TJCE - 0257535-23.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376749
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376749
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0257535-23.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e outros RECORRIDO: ANGELA NICACIA MAIA OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0257535-23.2021.8.06.0001 Recorrente: Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e outros Recorrido(a): ÂNGELA NICÁCIA MAIA OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO / QUIMIOTERÁPICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Ângela Nicácia Maia Oliveira, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, para requerer, inclusive por tutela de urgência e em definitivo, o fornecimento dos medicamentos, conforme prescrição médica (ID 12322137), sob pena de multa, bem como, a condenação da promovida em danos morais. Após o deferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório e a apresentação de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar os efeitos da tutela de urgência, que determinou o fornecimento do tratamento quimioterápico, nos moldes da requisição médica, vedada a vinculação de marca ou fornecedor específico dos medicamentos e insumos necessários ao procedimento; bem como determinar a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO Irresignado, O ISSEC interpôs recurso inominado, alegando que a assistência à saúde dos usuários está limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC.
Diz ser indevida a equiparação do ISSEC ao SUS, defendendo ser necessária a prova da indispensabilidade e eficácia do tratamento.
Asseverou a imprescindibilidade do parecer do NATJUS e a não configuração da responsabilidade civil, requerendo o provimento do recurso e a reforma da sentença. Embora devidamente intimada, decorreu o prazo sem que a recorrida tenha apresentado contrarrazões (ID 12322200). Parecer do Ministério Público opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise, vislumbro que os argumentos apresentados pela parte promovida e ora recorrente merecem prosperar parcialmente, devendo, com a devida vênia, ser reformada parcialmente a sentença prolatada pelo juízo a quo. Acerca do pedido de fornecimento de medicamentos, considera-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Tem-se, então, que se considerar o disposto na Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura assistencial o fornecimento de procedimentos não inclusos no rol do ISSEC, constando cláusula específica que afasta o fornecimento de medicamentos, salvo em regime de internação, sendo essa a razão invocada para o indeferimento do tratamento, na via administrativa. Transcreve-se: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação; (...) XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC; (...). Ora, primeiro cabe destacar que os medicamentos são necessários ao tratamento médico da paciente demandante, o qual deverá ser realizado em caráter ambulatorial.
Assim, embora o ISSEC possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. A usuária tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergada por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 - Info 694). Nesse mesmo sentido têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do ISSEC e a manutenção da decisão de origem. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJCE, RI nº 3005180-32.2022.8.06.0001, Rel.
ANDRE AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/10/2023, data da publicação: 25/10/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. (TJCE, AI nº 0621958-48.2023.8.06.0000, Rel.
Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento: 15/05/2023, publicação: 17/05/2023).
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, AI nº 0620547-67.2022.8.06.9000, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). Já quanto aos danos morais, considero que a recusa administrativa foi suprida com a determinação judicial de urgência, inexistindo prova nos autos de tenha havido demora injustificada no cumprimento da obrigação, ou qualquer constrangimento em específico, ou que a situação de saúde da requerente tenha se agravado, exemplos de situações que seriam capazes de justificar a concessão de indenização por danos morais. Assim, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram, no caso em análise, plenamente caracterizados, vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da parte requerente, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, posto que é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do Art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, já me manifestei, a exemplo dos RI's nº 0269056-62.2021.8.06.0001 e nº 0267772-19.2021.8.06.0001, julgados recentemente.
Cito, ainda, outros casos submetidos a esta Turma Recursal, de outras relatorias: RI nº 0208989-68.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 05/11/2021; RI nº 0163407-16.2018.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/06/2020. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, apenas para excluir a condenação em danos morais. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376749
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29/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:27
Conhecido o recurso de ANGELA NICACIA MAIA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*50-68 (RECORRIDO) e EMILIA MARTINS CAVALCANTE - CPF: *17.***.*28-07 (ADVOGADO) e provido
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13531099
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13531099
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0257535-23.2021.8.06.0001 Recorrente: Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e outros Recorrido: ANGELA NICACIA MAIA OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13531099
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20/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 12668392
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0257535-23.2021.8.06.0001 Recorrente: Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e outros Recorrido(a): ANGELA NICACIA MAIA OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC ser efetivamente intimado da sentença de procedência dos pedidos (ID 12322190), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, o recorrente protocolou o recurso inominado (ID 12322196), em 20/02/2024 (terça-feira), de modo que o fez tempestivamente, por antecipação nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que embora devidamente intimado (ID 12322199) decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ao ID 12322200).
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12668392
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11/06/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668392
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11/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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11/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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