestação deste serviço será realizada por meio de locação e instalação de equipamentos de circuito fechado de televisão, conforme especificação, inclusive a manutenção preventiva e corretiva". 6.
Impende observar, então, que a aquisição de bens figurou como objeto do Pregão Eletrônico nº 2008/038, tampouco do Contrato Administrativo nº 1664/2010, restando ausente a clara e inequívoca previsão acerca da possibilidade de aquisição dos componentes eletrônicos, pelo Estado do Ceará, ao operar-se o término contratual, não sendo possível concluir que os objetos pertencem, de per si, à Administração Pública unicamente em razão de que "nos valores dos serviços estavam inclusos os valores individuais de cada equipamento componente do sistema que viria a ser instalado", eis que culminaria no enriquecimento ilícito do ente fazendário e malferimento dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da moralidade. 7.
Sendo assim, o provimento do apelo, com a consequente reforma da decisão a quo para fins de julgar procedente o pedido de reintegração dos bem objetos do contrato, é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0174602-95.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar provimento, reformando a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, julgou improcedente a ação de reintegração de posse de bem móvel. O caso/a ação originária: a empresa Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda. ajuizou a ação epigrafada em face do Estado do Ceará, alegando, em síntese, que firmou contrato administrativo n° 1664/2010 com o ente estadual, com vigência até junho/2016, fundamentado na Ata de Registros de Preços - Pregão Eletrônico nº 2008038, cujo objeto versava apenas sobre a prestação de serviços de vigilância eletrônica a ser implantado no HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN - HIAS/SESA.
Afirmou, todavia, que ao diligenciar para retirar os seus equipamentos eletrônicos in loco, após o término do supramencionado contrato público, restou impedida de reavê-los pela diretora da referida unidade hospitalar.
Diante do que pugnou, inclusive liminarmente, pela reintegração de posse dos bens móveis sub judice, pois considera que o contrato, à época, firmado com a Secretaria da Saúde do Estado, já foi regulamente cumprido e inexiste pretensão renovatória dos seus termos. Em contestação (ID 10265427), o Estado do Ceará aduziu, em resumo, que não restou comprovada a efetiva propriedade dos bens dados à prestação de serviços contratuais, não havendo que falar, in casu, de retorno dos itens eletrônicos à esfera patrimonial da empresa autora.
Destacou que os objetos desta actio lhes pertencem, porque os serviços estavam inclusos nos valores individuais de cada aparelho a ser instalado em hospital público, por força da previsão contida no Pregão Eletrônico nº 2008038, em seu Termo de Referência - Anexo I, item 1 - objeto. Rechaçou, ainda, a existência do alegado dano moral, por ausência de comprovação destes.
Sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 10265479), decidindo pela improcedência do pedido de reintegração de posse.
Inconformada, a empresa Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda. interpôs Apelação Cível (ID 10265484), requerendo a reforma integral da sentença, basicamente sob os mesmos argumentos outrora expostos na sua petição inicial. Contrarrazões (ID 10265494) ofertadas pelo Estado do Ceará, suscitando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, defendeu a decisão recorrida, requerendo a sua manutenção.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 10446321), opinando pelo conhecimento do recurso e pela prescindibilidade de manifestação sobre o seu mérito. É o relatório. VOTO No caso, apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pleito exordial da ação de reintegração de posse de bem móvel, ajuizada pela empresa Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda. em desfavor do Estado do Ceará.
Por partes e em tópicos, segue o presente voto. - Da preliminar de não conhecimento do recurso.
Ab initio, rejeita-se a alegação do ente apelado acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
Explica-se.
Em recente decisão, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em homenagem à instrumentalidade das formas, a repetição dos termos da inicial ou da contestação, na peça recursal, não induz violação ao princípio da dialeticidade, como adiante se vê: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
NECESSIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 3.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (…) 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (destacado) Com efeito, o apelo interposto pela empresa Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda., ainda que não prime pela melhor técnica processual, delimitou satisfatoriamente a controvérsia existente nos autos, mediante a exposição do contexto fático e jurídico necessário à análise da matéria por esta egrégia Corte de Justiça, apresentando pedido claro e inteligível, bem como se contrapondo à sentença, razão pela qual conheço da insurgência.
Preliminar afastada.
Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, e passo, a seguir, ao exame de suas razões. - Do Mérito.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno da possibilidade jurídica da reintegração dos bens móveis da empresa Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda., a qual entende possuir direito de reaver os seus equipamentos eletrônicos, após o término do contrato administrativo nº 1664/2010, referente à Ata de Registros de Preços - Pregão Eletrônico nº 2008/038.
Contudo, o Estado do Ceará se considera o proprietário dos bens, defendendo que os serviços estavam inclusos nos valores individuais de cada aparelho a ser instalado em hospital público.
Pois bem.
O Código Civilista e o Código Processual Civil pátrios, respectivamente, por meio dos arts. 1210 e 560, estabelecem que o possuidor detém o direito de ser, caso ocorra o esbulho possessório do seu bem, devidamente reintegrado na posse, in verbis: "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." (destacado) * * * * * "Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." (destacado) Destarte, os requisitos para o ajuizamento da ação possessória, com o fito de retomar a posse dos objetos sub oculi, limitam-se à comprovação da posse pela empresa apelante/autora do esbulho praticado, in casu, pela Administração Pública, e da data do acontecimento.
Colhe-se da análise do contrato administrativo dos autos (ID's 10265395 a 10265407 e 10265395 a 10265399), que a empresa Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda. demonstrou ser possuidora dos seguintes objetos descritos na inicial, a saber, 08 (oito) aparelhos DVR, 128 (cento e vinte e oito) câmeras, 01 (um) aparelho TV 42, 01 (um) aparelho switch, 01 (um) monitor e 01 (um) aparelho Nobreak.
Comprovou-se, também, que o Estado do Ceará permanece com os supramencionados bens, muito embora tenha sido solicitado a devida restituição pela empresa apelante/autora (ID's 10265415 e 10265416).
Desta feita, evidencia-se a necessária averiguação dos lindes do Pregão e do certame nº 2008038, que fundamenta o contrato administrativo nº 1664/2010, para fins de solucionar corretamente esta lide. Como sabido, os procedimentos licitatórios devem ser regidos por critérios objetivos, previamente estabelecidos, a fim de que reste assegurado um julgamento imparcial das propostas, preservando os concorrentes em igualdade de condições, em aplicação direta do princípio da isonomia.
Não por outro motivo, apenas em casos nos quais verificada flagrante ilegalidade suas cláusulas editalícias devem ser afastadas.
Conforme o art. 3º, da Lei nº 10.520/2002, a autoridade competente procederá à definição do objeto do certame, que deve ser precisa, suficiente e clara, in verbis: "Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigos e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. [...]." (destacado) In casu, colhe-se do Edital de Pregão Eletrônico nº 2008038- SEPLAG[1], mais especificamente do Anexo 1, que o objeto do certame é definido como prestação de serviço de Segurança Eletrônica para as dependências dos órgãos e entidades do Estado do Ceara.
E, ao especificar o serviço, o edital expressamente estabelece a locação de circuito de fechado de televisão, indicando, in litteris, que: "A prestação deste serviço será realizada por meio de locação e instalação de equipamentos de circuito fechado de televisão, conforme especificação, inclusive a manutenção preventiva e corretiva". Por oportuno, transcreve-se o que importa: "PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2008 PROCESSO Nº 08417100 6 ANEXO 01 - TERMO DE REFERÊNCIA 1.
OBJETO: O presente Pregão tem por objetivo o Registro de Preços para contratação de empresa(s) especializada(s) para prestação de Serviços de Segurança Eletrônica para as dependências dos órgãos e entidades do Estado do Ceara, compreendendo os seguintes serviços segundo o escopo contratado: · Prestação de serviços de elaboração de projeto de segurança eletrônica. · Prestação de serviços de locação de sistema de alarmes. · Prestação de serviços de monitoramento remoto de sistema de alarmes. · Prestação de serviços de vistoria de pronta resposta. · Prestação de serviços de locação de circuito fechado de televisão. · Prestação de serviços de monitoramento e gerenciamento local de imagens de CFTV. Os valores dos serviços acima referidos estão inclusos no valor individual de cada equipamento componente do sistema a ser instalado. 2.
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS: [...] 2.5.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO. 2.5.1.
A prestação deste serviço será realizada por meio de locação e instalação de equipamentos de circuito fechado de televisão, conforme especificação, inclusive a manutenção preventiva e corretiva. 2.5.1.1.
Entenda-se por Circuito Fechado de Televisão o sistema de captação, transmissão e exibição de imagens composto por câmeras, monitores, equipamentos eletrônicos e outros dispositivos técnicos que permitem a visualização de eventos do local protegido. [...] 2.5.2.
E de responsabilidade da CONTRATADA a implementação total do sistema, incluindo fornecimento de todos os materiais, equipamentos, instrumentos, software e outros componentes necessários para seu pleno funcionamento. [...] 2.5.11.
Manter sistema de no-break que garanta o funcionamento de todo o sistema de CFTV em eventuais falhas de energia elétrica. [...] 2.5.13.1.
Configurar cada câmera individualmente com ajustes independentes de brilho, contraste, saturação e matiz; quantidade de quadros por segundo, qualidade de gravação e sensibilidade, tudo de acordo com as condições do ambiente e aplicação." (destacado) Impende observar, então, que a aquisição de bens figurou como objeto do Pregão Eletrônico nº 2008/038, tampouco do Contrato Administrativo nº 1664/2010, restando ausente a clara e inequívoca previsão acerca da possibilidade de aquisição dos componentes eletrônicos, pelo Estado do Ceará, ao operar-se o término contratual.
Muito embora o ente público detenha o poder de traçar critérios em licitações para adquirir os bens móveis utilizados na prestação de serviços, optou por não o fazer no Pregão Eletrônico nº 2008/038, como visto.
E, diferentemente do que sustentou o ente fazendário, não se pode concluir que os objetos pertencem, de per si, à Administração Pública unicamente em razão de que "nos valores dos serviços estavam inclusos os valores individuais de cada equipamento componente do sistema que viria a ser instalado" (ID 10265427 - fl. 03), eis que culminaria no enriquecimento ilícito do ente fazendário e malferimento dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da moralidade.
Em casos semelhantes, outro não tem sido o entendimento esposado pelos Tribunais de Justiça pátrios.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
BEM MÓVEL.
COMPUTADORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO MUNICIPIO RÉU.
Parte autora demonstrou que após o término do contrato entre o Município e a Organização Social seus computadores permaneceram sendo utilizados pelo Município réu.
Mesmo após o envio de notificações extrajudiciais para a devolução do bem, os equipamentos permanecerem sob o poder do réu.
Demonstradas a posse anterior, o esbulho e a data da ocorrência do esbulho, a sentença deve ser mantida.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJ-RJ - APL: 00069429120168190031, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AMBULÂNCIAS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E OUTRO QUE, POR SUA VEZ, ALUGOU OS BEM MÓVEIS PARA ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DE TERCEIRO QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL À AUTORA, REAL PROPRIETÁRIA DOS VEÍCULOS.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM ADEQUADAMENTE FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
TRATANDO-SE DE REINTEGRAÇÃO DE BENS MÓVEIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, DE MODO QUE PERFEITAMENTE CABÍVEL O INCISO III, DO § 4º.
RECURSO DESPROVIDO." (0000467-10.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO, Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 04/09/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (destacado) Ressalte-se que a vinculação ao ato convocatório encontra a sua finalidade ao coibir condutas que sobrepujam os parâmetros da constitucionalidade e legalidade, sob os quais se erige a Administração Pública.
Nesse sentido, merece ser reformada a sentença vergastada, para determinar que a empresa apelante seja reintegrada à posse dos equipamentos utilizados na prestação de serviços vertentes no Pregão Eletrônico nº 2008/038 e Contrato Administrativo nº 1664/2010, por ser medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, voto em conhecer da apelação cível, para lhe dar provimento, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar procedente ao pedido exordial da empresa Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda, para que seja reintegrada à posse dos equipamentos utilizados na prestação de serviços vertentes no Pregão Eletrônico nº 2008/038 e Contrato Administrativo nº 1664/2010.
A alteração do julgado impõe redistribuição dos ônus sucumbenciais, resultando na inversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, razão pela qual devem ser revertidos integralmente aos patrocinadores do autor/apelante, com azo no 85, §2º e §3º, I, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Deixa-se de majorar a verba honorária, por força do precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), o qual dispõe que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem.
Custas isentas, face à isenção legal do ente público. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora [1] Retirado do sítio eletrônico: https://www.portalcompras.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/80/2018/08/PE2008038SEPLAG.pdf (fls. 18/19) -
02/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866226
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2024 23:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706364
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0174602-95.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706364
-
05/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706364
-
05/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 06:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Contrarrazões da Apelação • Arquivo
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