TJCE - 3013004-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 15:36
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133013000
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133013000
-
28/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133013000
-
28/01/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89563829
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89563829
-
23/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013004-71.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: VICTOR DE QUEIROZ SILVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89563829
-
17/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:19
Juntada de comunicação
-
10/07/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 04:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2024 04:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88418652
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88418652
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88418652
-
24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013004-71.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: VICTOR DE QUEIROZ SILVEIRA Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a anulação de questão de concurso para 2º.
Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor pretende anulação de questão de concurso público realizado há mais de um ano, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC.
Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato indicado como ilegal pelo promovente e a distribuição da ação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LETRA "F"/2014.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL.
EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PROCESSO CRIMINAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 300, CAPUT, E 303, CAPUT, AMBOS DO CPC.
TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REPROVAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
CONTEMPORANEIDADE DA URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DE DECISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE FOR TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59 DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0017603-91.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 23/08/2017 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88418652
-
21/06/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88418652
-
21/06/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000019-83.2024.8.06.0126
Municipio de Mombaca
Lucas do Nascimento
Advogado: Brian O Neal Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 11:19
Processo nº 0289340-29.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Camelo Ribeiro &Amp; Cia LTDA
Advogado: Lara Vasconcelos Barroso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2023 18:16
Processo nº 3001690-23.2022.8.06.0091
Francisco Stenio Braz de Souza
Vtom Equipamentos Esportivos LTDA
Advogado: Kamila Silva de Morais Kuhl
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 11:13
Processo nº 3001251-90.2024.8.06.0010
Residencial Eco Way Eusebio
Francisco Jose do Nascimento Junior
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 11:20
Processo nº 3000750-74.2024.8.06.0160
Raimundo Evandi Magalhaes Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fellipe Martins de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 08:41