TJCE - 0050155-67.2020.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRACEMA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Secretário de Administração do Municpio de Iracema/CE em 25/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Iracema em 25/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Secretários de Saúde, de Educação, de Administração, Planejamento e Finanças, do Trabalho e Assistência Social em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Secretário de Saúde em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Secretário(a) da Educação do Municpio de Iracema/CE em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Prefeito do Municipio de Iracema/CE em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento e Finanças em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Assistência do Trabalho e Assistência Social em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Secretário de Administração do Municpio de Iracema/CE em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Iracema em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Secretários de Saúde, de Educação, de Administração, Planejamento e Finanças, do Trabalho e Assistência Social em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Secretário de Saúde em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Secretário(a) da Educação do Municpio de Iracema/CE em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Prefeito do Municipio de Iracema/CE em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento e Finanças em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Assistência do Trabalho e Assistência Social em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12866222
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03/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12866222
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050155-67.2020.8.06.0097 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
APELADO: MUNICIPIO DE IRACEMA/CE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES À EMPRESA POR SUPOSTAS FALTAS.
NÃO ASSEGURADO O EFETIVO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁIRO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM REQUERIDA NO WRIT.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050155-67.2020.8.06.0097 em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que não deferiu a ordem requerida em mandado de segurança (Processo nº 0050155-67.2020.8.06.0097).
O caso/a ação originária: Bruno Araújo Sociedade Individual de Advocacia impetrou mandado de segurança, requerendo, inclusive liminarmente, o afastamento das sanções que lhes foram aplicadas pelo Município de Iracema/CE (multa, suspensão, e declaração de inidoneidade), por supostas faltas praticadas no curso de licitação (Tomada de Preços nº 009/2019).
Para tanto, aduziu que, à época, houve indevida violação de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, porque não foi citado/intimado, validamente, para oferecer resposta as acusações feitas pela Administração.
Informações prestadas pelas autoridades indicadas como coatoras, na forma da lei (ID's 6891847, 6891885 e 6891956).
A sentença: o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência do writ (ID 6892142).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, ex vi: "ISSO POSTO, firme no entendimento acima perfilhado, com fulcro na legislação que rege a matéria e trilha jurisprudencial, DENEGO A SEGURANÇA requestada, CASSANDO, assim, a liminar outrora deferida (de fls. 521/523)." (sic) Inconformado, o impetrante interpôs Apelação Cível (ID 6892186), buscando a reforma integral do r. decisum proferido pelo Juízo a quo, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos.
Contrarrazões ofertadas pelo impetrado (ID 6892196).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 7087478) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Redistribuídos os autos a esta Relatora por prevenção. É o relatório. VOTO Preenchidos seus requisitos, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da legalidade (ou não) das sanções aplicadas pela Administração (impetrada) à empresa (impetrante), por supostas faltas praticadas no curso de licitação. É bom deixar claro que o controle do Judiciário, in casu, deve se limitar, exclusivamente, à aferição do efetivo respeito do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV), sendo vedado adentrar no mérito dos atos administrativos em si. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" (destacado).
Nesse sentido, José Carvalho dos Santos Filhos ensina que: "[...] Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela de ofício em toda a sua plenitude.
A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais que se valeram, durante determinando período, os órgãos administrativos.
Trata-se, no que concerne ao poder administrativo, de severa restrição ao poder de autotutela de seus autos, de que desfruta a Administração Pública.
Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas contrários ao desfazimento do ato.
Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso à manutenção do ato [...] (Manual de Direito Administrativo, 13ª Ed., p. 127). (destacado) E, pelo que se extrai dos autos (ID's 6891815 e 6891816), houve sim indevida violação a tais direitos e garantias fundamentais da empresa (impetrante), porque não foi citada/intimada, validamente, para oferecer resposta as acusações feitas pela Administração (impetrada), à época.
De fato, após frustrada a primeira tentativa de notificá-la por meio de carta (A.R.), não poderia ter sido decretada sua revelia pela comissão, sumariamente, sem a adoção, antes, de qualquer outra medida para localizá-la.
Assiste razão à PGJ, quando, em seu parecer, diz que seria o caso, pelo menos, de prévia publicação de edital(is), como forma de assegurar à licitante, ainda que minimamente, a possibilidade do efetivo exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, no devido processo legal, ex vi: "Infere-se, a partir da própria formalização da aplicação das sanções administrativas, que o dito procedimento tramitou ao arrepio da lei e dos princípios administrativos e processuais, haja vista que a ausência de êxito na notificação ao interessado, seja de forma pessoal ou seja por carta registrada, não autoriza o seguimento do processo sem que a Administração Pública adote outras medidas tendentes a zelar pela garantia constitucional supratranscrita. Cabia, pois, às autoridades coatoras, pelo menos, a promoção da intimação via edital, de modo a assegurar, ainda que fictamente, mas em observância ao devido processo legal, a ciência do licitante acerca do procedimento sancionatório. Nesse contexto, acrescente-se ainda que as informações prestadas pelas autoridades impetradas nos autos não são hábeis a infirmar as alegações autorais de violação ao devido processo legal e às garantias da ampla defesa e contraditório, não afastando a conclusão pela inexistência de prévia e idônea comunicação do apenado para oferta de defesa. De fato, a partir das informações apresentadas pelas autoridades impetradas nos autos, não restou indicado sequer informação sobre abertura de procedimento administrativo para aplicação das penalidades, tampouco demonstração cabal de efetiva intimação/notificação prévia ao recorrente acerca das irregularidades lhe imputadas, oportunizando-o prazo para defesa específica." (destacado) Afinal, mesmo na falta regulamentação específica no âmbito do Município de Iracema/CE, estavam os agentes públicos autorizados a se utilizar, por analogia, da Lei nº 9.784/1999, que, em seu art. 26, §4º, assim dispõe: "Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências [...] § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial." (destacado)
Por outro lado, muito embora tenha a Administração (impetrada) dito que esgotou todas as vias para dar efetiva ciência de seus atos à empresa (impetrante), não apresentou nenhuma prova nesse sentido, deixando, com isso, de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) Ora, a ausência do devido processo legal, no qual deveria ter sido assegurado pela Administração (impetrada) o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, torna nulas as sanções aplicadas à empresa (impetrante), por clara e manifesta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
Logo, evidenciada a ofensa a tais direitos e garantias fundamentais da empresa (impetrante), é perfeitamente possível a intervenção do Judiciário, a fim de afastar os atos ilegais da Administração (impetrada).
Outra não tem sido a orientação adotada pela 3ª Câmara Direito Público do TJ/CE, em situações como a dos autos, ex vi: "REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE OCARA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CF.
LEI MUNICIPAL Nº 82/1991.
PRECEDENTES DO TJCE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REJEITADO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em averiguar a higidez do decisum, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da sanção de advertência imposta ao autor, tendo em vista a suposta inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a qual o teria prejudicado na Avaliação de Desempenho para Progressão no Magistério de 2011; bem como analisar o pleito recursal da municipalidade no tocante à minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na origem. 2.
Compulsando os fólios, tenho que a sanção disciplinar aplicada ao autor não foi precedida de processo administrativo ¿ sindicância ou processo administrativo disciplinar, em consonância com o devido processo legal, razão pela qual a nulidade do ato praticado pela Administração Pública e da penalidade imposta ao autor, in casu, é medida imperativa.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
No que concerne ao pleito de progressão funcional, a Lei Municipal nº 511, de 27 de julho de 2007, que versa sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores do Município de Ocara, dispõe que a progressão funcional não pode ser realizada durante o estágio probatório, é o caso dos autos.
Conforme se retira dos fólios, o autor tomou posse em 09/02/2009 e, nos idos de 2011 não poderia progredir, haja vista não ter concluído o estágio probatório, que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 41 da CF. 4.
No que tange à minoração do ônus sucumbencial, observo que na fixação do quantum dos honorários advocatícios foram observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se encontra de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual a insurgência recursal apresentada pela municipalidade não merece prosperar. 5.
Desta feita, faz-se imperiosa a manutenção do julgamento. 6.
Remessa Necessária e Recurso conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000518-33.2014.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PARTICIPAÇÃO DE POLICIAL MILITAR EM EVENTO PROMOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (APROSPEC).
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO OU DE SEU ADVOGADO.
AUSÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 13.407/03.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONFIGURADA.
SÚMULAS NOS 20 E 21 DO STF.
NULIDADE PARCIAL DO PAD.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO COM PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido do autor, Policial Militar, por entender o magistrado a quo não demonstradas as irregularidades apontadas no processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 031/2013-GAB/CGD, que resultou na demissão do apelante. 02.
O servidor estável, para ser demitido, deve ser submetido a processo administrativo disciplinar assegurada a ampla defesa ao acusado.
Nesse sentido a Súmula nº 20 do STF, segundo a qual ¿É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso¿. 03.
Todavia, a intimação da decisão administrativa que determinou o desligamento da parte autora (recorrente) dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, foi realizada apenas através de publicação do Diário Oficial do Estado, sendo olvidada a regra do parágrafo único, do art. 100, da Lei Estadual nº 13.407/03, que prevê que prazo para interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu advogado ou defensor, ou, havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem, da data da publicação no Boletim da Corporação. 04.
Nesse raciocínio, o processo administrativo disciplinar teve tramitação regular até a prolação da decisão final da Controladoria-Geral de Disciplina que excluiu o apelante da corporação, quando o órgão processante deixou de intimar pessoalmente o acusado ou seu defensor, como vinha fazendo, devendo ser decretada a nulidade dos atos processuais a partir de então, com a devolução do prazo para interposição do recurso administrativo previsto no art. 100 da Lei Estadual nº 13.407/2003, preservando-se todos os atos anteriores. 05.
A Lei Federal nº 12.505/2011, ampliada pela Lei Federal nº 12.848/2013, compreende apenas os ilícitos disciplinares cometidos por ocasião dos movimentos reivindicatórios ocorridos entre o 1º de janeiro de 1997 e a data de sua publicação (13/10/2011), não se aplicando, portanto, ao caso concreto, já que os autos versam versa sobre situação ocorrida no ano de 2013. 06.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal ¿ STF, quando do julgamento da ADI 4869/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da anistia das infrações disciplinares dos policiais militares promovida pela Lei Federal nº 12.505/2011 e, embora a decisão ostente efeitos ex nunc, a declaração de inconstitucionalidade alcança o caso em tela, uma vez que a Lei Federal nº 12.511/2011 não foi aplicada pela Administração Pública estadual local, inexistindo, por consectário, atos praticados com base no diploma que tenham sido preservados pela modulação de efeitos operada pela Corte Suprema. 07.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
Ação julgada parcialmente procedente." (Apelação Cível - 0173164-10.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) (destacado) Importante lembrar, por fim, que não se está, aqui, impedindo, mas apenas estabelecendo restrições ao exercício do poder disciplinar, que não deve desbordar dos limites da legalidade, malferindo tais direitos e garantias fundamentais, sob pena de vir a sofrer controle pelo Judiciário.Importante lembrar, por fim, que não se está, aqui, impedindo, mas apenas estabelecendo restrições ao exercício do poder disciplinar, que não deve desbordar dos limites da legalidade, malferindo tais direitos e garantias fundamentais, sob pena de vir a sofrer controle pelo Judiciário. Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe a este Tribunal, para fins de reforma do decisum oriundo do Juízo a quo e, consequentemente, de deferimento ordem requerida no writ, como visto.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para deferir a ordem requerida no writ, e declarar nulas as sanções que foram aplicadas pela Administração (impetrada), por supostas faltas praticadas no curso de licitação (Tomada de Preços nº 009/2019), diante de vícios no devido processo legal, que afetaram o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela empresa (impetrante). É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
02/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866222
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19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2024 23:03
Conhecido o recurso de BRUNO ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 34.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido
-
17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706374
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050155-67.2020.8.06.0097 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706374
-
05/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706374
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05/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2023 10:56
Declarada incompetência
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12/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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