TJCE - 0240036-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 14094560
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14094560
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0240036-89.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): SILVIA SOLANGE CRISPIM DE LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se estes autos acerca de demanda que versa sobre o Tema 1.019, julgado em repercussão geral pelo STF, que fez o exame da matéria atinente aos policiais civis que cumpriram os requisitos para a aposentadoria especial voluntária, definindo que estes possuem direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade e que também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, desde que haja previsão em lei complementar estadual.
A tese fixada foi a seguinte: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Na sequência, o Estado do Ceará publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica: "Sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Policia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019".
Com efeito, com o advento da referida lei, foi oportunizada a resolução administrativa das questões atinentes ao regime de apuração do valor de benefício previdenciário, reconhecendo a paridade, contudo sem abranger, especificamente, o conteúdo da promoção especial.
Ocorre que, por intermédio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, foi noticiado a tentativa de solução consensual por parte da Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará para a construção da resolução completa da temática, inclusive dos pontos não englobados pela lei complementar estadual.
Desse modo, considerando a comum convenção, em que pugnaram pela suspensão dos processos que digam respeito ao Tema 1.019 do STF, DETERMINO a suspensão/sobrestamento do presente feito até a resolutiva acordada entre as partes, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094560
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28/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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20/07/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 13395957
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0240036-89.2022.8.06.0001 Recorrente: SILVIA SOLANGE CRISPIM DE LIMA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Consta petição autoral, ao ID 12101780, de oposição ao julgamento virtual.
Conforme previsão regimental, RETIRO os presentes autos da sessão que iria se iniciar em 15/07/2024. Além disso, verifica-se a superveniência, em 03/07/2024, da Lei Complementar Estadual nº 332/2024: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.º 1019, julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação Assim, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram e considerem necessário à demanda dos autos, sobre o fato superveniente supramencionado. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13395957
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10/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13395957
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10/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SILVIA SOLANGE CRISPIM DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVIA SOLANGE CRISPIM DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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28/04/2024 23:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2024. Documento: 12039013
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12039013
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23/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12039013
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23/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:33
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:04
Conclusos para decisão
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20/11/2023 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 8078740
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 8078740
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08/11/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8078740
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08/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 05:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:54
Decorrido prazo de SILVIA SOLANGE CRISPIM DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de SILVIA SOLANGE CRISPIM DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:16
Conclusos para decisão
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03/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2023. Documento: 8011096
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02/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 8011096
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29/09/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:36
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO)
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28/09/2023 08:52
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 7886793
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 7886793
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15/09/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/09/2023 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:09
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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