TJCE - 0230990-47.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18476779
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18473356
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18476779
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18473356
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18/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18476779
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18/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18473356
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12/03/2025 18:28
Recurso Extraordinário não admitido
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12/03/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
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03/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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13/12/2024 04:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15239030
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15239030
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0230990-47.2020.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDAGR em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargada, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 13691159): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDAGRI.
AFASTAMENTO DE SERVIDORES DE SUAS ATIVIDADES PRESENCIAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19.
PRETENSÃO AUTORAL DE MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA EM REGIME DE TELETRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM DE CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ESCORREITA. Em suas razões (id. 14019936), o embargante aduz a existência de omissão no julgado adversado, remontando, em suma, os argumentos expendidos no recurso anteriormente não provido. Em contrarrazões (id. 14191210), a parte embargada defende que o acórdão objurgado não apresenta qualquer tipo de omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos, rogando, ao final, pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante aduz a existência de omissão no julgado adversado, remontando, em suma, os argumentos expendidos no recurso anteriormente não provido (id. 12911286).
A insurgência, contudo, não comporta provimento. Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239030
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29/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 13:14
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 19.***.***/0001-38 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978821
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978821
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0230990-47.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978821
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09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13769609
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13769609
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0230990-47.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
APELADO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDAGRI.
AFASTAMENTO DE SERVIDORES DE SUAS ATIVIDADES PRESENCIAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19.
PRETENSÃO AUTORAL DE MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA EM REGIME DE TELETRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM DE CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ESCORREITA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDAGRI contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada pela apelante, em desfavor da AGÊNCIA DE DEFESA DA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI e do ESTADO DO CEARÁ, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado do Ceará e julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12911281): Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3° Código de Processo Civil, restando suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Em suas razões (id. 12911286) o apelante defende, em suma, o direito ao pagamento do adicional por risco de vida, ainda que o trabalho realizado seja de forma remota, uma vez que o afastamento presencial das atividades se deu em virtude de contexto pandêmico.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar a ação procedente. Em contrarrazões (id. 12911291), a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI refutou as razões recursais e pugnou pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Parquet deixou de se pronunciar acerca do mérito da ação, por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 13209406). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito dos substituídos processuais, na qualidade de servidores públicos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, ao restabelecimento/manutenção da Gratificação de Risco de Vida, durante o regime de teletrabalho, considerando a excepcionalidade dos atos normativos expedidos pelo Governo do Estado que determinaram a suspensão de atividades presenciais de forma temporária, em razão da pandemia de COVID-19. A Lei Estadual nº 16.457/2017, a qual instituiu a Gratificação de Risco de Vida para os servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, concede aos ocupantes do cargo ou exercentes da função de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Estadual Agropecuário, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, nos seguintes termos: Art. 1º Farão jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, os servidores lotados e em exercício, ocupantes do cargo ou exercentes da função de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Estadual Agropecuário, na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, de acordo com o disposto nos arts. 132, inciso VI, e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. (destacou-se) Parágrafo único.
Para efeito desta Lei, entende-se: I - por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor a contínuo perigo de vida; (destacou-se) II - por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, conforme normas regulamentares e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 4º Não fará jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou seja eliminado ou neutralizado o risco de vida. (destacou-se) Art. 6º A percepção da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais será alterada com a modificação dos riscos ou das condições que deram causa à sua concessão. (destacou-se) Da leitura dos dispositivos, é possível inferir a intenção do legislador em estabelecer o pagamento da referida gratificação apenas aos servidores em efetiva exposição de condições que importem risco à vida, de forma habitual e direta, sendo inconteste, portanto, sua natureza pro labore faciendo.
Nessa perspectiva, cessadas as condições de periculosidade às quais estavam submetidos, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que visa suspender o pagamento da gratificação aos servidores, porquanto ausentes as condições anteriores que justificaram a percepção da vantagem pecuniária. Outrossim, é importante salientar que a supressão de gratificações e adicionais concedidos em caráter temporário não implicam em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, visto que não se incorporam aos vencimentos do servidor. Sobre a temática, colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal, o qual já manifestou que a redução de gratificação pro labore não configura em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3.
Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos.
A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) (destacou-se) Nessa mesma esteira, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expressis litteris: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI).
DISCRICIONARIEDADE.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O STJ, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no sentido de que a implementação da gratificação de estímulo à interiorização (GEI), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não está condicionada à estrita observância de uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de desenvolvimento, competindo ao Presidente do Tribunal classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o incentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da gratificação, baseado na disponibilidade orçamentária. 2.
O Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes, diante as limitações orçamentárias, justificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas.
Precedentes. 3.
Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário. 4.
Hipótese em que os recorrentes não têm direito líquido e certo de continuar a receber a gratificação em comento, tendo em vista que estão lotados em comarca que não atende aos requisitos exigidos para o respectivo pagamento. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.068/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (destacou-se) Esse é o entendimento que vem sendo adotado por este e.
Tribunal de Justiça nas hipóteses em que servidores públicos tiveram suspensos os pagamentos de gratificações ou adicionais de natureza pro labore faciendo, decorrente do afastamento de suas atividades presenciais dentro do contexto da pandemia COVID-19, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO.
AMEAÇA DE SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO.
INOCORRENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL QUANDO DA SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS NECESSÁRIAS A SUA CONCESSÃO.
INEXISTENTE AMEAÇA DE ILEGALIDADE.
RESGUARDADO O CONTRADITÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO DA SUPRESSÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
I - Objetiva-se, por meio do presente mandado de segurança coletivo, de natureza preventiva, obstar que a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará suspenda o pagamento da gratificação de risco de vida aos servidores que a receberem e estiverem em situação de teletrabalho obrigatório em razão da Pandemia de Covid-19.
II - Em definitiva e exauriente análise ao ato administrativo impugnado, em caráter preventivo, no presente mandamus, não se verifica efetiva ameaça a direito líquido e certo, capaz de suscitar a concessão da segurança, diante do provável acolhimento ao parecer jurídico que se manifestou no sentido de que a concessão da gratificação pela execução de trabalho, em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou saúde, não se compatibiliza ao regime de teletrabalho instituído pela Portaria nº 916/2020 ante o caráter propter laborem ou pro labore faciendo da gratificação.
III - Em objetiva interpretação à Resolução nº 35, de 25 de outubro de 2004, evidencia-se a natureza jurídica da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, enquanto gratificação ou vantagem pro labore faciendo, ou seja, compensação pecuniária em razão do exercício de ofício em determinada lotação ou diante de condições de efetiva exposição habitual e direta a risco à saúde ou à vida dos servidores.
IV - Nessa perspectiva, não se identifica ilegalidade, no ato que visa suprimir a referida vantagem, diante da superveniente modificação da situação fática pela qual os servidores estariam expostos, especialmente, a partir do regime de teletrabalho.
Afinal, gratificações dessa natureza, resguardadas as já incorporadas por expressa previsão, apenas podem ser concedidas aos servidores que façam jus às condições expressamente previstas, de modo que superveniente supressão destas, ainda que por força maior, não seriam passíveis de violar direito líquido e certo à sua manutenção.
V - Em igual sentido, a jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal afasta a tese de desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, no tocante à supressão de gratificações de desempenho pro labore, pois, em razão da natureza jurídica destas vantagens, cuja característica da temporariedade e do contingenciamento são notáveis, não haveria violação ao princípio da irredutibilidade quando de sua supressão.
VI - Inexiste violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o ato combatido expressamente prevê a oportunização de prévio contraditório ao servidor cuja gratificação possa ser suprimida (fl. 96), em análise específica, intermediada pelo serviço de gestão de pessoas - SGP, a cada caso, diante das alterações fáticas supervenientes.
VII - Mandado de segurança denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo de n° 0626094-59.2021.8.06.0000, no qual são impetrante SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDJUSTIÇA e impetrada a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Mandado de Segurança Coletivo - 0626094-59.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 20/04/2023, data da publicação: 20/04/2023) (destacou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
AFASTAMENTO DE SERVIDORES DAS SUAS ATIVIDADES.
ENQUADRAMENTO EM GRUPO DE RISCO DA PANDEMIA COVID-19.
PRETENSÃO AUTORAL DE MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO A FAVOR DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
VERBAS DE CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
PRETENSÃO DO DEMANDADO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMANDA COLETIVA VERSANDO SOBRE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SE VERIFICADA A MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA (ART. 18, DA LEI Nº 7.347/1985).
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação, para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0051325-82.2020.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Por esses fundamentos, a improcedência do pedido na origem é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento.
Por ser imposição da lei processual, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11 do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769609
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09/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 18:18
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 19.***.***/0001-38 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587825
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587825
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0230990-47.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587825
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24/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 06:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:10
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13395506
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13395506
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09/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13395506
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09/07/2024 16:18
Declarado impedimento por ELIZABETE SILVA PINHEIRO
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03/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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