TJCE - 3013420-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155647390
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155647390
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22/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155647390
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22/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:55
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152191532
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152191532
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30/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza PROCESSO Nº: 3013420-39.2024.8.06.0001 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ASSUNTO: Indenização por Dano Material e Material.
PROMOVENTE: Eder Barbosa de Oliveira PROMOVIDO: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc. rata-se de ação ordinária ajuizada por Eder Barbosa de Oliveira, policial militar, em face do Estado do Ceará, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), devidamente atualizado e com incidência de juros legais, bem como a condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz o autor que, em fevereiro de 2020, houve desconto indevido em sua folha de pagamento no valor de R$ 1.900,00 (valor atualizado pelo autor), sob a justificativa de participação em movimento grevista.
Contudo, afirma que não aderiu a qualquer paralisação, tendo desempenhado normalmente suas funções durante todo o período. Sustenta, contudo, que não aderiu à greve, tendo exercido suas funções normalmente, sendo, portanto, indevido o referido desconto, com direito à devida restituição e reparação pelos danos morais sofridos. Citado, o Estado do Ceará apresentou manifestação intempestiva, alegando a legalidade dos descontos e impugnando o pedido de indenização por danos morais. Ausência de réplica devidamente certificada (id. 140521589). Parecer ministerial opinando pela desnecessidade de sua intervenção (id. 105504097) É o relatório.
Decido. I - Da Restituição dos Valores É incontroverso nos autos que houve desconto no valor de R$ 1.558,10 (hum mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), da remuneração do autor, sob o argumento de adesão ao movimento paredista (id. 86639186). Entretanto, compete à Administração Pública demonstrar a efetiva participação do servidor no referido movimento, o que não ocorreu no presente caso. O autor trouxe aos autos documentação funcional que demonstra frequência regular no período questionado, sem que o réu tenha apresentado prova robusta em sentido contrário. Inclusive, o procedimento administrativo que colheu o depoimento do autor foi conclusivo no sentido de que não há qualquer prova de que o reclamante teria aderido ao movimento (id. 87935192), o que não foi impugnado pelo ente público. Assim, não tendo a Administração se desincumbido do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), deve ser reconhecida a ilegalidade do desconto, impondo-se a restituição do valor descontado, devidamente corrigido desde a data do desconto e acrescido de juros moratórios a partir da citação. II - Dos Danos Morais A indevida retenção de verba de natureza alimentar, sem a observância do devido processo legal, configura falha grave da Administração, apta a ensejar reparação por danos morais, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado: "ADMINISTRATIVO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] Configura dano moral o desconto indevido em folha de pagamento, ainda que posteriormente restituído, por atingir verba de caráter alimentar.
Precedentes do STJ." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.067569-7/001, Rel.
Des.
José Amorim Guedes, j. 10/03/2022) "É ilegítimo o desconto de valores nos proventos do servidor público sem o devido processo legal, circunstância que, além de violar o direito à ampla defesa, também justifica a reparação por danos morais." (TJSP - Apelação Cível 1003244-62.2020.8.26.0482, Rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 17/02/2021) No caso, resta configurada situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, autorizando a fixação de indenização, em valor razoável, compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54/STJ).
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eder Barbosa de Oliveira, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Estado do Ceará à restituição do valor de R$ 1.558,10 (hum mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), corrigido monetariamente desde fevereiro de 2020 e com juros moratórios a partir da citação; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora desde a citação, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
29/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152191532
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25/04/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 00:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129750993
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129750993
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16/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129750993
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11/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:01
Decretada a revelia
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11/09/2024 06:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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16/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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01/07/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88547515
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26/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: EDER BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Analisando os autos, verificou-se que não foi cumprido requisito essencial da petição inicial, especificamente fixação do valor da causa.
Além do mais, o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ é desprovido de personalidade jurídica própria e não possui capacidade processual, sendo órgão vinculado ao Estado do Ceará.
Portanto, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo de fixar o valor da causa e corrigir o polo passivo, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários, a cargo da Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88547515
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25/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88547515
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24/06/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 20:34
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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