TJCE - 0243231-53.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de José Alexandre Rodrigues Silva Filho em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12349751
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0243231-53.2020.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ.
EMBARGADOS: JOSÉ ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ ALEXANDRE RODRIGUES SILVA FILHO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e das apelações cíveis, para negar provimento ao apelo dos autores e dar parcial provimento ao recurso do ente público, reformando em parte a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0243231-53.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. DRA.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 913/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar provimento ao apelo dos autores e dar parcial provimento ao recurso do ente público, reformando em parte a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID nº 8380644 de APC nº 0243231-53.2020.8.06.0001): "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. ÓBITO DA COMPANHEIRA/GENITORA DOS AUTORES APÓS DEMORA ESTATAL NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO ELEVADO.
APELO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E ART. 3º DA EC 113/2021. 1.
Em evidência,remessa necessária e apelação cíveis interpostas pelo autores e pelo Estado do Ceará requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. 2.
No caso em apreço, o Estado do Ceará foi intimado para o "imediato e efetivo cumprimento" da decisão interlocutória, proferida nos autos do processo nº 0184077-41.2019.8.06.0001, que deferiu o fornecimento do fármaco Interferon Alfa em 30/10/2019, mas apenas em 23/12/2019 o ente estatal se manifestou naquele feito, aduzindo a impossibilidade de cumprimento ante a descontinuidade do medicamento. 3. É certo que o caso da paciente era extremamente grave, que havia recomendação médica sobre a indispensabilidade de tratamento célere e que foi proferida decisão judicial no sentido de que o ente estatal procedesse imediatamente ao fornecimento do fármaco pleiteado.
Ainda que houvesse a impossibilidade de atendimento à determinação judicial, não se mostra razoável a ausência de resposta pelo promovido por quase dois meses. 4.
Assim, verifica-se que houve flagrante omissão estatal na situação de urgência que culminou na morte da enferma.
Mesmo que não seja possível afirmar se a atuação estatal célere teria prevenido o óbito, infere-se que houve falha na conduta do ente público em, retardando a resposta ao comando jurisdicional, falhar no seu dever de garantir à paciente o direito ao acesso a insumos que possam lhe proporcionam uma vida com saúde, ainda mais quando garantido por meio de decisão judicial. 5.
Ao analisar as particularidades do caso em cotejo e, ainda, os parâmetros informados pelo STJ para quantificar a indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada um dos autores, revela-se suficiente e adequado para remunerar o abalo vivenciado pelos requerentes. 6.
Quanto ao valor do pensionamento, nos termos da jurisprudência do STJ, a pensão mensal devida em casos dessa natureza em favor dos filhos menores é de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pelo de cujus, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao próprio sustento da vítima, até a data em que aqueles completariam 25 anos de idade (STJ, AREsp n. 1.829.272/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/11/2022).
Contudo, consoante ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, em observância ao princípio da congruência, o julgador está adstrito aos termos postos pelo postulante na inicial.
Nesses termos, devido o pensionamento ao filho menor da de cujus no valor de 2/3 do salário-mínimo até a data em que aquele completar 21 anos de idade. 7.
Já quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) bem como o fixado no art. 3º da EC 113/2021. - Precedentes. - Recurso dos autores conhecido e não provido. - Apelação do réu conhecida e provida em parte. - Sentença parcialmente reformada." Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso (ID nº 10290393), aduzindo a existência de omissão no julgado sob o fundamento de que "o acórdão ora embargado omitiu-se sobre a inexistência de comprovação de que o evento danoso (falecimento da parente dos demandantes) decorreu de conduta dos agentes públicos estaduais".
Contrarrazões: decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido. É o relatório.
VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa.
O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão.
E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "(…) Sobre esse ponto, urge pontuar que data venia o entendimento vertido pelo Ministério Público em seu opinativo pela necessidade de anular a sentença recorrida para que fosse realizada perícia, a fim de atestar se o retardo na resposta do Poder Público teria, de fato, contribuído para o falecimento da de cujus, evidencia-se a dispensabilidade dessa diligência. É que mesmo que não seja possível afirmar ao certo se a atuação estatal célere teria prevenido o óbito, é inconteste que houve falha na conduta do ente estatal, o qual, retardando a resposta ao comando jurisdicional, falhou no seu dever de garantir à paciente o direito ao acesso a insumos que poderiam lhe proporcionam uma vida com mais dignidade e saúde, especialmente considerando-se que esse direito havia sido assegurado por meio de decisão judicial.
Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ocorre que, na situação em análise, verifica-se a ocorrência de omissão específica, o que também enseja a responsabilização estatal objetiva, a saber: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. ÓBITO DA PACIENTE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos morais, em virtude da responsabilidade do Estado do Ceará pela morte da filha do Autores, haja vista o descumprimento de decisão judicial que determinou o urgente fornecimento de leito de UTI para paciente em estado grave.
Na hipótese de condutas omissivas, a responsabilidade da Administração é igualmente objetiva, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal - Precedentes do STF. 4.
Resta configurada, portanto, a conduta omissiva da Administração estadual, que não se valeu dos meios necessários para efetivar a transferência de paciente, ceifando suas chances de receber o tratamento adequado às peculiaridades do seu caso clínico e, por consequência, de se recuperar. 5.
A omissão do Poder Público contribuiu, portanto, para o agravamento da situação clínica da paciente, que veio a óbito, e o dano suportado por seus genitores.
Nexo de causalidade configurado. 6.
Entendo ser razoável a redução do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença, fixando a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos Autores, total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando as condições fáticas encontradas no presente feito. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Recurso de apelação adesivo improvido.
Sentença reformada em parte." (Apelação Cível - 0188249-60.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023).
E, no presente caso, estão devidamente preenchidos todos os requisitos previstos na Carta Magna de 1988, visto que se observa o dano causado pelo má prestação do serviço público e o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo.
Cabe destacar que em se tratando de omissão específica, a responsabilidade objetiva do ente estatal somente será afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, cuja incumbência da prova cabe, nos autos em análise, ao ente estatal, a teor, também, do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual, em verdade, não se desincumbiu o ente público.
Daí que, deve a Administração ser responsabilizada civilmente pelos danos que, por ação ou omissão, causar a terceiros, independentemente de seus agentes terem agido ou não com dolo ou culpa.
A propósito, destacam-se os ensinamentos da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno - 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413), ex vi: "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.
Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." (destacado) Sobre o tema, transcrevo precedentes desta e.
Corte de Justiça que, ao analisar a matéria, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO DE UTI.
EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APELAÇÃO ADESIVA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos autores, ora apelados, em virtude do falecimento de seu esposo e genitor, em razão de supostafalha na prestação do serviço público de saúde estadual. 2.
Como é cediço, o artigo 37, § 6º, da CF/88, estabelece a regra de que os danos causados a terceiros pela atuação de agentes públicos, nessa qualidade, acarretam para o Estado responsabilidade civil na modalidade "risco administrativo", de modo que a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar se verificado dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 3.
Em casos como o vertente, na qual se vislumbra a falha na prestação do serviço de saúde, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a responsabilidade do Estado é objetiva, seja por se tratar de uma omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, seja por caracterizar erro de diagnóstico (ato comissivo). 4.
Da análise dos autos, depreende-se que o paciente encontrava-se em internamento no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira, quando fora recomendada a sua remoção para leito de UTI, e que veio a óbito em 24.01.2019, antes da disponibilização espontânea do aludido leito e do cumprimento da liminar deferida, em 18.01.2019, na ação de obrigação de fazer (processo nº 0103645-35.2019.8.06.0001), que determinara ao Estado do Ceará a imediata internação do paciente na rede pública e, na falta de vaga, na rede particular. 5.
Assim, a demora na transferência privou o paciente de receber o tratamento adequado para sua moléstia, conforme recomendação médica, de modo que está caracterizada a conduta omissiva específica do Estado do Ceará quanto ao não fornecimento de vaga em UTI na rede pública. 6.
Com efeito, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados pelos autores, uma vez que deixou de promover a internação do paciente na forma recomendada pelo médico que o assistiu e, o que é ainda mais grave, negligenciou o cumprimento da ordem judicial que determinava a sua transferência imediata para a UTI. 7.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o quantum fixado pelo juiz singular em R$ 20.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o presente, sobretudo porque, em se tratando de indenização por uma chance perdida, não há como se afirmar, com precisão, que as condutas omissivas do Estado do Ceará, quanto a não disponibilização espontânea de leito de UTI ao paciente e o posterior descumprimento de ordem judicial, tenham sido completamente determinantes para o evento morte, mas apenas que contribuíram para o infortúnio de forma relevante.
Precedentes do TJCE. 8.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas." (TJ-CE - AC: 01367085120198060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) *** "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, §6º, CF/88).
DEMORA PARA OFERTA DO TRATAMENTO DE INDICADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA.
PACIENTE QUE AGUARDAVA VAGA EM CLÍNICA MÉDICA E, APÓS 21 (VINTE E UM) DIAS DE ESPERA, PASSOU A NECESSITAR DE VAGA EM UTI E, POSTERIORMENTE, DE VAGA EM UCE.
MORTE DA GENITORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 11% (ONZE POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO.
TEMA Nº 1.002 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA CONDENANDO O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA A INDENIZAREM A PROMOVENTE NO VALOR TOTAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A SER RATEADO IGUAL MENTE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, QUAL SEJA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM RATEADOS, EM IGUAL VALOR, ENTRE OS CONDENADOS. 1.
O cerne da questão cinge-se acerca da responsabilidade ou não do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza em arcarem com danos morais decorrentes de sua suposta omissão na oferta do tratamento de saúde indicado à genitora da apelante. 2.
Especificamente nas situações em que se discute a demora na prestação de um serviço de saúde público, este Sodalício possui precedentes no sentido de considerar responsabilidade do Estado como objetiva, tanto nas situações de omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, como também nos casos de erro de diagnóstico (TJCE - AC: 01367085120198060001). 3.
Os documentos que instruem os autos demonstram que a paciente se encontrava desde o dia 14/04/2015 na UPA Jangurussu aguardando uma vaga em clínica médica e, em razão de posterior piora de seu quadro de saúde, no dia 05/05/2015 (após 21 dias em espera), passou a necessitar de transferência para Unidade de Terapia Intensiva e, após, no dia 07/05/2015, evoluiu para aguardar vaga em Unidade de Cuidados Especiais ¿ UCE. 4.
Malgrado não se possa afirmar que as transferências para hospital clínico, leito de UTI e leito de UCE em tempo hábil teriam assegurado a vida da paciente, o que se observa é que a conduta ilícita dos entes em não fornecer o tratamento mais indicado cerceou a possibilidade de obtenção de um cuidado digno, capaz de talvez prolongar os dias de vida da genitora da promovente. 5.
Os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva se encontram presentes no caso concreto.
Diante da omissão dos entes (conduta), que demoraram 21 (vinte e um) dias sem proceder a transferência da paciente da unidade de pronto atendimento para vaga clínica em hospital especializado, e depois mais dias sem realizar a transferência para leito de UTI e, subsequentemente, para leito de UCE (nexo causal), houve o evento morte da genitora da autora (dano).
No caso em análise, três foram as chances de o Poder Público possibilitar que a paciente recebesse o tratamento em local reputado adequado pelos médicos que a assistiam.
Danos morais configurados. 6. É legítimo que a autora seja compensada com importe que, se não remunera ou ilide a dor, seja apto a lhe conferir um mínimo de compensação decorrente da perda que sofreu.
Sob esse enfoque e de acordo com precedentes desta Eg.
Corte, a título de danos morais deve ser arbitrado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividido em iguais partes entre os condenados (R$ 10.000,00 para cada), valor que se encontra em consonância com o os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto. 7.
Recurso de Apelação da autora conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente a demanda condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a indenizarem a promovente no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), rateado igualmente entre os entes públicos, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Apelação do Estado do Ceará prejudicada.
Ante o julgamento recente do RE114005 (23.06.2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002) são devidos honorários sucumbenciais, majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, do mesmo modo rateados, em igual valor, entre os condenados." (TJCE.
Apelação Cível - 0120241-02.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023)" Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum utilizou-se de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições.
Especificamente acerca da suposta omissão apontada pelo embargante, ainda que esta não tenha sido verificada, cumpre tecer as seguintes considerações.
Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que, em regra, para a responsabilização civil objetiva do Estado por eventuais danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando apenas a demonstração concomitante do dano e do nexo de causalidade ligado à ação ou omissão do agente.
Assim, conforme bem delimitado no acórdão embargado, diante da documentação juntada aos autos, esta 3ª Câmara de Direito Público verificou que a situação dos autos amolda-se claramente em todos os requisitos previstos na Carta Magna de 1988, uma vez que comprovado o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço público e o resultado lesivo, pois mesmo não sendo possível afirmar que a atuação célere em fornecer o medicamento teria evitado o óbito, é inconteste que houve falha na conduta do ente estatal, já que retardando a resposta ao comando jurisdicional, falhou no seu dever de garantir à paciente o direito ao acesso a insumos que poderiam lhe proporcionam uma vida com mais dignidade e saúde.
Assim é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA RETIFICADA APENAS PARA REDUZIR O MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1.
O presente feito versa sobre pleito indenizatório ajuizado por pai do de cujus, o qual enfrentou demora no cumprimento de orientação médica que determinou internação em UTI, a fim de que se buscasse conferir a chance de tratamento adequado ao enfermo em virtude das peculiaridades do caso. 2.
A responsabilidade do poder público nos termos do art. 37, §6º, da CF depende da comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ato perpetrado pelo agente público.
Os requisitos da responsabilidade objetiva estatal restaram sobejamente demonstrados no juízo a quo, merecendo apenas retificação quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, tendo em vista o respeito à razoabilidade e aos precedentes deste tribunal. 3.
Não há que se falar em ofensa ao tratamento isonômico aos demais pacientes atendidos pelo sistema de saúde estatal, pois, acaso o princípio da isonomia houvesse sido respeitado, o de cujus teria recebido o tratamento especializado de que precisava a tempo, considerando as peculiaridades que o cuidado do seu caso ensejavam.
De igual sorte, não há que se falar em reserva do possível, tendo em vista existência de um dever estatal de garantir a efetividade aos ditames constitucionais, dentre eles, o direito à saúde, possuem os administrados, por consequência lógica, o direito subjetivo de obter o tratamento médico adequado, se inserindo no rol dos deveres do Estado, por ser prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença retificada apenas quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, retificando apenas o valor arbitrado para os danos morais, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema." DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0001112-86.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) (destacado).
Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vício cuja existência não logrou êxito em demonstrar.
Ademais, há que se ressaltar que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito.
Inclusive, ainda que assim não o fosse, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida.
No que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme já restou assentado pelo Órgão Especial deste Sodalício, consoante acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacamos) Desta forma, inexistente o vício apontado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. DRA.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 913/2024 -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12349751
-
21/06/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12349751
-
20/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2024 14:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12040911
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12040911
-
25/04/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040911
-
23/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de José Alexandre Rodrigues Silva Filho em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de José Alexandre Rodrigues Silva Filho em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 10829441
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 10829441
-
01/03/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10829441
-
19/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:27
Decorrido prazo de José Alexandre Rodrigues Silva Filho em 01/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:27
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 8380644
-
08/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 8380644
-
07/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8380644
-
08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/11/2023 13:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
07/11/2023 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/10/2023. Documento: 8243676
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8243676
-
23/10/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8242929
-
23/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2023 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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