TJCE - 0267250-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:33
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:49
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0267250-55.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica] AUTOR: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela não incidência ICMS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para o serviço de energia elétrica e 28% (vinte oito por cento) para o serviço telecomunicação. em observância ao princípio da seletividade e da capacidade contributiva.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Pertinente a análise meritória, depreende-se que a matéria ora expendida fora pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, recentemente em sessão virtual de 12/11/2021 a 22/11/2021 quando do julgamento que finalizou a resolução do mérito do leading case Recurso extraordinário RE 714.139 (DJe 07/01/2022), em que se discutiu, à luz do art155, § 2º, III, da Constituição Federal, legislação correlata, o pleno consagrou a seguinte ementa com tese quanto ao tema 745, in verbis: Tema 745 - Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso.
Foi fixada a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos demais ministros.
Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.(grifo nosso).
Estabelecida tal premissa, está superada a discussão quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral, devido à essencialidade do produto.
Todavia, a modulação dos efeitos do julgado supracitado incidirá somente a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito daquela ação em 05/02/2021, ocorre que a parte autora ajuizou ação em 29/08/2022, não sendo albergada pelo precedente vinculante da corte suprema, que sobrepõe-se a toda orientação firmada em sentido contrário, impondo-se observância pelos órgãos judiciários pátrios, e esse é o entendimento perfilhado pela Turma Recursal Fazendária conforme reiterados julgados em casos congêneres: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDAMENTAL.
ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE E SELETIVIDADE.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA QUESTÃO PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da possibilidade de redução da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica pelo Poder Judiciário, sob a justificativa de observar o princípio da seletividade. 2.
De saída, cumpre esclarecer que as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, ao deliberarem sobre a matéria atinente à alíquota de ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e de comunicação, até então vinham aplicando o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário redefinir/equiparar alíquotas de tributos, atuando como legislador positivo em manifesto descompasso com a distribuição de competência definida na CF/1988, assim o fazendo em observância ao precedente exarado pelo e. Órgão Especial no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000. 3.
Não obstante, registre-se que o Supremo Tribunal Federal proferiu, na recente data de 23/11/2021, decisão acerca do mérito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema 745), ocasião em que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, devido à essencialidade do produto. 4.
Ocorre, contudo, que a Suprema Corte houve por bem modular os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21).
No caso em apreço, constata-se a impossibilidade de aplicação imediata do precedente, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se, tão somente, em 13/08/2021, restando afastada, portanto, a incidência da tese jurídica firmada pelo STF. 5.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJCE – Apelação nº 0255817-88.2021.8.06.0001 – Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araujo – DJe de 10/02/2022) “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745).
RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO STF.
SUPERAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, TJCE.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESSALVA DAS AÇÕES PROPOSTAS ATÉ 05/02/2021.
PROPOSITURA DO WRIT EM DATA POSTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1.
A decisão agravada indeferiu medida liminar postulada em mandado de segurança, com amparo na independência entre os poderes constituídos e precedentes do TJCE a respeito da matéria que envolve a alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica e o princípio da seletividade em função da essencialidade do produto. 2.
No curso da insurreição, o Supremo Tribunal Federal finalizou a resolução do mérito do RE 714139; DJe 07/01/2022 (tema 745 da repercussão geral), cujos efeitos foram postergados pela Corte Suprema, incidindo a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento (5/2/2021). 3.
O precedente vinculante sobrepõe-se ao que restou decidido pelo Órgão Especial, TJCE no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000, impondo-se a observância daquele por todos os tribunais pátrios, inclusive no que toca à modulação referida. 4.
No caso concreto, o writ foi proposto em 09/09/2021, portanto após o começo da resolução meritória do RE 714139, não havendo como deferir a tutela de urgência requestada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJCE – AgI nº 0634969-18.2021.8.06.0000 – Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha – Julgado em 14/02/2022). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC (TEMA 745).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA QUESTÃO PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão impugnada, especialmente no que tange ao fato de a legislação estadual ter optado pelo princípio constitucional da seletividade, aplicando-o, contudo, de forma arbitrária, na medida em que deixa de considerar a energia elétrica como produto essencial. 2.
Com efeito, a matéria alegada coincide com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na recente data de 23/11/2021, em que decidiu o mérito da repercussão geral reconhecida no RE nº 714.139/SC (Tema 745), ocasião em que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, devido à essencialidade do produto. 3.
Ocorre, contudo, que a Suprema Corte houve por bem modular os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21).
No caso em apreço, constata-se a impossibilidade de aplicação imediata do precedente, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se, tão somente, em 17/06/2021, restando afastada, portanto, a incidência da tese jurídica firmada pelo STF. 4.
Destarte, é de rigor concluir pela inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido, na medida em que foram devidamente enfrentados os argumentos invocados pela parte embargante quando do julgamento da apelação. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.” (TJCE – Embargos de Declaração nº 0240876-36. 2021.8.06.0001 – Rel.
Des.
Washington Luiz Bezerra de Araujo – Publicação: 31/01/2022).
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC (TEMA 745).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA QUESTÃO PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão impugnada, especialmente no que tange ao fato de a legislação estadual ter optado pelo princípio constitucional da seletividade, aplicando-o, contudo, de forma arbitrária, na medida em que deixa considerar a energia elétrica como produto essencial. 2.
Com efeito, a matéria alegada coincide com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na recente data de 23/11/2021, em que decidiu o mérito da repercussão geral reconhecida no RE nº 714.139/SC (Tema 745), ocasião em que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, devido à essencialidade do produto. 3.
Ocorre, contudo, que a Suprema Corte houve por bem modular os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21).
No caso em apreço, constata-se a impossibilidade de aplicação imediata do precedente, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se, tão somente, em 23/06/2021, restando afastada, portanto, a incidência da tese jurídica firmada pelo STF. 4.
Destarte, é de rigor concluir pela inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido, na medida em que foram devidamente enfrentados os argumentos invocados pela parte embargante quando do julgamento da apelação. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO.
Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 07/03/2022 publicação: 07/03/2022.
Outros números: 242578172021806000150000.
Dessa forma, para as ações manejadas após 05/02/2021, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial assentada pela Colenda Turma Recursal da Fazenda Pública e pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE, quando em sede do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000, reconheceu a constitucionalidade da norma estadual impugnada, dada a discricionariedade dos poderes executivo e legislativo, em observância do princípio da separação dos poderes, sendo caso de intervenção indevida do judiciário, mantendo-se a alíquota do ICMS, sem implicar na violação dos princípios da seletividade e essencialidade, art. 155, § 2º, III, CF conforme decisões in verbis: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁ- RIO.
TRIBUTÁRIO.
ALÍQUOTA DO ICMS de 25%.
ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE (CF/1988, ART. 155, § 2º, INC.
III).
DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTA-DA.
I – Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade que tem como arguente a Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando, nos autos da apelação e reexame necessário nº 0189437-93.2015.8.06.0001, entendeu por acolher a arguição de inconstitucionalidade formulada pelo autor, já declarada no julgamento de 1º grau.
II – A análise deste órgão cinge-se, portanto, ao tema da constitucionalidade, tendo como base o regramento constitucional sobre o ICMS, dos arts. 1º, 44, inc.
I, alínea “a”, da Lei nº 12.770/1997, e 55, inc.
I, alínea “a” e inc.
II, alínea “a”, do Decreto 24.569/1997, do Estado do Ceará, que estabeleceu alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para a energia elétrica e serviço de comunicação, havendo necessidade de se definir se, com base na previsão constitucional, foi respeitada a essencialidade e a seletividade.
III – Ao contrário do Imposto sobre Produtos Industrializados, em que o art. 153, § 3º, inciso I, da CF prevê que “será seletivo, em função da essencialidade do produto” em relação do ICMS o constituinte originário concedeu certa margem de discricionariedade ao legislador, estabelecendo que ele “poderá ser seletivo”, levando-se em consideração a essencialidade das mercadorias e serviços, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação do princípio da seletividade, tendo em vista a diferença das redações empregadas para os dois impostos.
IV – Há que se considerar que a imposição de uma maior ou menor alíquota tributária a um determinado fato imponível, não se restringiria, necessariamente, à adoção da técnica da seletividade.
Isso porque, cada vez mais, a tributação se afasta da sua ordinária finalidade arrecadatória, voltando-se à consecução de desígnios outros, atinentes a ordenação da economia e das relações sociais, em verdadeira função extrafiscal.
V – Mesmo com relação a serviços potencialmente reputados “essenciais” à sociedade, como seria o caso da energia elétrica, e até mesmo das comunicações, será possível a imputação de alíquotas tributárias mais gravosas, como forma de regulação das relações sociais no tocante a esses serviços.
Valendo se da discricionariedade que lhe é atribuída pelo constituinte, em verdadeiro juízo de conveniência e oportunidade, poderá, sim, o legislador estadual estipular alíquotas mais severas sobre algumas atividades, desde que o faça “a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade” (STF, AI 142.348-1, Rel.
Min.
Celso de Mello).
VI – Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica, ou serviço de comunicação, para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica e serviços de comunicação atentaria obliquamente contra o princípio da separação dos poderes.
VII – Inconstitucionalidade inexistente.
Retorno dos autos à 1ª Câmara de Direito Público para julgamento do recurso de apelação e do reexame necessário.” (TJCE - Órgão Especial - Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000 – Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante – Julgado em 21/02/2019).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EFETUAR O PAGAMENTO DE ICMS NO PERCENTUAL DE 18% COM RELAÇÃO A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE MAJORAÇÃO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA PARA A ALÍQUOTA DE 27%.
ESSENCIALIDADE E SELETIVIDADE.
SENTENÇA INDEFERITÓRIA DA EXORDIAL DO MANDAMUS REFORMADA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR FORÇA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000497-45.2018.8.06.0000.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 – Rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, porquanto o art. 13 do Decreto nº 31.603/2014, o qual versa sobre a estrutura organizacional da Sefaz-CE, dispõe em seu inciso I, dentre as atribuições da Coordenação de Administração Tributária, a de definição de procedimentos referentes à fiscalização e arrecadação de tributos.
Precedente desta Corte. 2 - Os Estados da Federação são detentores de competência discricionária para fixar as alíquotas de ICMS em razão da essencialidade do produto. 3- O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, em Sessão realizada em 21/02/2019, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000, de Fortaleza, sob Relatoria do Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, pela constitucionalidade dos arts. 1º, 44, II, "a", da Lei nº 12.770/97, e 55, I, "a", e II, "a", do Decreto nº 24.569/97, do Estado do Ceará por aplicação do princípio da seletividade em face da essencialidade da energia elétrica, cuja alíquota foi majorada para 25% e acrescida de 2% para fins de aplicação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Observância do decisum do Órgão Especial desta Corte.
Precedentes deste Tribunal e de Cortes Pátrias. 4 – Apelação conhecida e provida parcialmente, para rejeitar a prefacial de ilegitimidade passiva e denegar a segurança.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para provê-la parcialmente, rejeitando a prefacial de ilegitimidade passiva, contudo denegando a segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
Presidente do Órgão Julgador Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES.
Data de registro: 03/06/2020.
Ementa: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA DE CARÁTER PREVENTIVO.
ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO PRESTADO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572.020 (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min.
LUIZ FUX, DJe de 13/10/2014), assentou que o ICMS não incide sobre serviços preparatórios aos de comunicação, tais quais o de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (= contratação do serviço), cadastro de usuário e equipamento, etc., já que tais serviços são suplementares ou configuram atividade-meio. 2.
Por outro lado, a tarifa de assinatura básica mensal não é serviço, mas sim a contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pelas concessionárias de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que atrai a incidência do ICMS. 3.
Nesse passo, a Suprema Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral: "O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário". 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento para reformar a sentença, afastando a tese da inadequação da via mandamental, e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator.
Data de publicação: 03/11/2021.
Em arremate, verifica-se que o autor, 24/10/2022, em sede de réplica, alterou o pedido, pugnando para que seja reconhecida vigência, validade e eficácia da LC 194/2022, que alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº87/1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais, entre outros, os relativos à energia elétrica, vedando o tratamento desta como produto supérfluo, após a formação do contraditório, sem o consentimento do réu, em afronta ao art. 329 do CPC.
Ademais, sobre o tema, consigna-se que, o Estado do Ceará, por intermédio da Lei Estadual nº 18.154/2022, publicada no DOE de 12.07.22, em atenção às estipulações da mencionada Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, estabeleceu, para as operações com energia elétrica, a alíquota de 18% (dezoito por cento), ipsis litteris: Art. 1º Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nacional nº 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional nº 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea "c", inciso I, do art. 44 , da Lei estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º o disposto nesta Lei não importará a ampliação de benefícios fiscais já existentes, os quais se refiram às operações envolvendo combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviços de comunicação, devendo ser mantida a mesma carga tributária efetivamente aplicável em conformidade com a legislação vigente na data da publicação desta Lei, a qual disponha sobre o respectivo benefício, quando exigível o pagamento do imposto.
Art. 3º o Secretário da Fazenda editará os atos necessários definindo procedimentos e formas para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará perfilha o firme entendimento, de que, mesmo após o advento da LC nº 194/2022 o STF tem manifestado a mantença da modulação de efeitos em apreço, aplicando-a também em sede de controle abstrato ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais, inclusive o Estado do Ceará, que fixam a alíquota para a energia elétrica em percentual superior àquela prevista para as operações em geral, ADIs nº 7.117, 7.123 com eficácia erga omnes, e efeito vinculante), ex vi: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO, À MÍNGUA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E DE LISTA NOMINAL DOS AFILIADOS.
TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA SUPERIOR À DEFINIDA PARA AS OPERAÇÕES EM GERAL E ALÍQUOTA ADICIONAL, FECOP.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745).
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESSALVA DAS AÇÕES PROPOSTAS ATÉ 05/02/2021.
PROPOSITURA DO LITÍGIO EM DATA POSTERIOR.
SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
ADI Nº 7.124/CE.
ARGUMENTO RECURSAL IMPERTINENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. É inconsistente a arguição de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato promovente, formulada pelo Estado do Ceará com amparo nos temas 82 e 499 da repercussão geral, pois os respectivos processos paradigmas (REs nº 573232-SC e 612.043-PR) tratam da hipótese de ação ordinária ajuizada por associação na condição de representante de seus associados (art. 5º, XXI, CF/1988), o que não é o caso. 2.
Na espécie, aplica-se a tese firmada no RE nº 883.642-RG (tema 823), especificamente adequada por versar sobre ações ordinárias ajuizadas por sindicato, atuando em legitimação extraordinária (substituição processual) conferida diretamente pela CF/1988 (art. 8º, III) na defesa em juízo dos interesses de todos os integrantes da categoria; desse modo, não há falar de necessidade de autorização expressa ou da lista nominal dos afiliados.
Preliminar rejeitada. 3.
A magistrada singular julgou improcedente o pedido de adoção da alíquota do ICMS destinada às operações em geral, porque a demanda foi proposta em 25/11/2021, após a data-limite fixada pelo STF (05/02/2021) para o fim de ressalva à modulação dos efeitos realizada no RE nº 714.139-RG (tema 745). 4.
Considerada a vinculação obrigatória aos acórdãos do STF exarados no RE nº 714.139-RG e na ADI nº 7.124/CE (art. 102, §2º, CF/1988), ambos com efeitos postergados para 2024, não há falar em interesse processual de assegurar aos substituídos que, a partir do ano citado, o tributo não seja recolhido sob a alíquota superior de vinte e cinco por cento.
Argumento recursal recusado. 5.
A ratio decidendi do tema 745 da repercussão geral abrange a alíquota adicional do Fundo FECOP; todavia, a aplicação imediata da respectiva tese restringe-se às ações anteriores a 05/02/2021, critério não atendido no litígio.
Precedentes do TJCE. 6.
Apelação desprovida, majorados os honorários advocatícios, de dez por cento para vinte por cento sobre o valor da causa de cinco mil reais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em negar provimento à apelação com honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator.
Data do julgamento: 12/12/2022.
Data de publicação: 12/12/2022.
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO RE 745.139/RG (TEMA 745).
MANDAMUS NÃO INSERIDO NA RESSALVA DO STF.
DECISÃO VINCULANTE.
DESPROVIMENTO DO PRÉVIO APELO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022.
VEDAÇÃO DE TRATAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA COMO BEM SUPÉRFLUO.
OMISSÃO AUSENTE.
DESPROVIMENTO. 1.
No julgamento do RE nº 714.139/RG (tema 745), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese então consagrada, postergando-os para 2024, ressalvadas as ações em curso ajuizadas até 05/02/2021, o que não é o caso do mandamus sob exame. 2.
A invocação do precedente vinculante sem acolhimento da pretensão mandamental não caracteriza contradição, porquanto o desprovimento do prévio apelo fundamenta-se justamente na sujeição do TJCE à deliberação da Corte Excelsa, de observância obrigatória abrangente, inclusive acerca da modulação mencionada. 3.
A Lei Complementar nº 194/2022 alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais, entre outros, os relativos à energia elétrica, vedando o tratamento desta como produto supérfluo. 4.
Não configura omissão suprível nos aclaratórios a falta de menção à LC nº 194/2022 no ato adversado, à míngua de convicção judicial contrária à compreensão da energia elétrica como item essencial. 5.
Outrossim, mesmo após o advento da LC nº 194/2022 o STF tem manifestado a mantença da modulação de efeitos em apreço, aplicando-a também em sede de controle abstrato ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais (inclusive do Ceará) que fixam a alíquota para a energia elétrica em percentual superior àquela prevista para as operações em geral (ADIs nº 7.117, 7.122, 7.123 e 7.124). 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO 264728892021806000150000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração para desprovê-los, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator.
Data do julgamento: 12/12/2022.
Data de publicação: 12/12/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 23:56
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 07:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2022 21:08
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 19:13
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
10/10/2022 11:33
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 10:28
Mov. [31] - Documento Analisado
-
06/10/2022 02:42
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/10/2022 17:47
Mov. [29] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 30/49, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
-
04/10/2022 15:11
Mov. [28] - Encerrar análise
-
04/10/2022 15:11
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 10:16
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02418501-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 10:02
-
23/09/2022 14:15
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/09/2022 12:07
Mov. [24] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
20/09/2022 20:54
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0811/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
-
19/09/2022 11:33
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 10:47
Mov. [21] - Documento Analisado
-
16/09/2022 18:36
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 10:53
Mov. [19] - Encerrar análise
-
16/09/2022 10:53
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 17:22
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02376544-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/09/2022 17:08
-
12/09/2022 19:41
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
09/09/2022 01:35
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 19:06
Mov. [14] - Documento Analisado
-
08/09/2022 19:03
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 14:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 12:29
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 13/15
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05/09/2022 12:29
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 13/15
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05/09/2022 07:22
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/09/2022 07:22
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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05/09/2022 07:19
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2022 22:23
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 11:48
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 10:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/08/2022 17:23
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 11:37
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2022 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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