TJCE - 0205593-02.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 20:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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20/08/2024 16:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARCIO VINICIO RIBEIRO ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12687809
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0205593-02.2022.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: MÁRCIO VINÍCIO RIBEIRO ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 10943961), contra decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Teodoro Silva Santos, que negou provimento ao apelo oposto por si, em desfavor de MARCIO VINICIO RIBEIRO ARAUJO (Id 8313982). A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "b", da Constituição Federal, insurgindo-se contra a pretensão formulada pelo servidor municipal, atinente ao pagamento do abono família. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Em admissibilidade prévia, premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Na hipótese, o recorrente apresenta irresignação, por meio de recurso especial, contra a decisão que, de modo unipessoal, apreciou o apelo oposto por si. Nesse contexto, sabe-se que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a presente via recursal somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 1025, III da CF; conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência, nesse momento processual, é uma decisão unipessoal, contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do CPC. No caso, importa colacionar o disposto na Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia à situação em exame: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385303 MG 0010323-41.2018.5.03.0029, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/07/2022).
GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da ques tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes.2.
Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.427/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2.
Não ocorre o necessário exaurimento da instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.197/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) GN. Tem-se, portanto, que, nesse momento processual a irresignação recursal é manifestamente inadmissível. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12687809
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21/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12687809
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21/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:03
Recurso Especial não admitido
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29/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIO VINICIO RIBEIRO ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11294947
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11294947
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11/03/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11294947
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11/03/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIO VINICIO RIBEIRO ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10425482
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10425482
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20/12/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10425482
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06/11/2023 20:30
Negado seguimento a Recurso
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30/10/2023 11:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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