TJCE - 3010099-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:13
Juntada de comunicação
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25/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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30/12/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112617486
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112617486
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3010099-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: DANIEL BASTOS COUTINHO e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Daniel Bastos Coutinho, Rafael Renan Feitoza de Oliveira e Antônio José de Sousa Barbosa em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a convocação para o curso de formação do concurso público para ingresso no cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), regido pelo Edital nº 1 - SSPDS/AESP, juntamente com os demais aprovados no concurso de 2013. Os autores alegaram que foram aprovados em todas as etapas do certame, incluindo a prova objetiva, os exames médicos e o teste toxicológico e, portanto, aguardavam a convocação para o curso de formação profissional. Contudo, apontam preterição na ordem de convocação dos candidatos aprovados em concurso público, destacando, ainda, que a Administração Pública manifestou a necessidade de novas vagas para o cargo pretendido, inclusive convocando candidatos remanescentes, mas não os convocou para a aludida fase. Ao final, pugnam pela concessão de tutela de urgência a fim de que sejam convocados para o curso de formação, juntamente com os demais aprovados no concurso de 2013, bem como que o ente público demandado se abstenha de praticar quaisquer atos que os impeçam de continuar no curso até sua conclusão, garantindo, em caso de aprovação, suas nomeações e posses no cargo pretendido. Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este juízo, mediante decisão interlocutória de ID nº 88752745, indeferiu o pedido. Em decisão interlocutória de ID nº 105921039, foi decretado a revelia do Estado do Ceará, uma vez que devidamente citado para contestar o feito, nada apresentou ou requereu. Em parecer de ID nº 109888277, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. O certame em análise é composto por três etapas, conforme o item 6.1 do edital, sendo elas: 1) prova objetiva; 2) exames médico-odontológicos, biométricos e toxicológicos; e 3) curso de formação profissional para a Carreira de Oficiais da PMCE. Segundo o item 4.1 do edital, o concurso visa o preenchimento de 200 (duzentas) vagas para o cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMCE, sendo 180 (cento e oitenta) vagas para candidatos do sexo masculino e 20 (vinte) vagas para candidatas do sexo feminino: 4.1.
O presente concurso público destina-se a selecionar candidatos, visando ao preenchimento de 200 vagas no cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMCE, sendo 180 vagas para candidatos do sexo masculino e 20 vagas para candidatas do sexo feminino, consoante a Lei nº. 13.767, de 28 de abril de 2006, que trata da fixação de efetivo da PMCE.
Outrossim, o item 8.1 estabelece que, para o cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMCE, após a realização das provas objetivas, os candidatos aprovados e classificados até o 360º lugar, se do sexo masculino, e até o 40º lugar, se do sexo feminino, serão convocados para a segunda etapa do processo seletivo, que consiste nos exames médico-odontológicos, biométricos e toxicológicos.
Esses candidatos terão a oportunidade de avançar para as demais fases do concurso, conforme o desempenho e classificação obtidos nessa etapa, in verbis: 8.1 Com base nas listas organizadas na forma do subitem 7.14.2 deste edital e observados os critérios de desempate citados no subitem 7.15.1 deste edital, serão convocados para realizar a segunda etapa - exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, que compreenderá exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, os candidatos aprovados nas provas objetivas e classificados até o 360º lugar, se do sexo masculino, e até o 40º lugar, se do sexo feminino, respeitados os empates na última posição.
Os autores foram classificados nas posições 745, 785 e 680, respectivamente, sendo aprovados na primeira etapa (prova objetiva) e considerados aptos nos exames médico-odontológicos, biométricos e toxicológicos (segunda etapa), conforme o Edital nº 43 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PMCE, de 04 de setembro de 2018 (fls. 10/12 do ID nº 85355326). Desse modo, aguardavam a convocação para a terceira fase do concurso, qual seja, o curso de formação profissional.
Antes de tudo, faz-se necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal possui firme posição no sentido de que "o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública" (STF AI: 850608 RS, Relator: Min.
Celso de Mello, Data de julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJE-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011).
Diante disso, entendo que o princípio da vinculação ao edital deve prevalecer no caso concreto, sob pena de violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Sob essa perspectiva, ao analisar o edital sub judice, observa-se que este estatuiu que os candidatos aprovados na primeira etapa, desde que não eliminados na segunda etapa do concurso público, serão classificados para a matrícula no Curso de Formação Profissional conforme o número de vagas destinadas a cada sexo, conforme estipulado no item 4 do edital, bem como previu a possibilidade de candidatos que não foram classificados dentro do número de vagas especificadas, mas que foram aprovados na primeira etapa e não eliminados na segunda, serem convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional a critério da Administração, durante o período de validade do concurso, a saber: 9.1.1.1 Os candidatos aprovados na primeira etapa, não eliminados na segunda etapa do concurso público e classificados dentro do número de vagas para cada sexo previsto no item 4 deste edital, serão convocados à matrícula para o Curso de Formação Profissional. 9.1.3 Os candidatos aprovados na primeira etapa, não eliminados na segunda etapa do concurso público e não classificados dentro do número de vagas para cada sexo, previstas no item 4 deste edital, a critério da Administração, poderão ser convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional, durante a validade do certame.
Diante disso, observa-se que os proponentes se enquadram na hipótese prevista no item 9.1.3 do edital, dado que foram aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório (200 vagas), cabendo à Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe são próprios e observando o prazo de validade do concurso, convocar candidatos que não tenham se classificado inicialmente dentro das vagas estabelecidas.
Em outras palavras, trata-se de uma faculdade e não de uma obrigação.
Ademais, as partes alegam preterição, haja vista a convocação para a matrícula no Curso de Formação Profissional de candidatos em posições inferiores às suas.
Observa-se, contudo, que todos os candidatos considerados paradigmas foram convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional em virtude de decisão judicial, conforme se extrai do documento colacionado ao ID nº 85354671 e da própria narrativa dos fatos constantes da peça vestibular (fls. 10/13 do ID nº 85354663).
A jurisprudência majoritária é contrária à pretensão autoral, posto que prevalece o entendimento de que a participação de paradigmas em fases do concurso e/ou nomeações e posses de candidatos que decorreram de decisões judiciais não configura preterição.
Nesses casos, a Administração não concorre espontânea e discricionariamente para a prática do ato, mas apenas cumpre os comandos advindos do Poder Judiciário, cuja obrigatoriedade é imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, consoante se extrai dos julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
NOMEAÇÕES HAVIDAS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Recurso ordinário no qual se postula o direito líquido e certo à nomeação em cargo público em razão da alegação de preterição decorrente do provimento de outros candidatos, em posição inferior na lista de aprovação, beneficiados por decisão judicial havida no RMS 20.007/SP. 2. É irrelevante que a tese acolhida no RMS 20.007/SP pudesse ser benéfica à situação do impetrante no passado, uma vez que não optou pela via judicial; a alegação atual diz respeito a ter havido, ou não, preterição pela nomeação de candidatos em posição inferior a sua por decisão judicial.
A jurisprudência é pacifica no sentido de inexistir violação da Súmula 15/STF.
Precedentes: RMS 44.672/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2014; AgRg no RMS 33.385/MS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 25.2.2013; AgRg no RMS 35.584/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.2.2012; e AgRg no RMS 33.995/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.9.2011.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.920/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016, grifo nosso).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
PRETERIÇÃO.
MAIS BEM COLOCADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORIGEM.
DECISÃO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS SEM ORDEM JUDICIAL. 1.
Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial.
Precedentes. 2.
Pretendendo o impetrante configurar a preterição também pela nomeação de pessoas sem o aludido substrato da ordem judicial, deve apresentar documentação que sirva de prova pré-constituída dessa alegação, pena de denegação da ordem. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 44.672/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 17.3.2014, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RESSARCIMENTO POR ALEGADA PRETERIÇÃO.
DOIS CONCURSOS PÚBLICOS CONCOMITANTES COM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL - RMS 16.302/MT.
NOMEAÇÃO POSTERIOR E TARDIA DOS RECORRENTES.
PROCESSAMENTO E HOMOLOGAÇÃO COM TEMPOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE AÇÃO ESPONTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 4.É nítido que a continuidade dos dois concursos públicos concomitantes decorreu de um mesmo ato judicial, que foi seguido pelo Administração Pública Estadual. É sabido que decisão judicial não dá azo à preterição, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: REsp 1.345.963/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2012. (RMS 38008/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014, grifo nosso).
Além disso, seria impróprio e juridicamente impossível estender direitos, com base na isonomia, em favor de outros candidatos que não figuravam nas ações judiciais apontadas, pois o direito adjudicado mediante decisão definitiva restringe-se aos participantes da lide, não prejudicando terceiros.
Em outras palavras, as decisões vistas como paradigmas têm sua eficácia limitada às partes da demanda originária, em respeito aos limites da coisa julgada, não se prestando a outorgar direitos a terceiros que não integraram a relação processual.
Nesse sentido, inclusive, é a previsão do art. 506 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Assim, a ordem judicial emanada em outro processo judicial não pode ser estendida a quem não fez parte daquela relação jurídica processual, sob pena de extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada.
Diante disso, considerando todos os fundamentos revisados, bem como a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no item 9.1.3 do instrumento convocatório, o indeferimento do pleito é medida que se impõe Diante do exposto, confirmo a decisão interlocutória de ID nº 88752745 e julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com esteio do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, portanto, os demandantes ao pagamento de custas processuais, suspendendo a cobrança e exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, com esteio no art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade deferida. Correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em favor do réu. Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/10/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112617486
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31/10/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105921039
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105921039
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02/10/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105921039
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02/10/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:11
Juntada de comunicação
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88752745
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3010099-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: DANIEL BASTOS COUTINHO e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Daniel Bastos Coutinho, Rafael Renan Feitoza de Oliveira e Antônio José de Sousa Barbosa em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a convocação para o curso de formação do concurso público para ingresso no cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), regido pelo Edital nº 1 - SSPDS/AESP, juntamente com os demais aprovados no concurso de 2013. Os autores alegaram que foram aprovados em todas as etapas do certame, incluindo a prova objetiva, os exames médicos e o teste toxicológico e, portanto, aguardavam a convocação para o curso de formação profissional. Contudo, apontam preterição na ordem de convocação dos candidatos aprovados em concurso público, destacando, ainda, que a Administração Pública manifestou a necessidade de novas vagas para o cargo pretendido, inclusive convocando candidatos remanescentes, mas não os convocou para a aludida fase. Ao final, pugnam pela concessão de tutela de urgência a fim de que sejam convocados para o curso de formação, juntamente com os demais aprovados no concurso de 2013, bem como que o ente público demandado se abstenha de praticar quaisquer atos que os impeçam de continuar no curso até sua conclusão, garantindo, em caso de aprovação, suas nomeações e posses no cargo pretendido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Estabelece o art. 300 do CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, essencialmente, para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Noutros termos, para a concessão de tutela provisória, nos termos pleiteado pelos requerentes, seria necessário a demonstração da probabilidade do direito alegado, também chamado de fumus boni iuris, bem como a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil, outrora conhecido como periculum in mora.
Nessa perspectiva, ante a necessidade do preenchimento desses dois requisitos, pode-se afirmar que o caso em tela não comporta a concessão de tutela provisória.
Explico.
O certame em análise é composto por três etapas, conforme o item 6.1 do edital, sendo elas: 1) prova objetiva; 2) exames médico-odontológicos, biométricos e toxicológicos; e 3) curso de formação profissional para a Carreira de Oficiais da PMCE.
Segundo o item 4.1 do edital, o concurso visa o preenchimento de 200 (duzentas) vagas para o cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMCE, sendo 180 (cento e oitenta) vagas para candidatos do sexo masculino e 20 (vinte) vagas para candidatas do sexo feminino: 4.1.
O presente concurso público destina-se a selecionar candidatos, visando ao preenchimento de 200 vagas no cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMCE, sendo 180 vagas para candidatos do sexo masculino e 20 vagas para candidatas do sexo feminino, consoante a Lei nº. 13.767, de 28 de abril de 2006, que trata da fixação de efetivo da PMCE.
Outrossim, o item 8.1 estabelece que, para o cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMCE, após a realização das provas objetivas, os candidatos aprovados e classificados até o 360º lugar, se do sexo masculino, e até o 40º lugar, se do sexo feminino, serão convocados para a segunda etapa do processo seletivo, que consiste nos exames médico-odontológicos, biométricos e toxicológicos.
Esses candidatos terão a oportunidade de avançar para as demais fases do concurso, conforme o desempenho e classificação obtidos nessa etapa, in verbis: 8.1 Com base nas listas organizadas na forma do subitem 7.14.2 deste edital e observados os critérios de desempate citados no subitem 7.15.1 deste edital, serão convocados para realizar a segunda etapa - exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, que compreenderá exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, os candidatos aprovados nas provas objetivas e classificados até o 360º lugar, se do sexo masculino, e até o 40º lugar, se do sexo feminino, respeitados os empates na última posição. (grifo nosso).
Os autores foram classificados nas posições 745, 785 e 680, respectivamente, sendo aprovados na primeira etapa (prova objetiva) e considerados aptos nos exames médico-odontológicos, biométricos e toxicológicos (segunda etapa), conforme o Edital nº 43 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PMCE, de 04 de setembro de 2018 (fls. 10/12 do ID nº 85355326). Desse modo, aguardavam a convocação para a terceira fase do concurso, qual seja, o curso de formação profissional. Antes de tudo, faz-se necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal possui firme posição no sentido de que "o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública" (STF AI: 850608 RS, Relator: Min.
Celso de Mello, Data de julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJE-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011). Diante disso, entendo que o princípio da vinculação ao edital deve prevalecer no caso concreto, sob pena de violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. Sob essa perspectiva, ao analisar o edital sub judice, observa-se que este estatuiu que os candidatos aprovados na primeira etapa, desde que não eliminados na segunda etapa do concurso público, serão classificados para a matrícula no Curso de Formação Profissional conforme o número de vagas destinadas a cada sexo, conforme estipulado no item 4 do edital, bem como previu a possibilidade de candidatos que não foram classificados dentro do número de vagas especificadas, mas que foram aprovados na primeira etapa e não eliminados na segunda, serem convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional a critério da Administração, durante o período de validade do concurso, a saber: 9.1.1.1 Os candidatos aprovados na primeira etapa, não eliminados na segunda etapa do concurso público e classificados dentro do número de vagas para cada sexo previsto no item 4 deste edital, serão convocados à matrícula para o Curso de Formação Profissional. 9.1.3 Os candidatos aprovados na primeira etapa, não eliminados na segunda etapa do concurso público e não classificados dentro do número de vagas para cada sexo, previstas no item 4 deste edital, a critério da Administração, poderão ser convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional, durante a validade do certame.
Diante disso, observa-se que os proponentes se enquadram na hipótese prevista no item 9.1.3 do edital, dado que foram aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório (200 vagas), cabendo à Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe são próprios e observando o prazo de validade do concurso, convocar candidatos que não tenham se classificado inicialmente dentro das vagas estabelecidas.
Em outras palavras, trata-se de uma faculdade e não de uma obrigação.
Ademais, as partes alegam preterição, haja vista a convocação para a matrícula no Curso de Formação Profissional de candidatos em posições inferiores às suas.
Observa-se, contudo, que todos os candidatos considerados paradigmas foram convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional em virtude de decisão judicial, conforme se extrai do documento colacionado ao ID nº 85354671 e da própria narrativa dos fatos constantes da peça vestibular (fls. 10/13 do ID nº 85354663).
A jurisprudência majoritária é contrária à pretensão autoral, posto que prevalece o entendimento de que a participação de paradigmas em fases do concurso e/ou nomeações e posses de candidatos que decorreram de decisões judiciais não configura preterição.
Nesses casos, a Administração não concorre espontânea e discricionariamente para a prática do ato, mas apenas cumpre os comandos advindos do Poder Judiciário, cuja obrigatoriedade é imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, consoante se extrai dos julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
NOMEAÇÕES HAVIDAS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Recurso ordinário no qual se postula o direito líquido e certo à nomeação em cargo público em razão da alegação de preterição decorrente do provimento de outros candidatos, em posição inferior na lista de aprovação, beneficiados por decisão judicial havida no RMS 20.007/SP. 2. É irrelevante que a tese acolhida no RMS 20.007/SP pudesse ser benéfica à situação do impetrante no passado, uma vez que não optou pela via judicial; a alegação atual diz respeito a ter havido, ou não, preterição pela nomeação de candidatos em posição inferior a sua por decisão judicial.
A jurisprudência é pacifica no sentido de inexistir violação da Súmula 15/STF.
Precedentes: RMS 44.672/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2014; AgRg no RMS 33.385/MS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 25.2.2013; AgRg no RMS 35.584/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.2.2012; e AgRg no RMS 33.995/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.9.2011.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.920/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016, grifo nosso).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
PRETERIÇÃO.
MAIS BEM COLOCADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORIGEM.
DECISÃO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS SEM ORDEM JUDICIAL. 1.
Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial.
Precedentes. 2.
Pretendendo o impetrante configurar a preterição também pela nomeação de pessoas sem o aludido substrato da ordem judicial, deve apresentar documentação que sirva de prova pré-constituída dessa alegação, pena de denegação da ordem. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 44.672/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 17.3.2014, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RESSARCIMENTO POR ALEGADA PRETERIÇÃO.
DOIS CONCURSOS PÚBLICOS CONCOMITANTES COM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL - RMS 16.302/MT.
NOMEAÇÃO POSTERIOR E TARDIA DOS RECORRENTES.
PROCESSAMENTO E HOMOLOGAÇÃO COM TEMPOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE AÇÃO ESPONTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 4.É nítido que a continuidade dos dois concursos públicos concomitantes decorreu de um mesmo ato judicial, que foi seguido pelo Administração Pública Estadual. É sabido que decisão judicial não dá azo à preterição, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: REsp 1.345.963/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2012. (RMS 38008/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014, grifo nosso).
Além disso, seria impróprio e juridicamente impossível estender direitos, com base na isonomia, em favor de outros candidatos que não figuravam nas ações judiciais apontadas, pois o direito adjudicado mediante decisão definitiva restringe-se aos participantes da lide, não prejudicando terceiros.
Em outras palavras, as decisões vistas como paradigmas têm sua eficácia limitada às partes da demanda originária, em respeito aos limites da coisa julgada, não se prestando a outorgar direitos a terceiros que não integraram a relação processual.
Nesse sentido, inclusive, é a previsão do art. 506 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Assim, a ordem judicial emanada em outro processo judicial não pode ser estendida a quem não fez parte daquela relação jurídica processual, sob pena de extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada.
Diante disso, considerando todos os fundamentos revisados, bem como a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no item 9.1.3 do instrumento convocatório, o indeferimento da tutela solicitada é medida que se impõe.
Destaco que a não concessão da medida neste momento processual não representa nenhuma ofensa ao rigor interpretativo das normas processuais, até porque todos os fatos e fundamentos trazidos pela peça inicial passarão por aferições posteriores no curso da instrução probatória.
Isso não impede, portanto, a reapreciação, em momento oportuno, da situação de fato dos requerentes. Desta feita, não vislumbra-se o preenchimento de ambos os requisitos exigidos para a concessão da medida requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Recebo a petição inicial para os seus devidos fins, dado que encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque o ente público só poderia transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Cite-se, ficando o réu, advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Por ocasião da citação, o promovido deverá restar cientificado de que, não contestando o pedido, não serão aplicados, em desfavor dele, os efeitos descritos no art. 344, do CPC que importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, mas serão aplicados os efeitos insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação dele para os demais atos processuais.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para deliberações pertinentes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88752745
-
28/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88752745
-
28/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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