TJCE - 0050057-84.2021.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:34
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 06:21
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:17
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:16
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES ALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ambos qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
Analisando os autos, constata-se que a presente causa passa a apresentar grau de complexidade que impede o seu processamento e julgamento por este Juizado Especial, pois incompatível com os princípios entabulados no art. 2º da Lei 9099/95, notadamente a celeridade, assim como com a própria teleologia da norma.
Isso porque, em réplica, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e, embora o pedido tenha sido indeferido no despacho de ID 54814334, ante o não cabimento da prova requerida no rito dos Juizados Especiais, a demandante insistiu na produção da prova pericial na petição de ID 55974048, tendo o demandado efetuado o mesmo pleito em sede de Contestação.
Assim, ante o pleito de ambas as partes e em prol dos princípios da ampla defesa e do contraditório, entendo que é o caso de realização de perícia grafotécnica.
Prova técnica esta que, por sua complexidade, não pode ser realizada neste Juizado, não se podendo valer o Juizado Especial, para o deslinde da causa, da oitiva de um simples expert do Juízo, conforme art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95.
Trata-se, em verdade, de perícia técnica.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: “Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes”.
A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I)”.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelecem a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: “Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente. (TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97)”.
Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível matéria que exige a produção de perícia técnica; senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO DE TELEVISÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUTOR QUE AFIRMA QUE A PERDA DA GARANTIA SE DEU PELA INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA.
RÉ QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA, PARA VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a parte autora que em 01/07/2017, adquiriu no estabelecimento requerido, uma TV marca Panasonic, 32 polegadas LED 32D400B - PC, pelo preço de R$1266,00.
Relata que o bem apresentou vício, consistente em uma listra vertical preta na tela do aparelho.
Sustenta que após encaminhar o bem à assistência técnica autorizada da corre Panasonic, onde foi informado que a garantia não tinha validade, em razão dos danos por infiltração de líquidos.
Pugna pela condenação da parte requerida na substituição do produto por outro de mesma espécie, ou pela restituição da quantia paga, R$1.266,00. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a complexidade da causa. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
O recorrente afirma ser desnecessária a realização de perícia técnica, pois a assistência técnica foi conclusiva em alegar que a invalidade da garantia se deu em razão de danos causados por infiltração de líquidos provocando oxidação da base do display do aparelho, e, em razão disso a prova documental seria sufiiente para o deslinde da ação.
Do lado revés, a fabricante do produto sustenta que realizado o laudo pela assistência técnica conveniada a ela, restou verificada a má utilização do produto, sendo imperiosa a realização de prova pericial pra que corrobore as informações trazidas pelas rés ou a tese do autor. 5.
Diante desse contexto, inegável que a prova documental não é suficiente para o julgamento da presente ação, sendo, portanto, a prova exigida para solucionar a controvérsia a perícia técnica, cuja produção é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 6.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/04/2018.7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020).
Destarte, conclui-se que a prova pericial afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, da Lei 9099/95.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnica pericial, afastando a competência deste Juizado Especial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
28/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 19:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2023 19:56
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:56
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:58
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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01/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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28/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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20/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050057-84.2021.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO - CE25041, FELLIPE MARTINS DE SOUSA - CE22308-A e JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA - CE13547 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado DESPACHO Quanto ao pedido formulado em réplica de designação de perícia grafotécnica, indefiro-o tendo em vista que o rito do juizado especial não admite prova pericial.
Assim, intimem-se ambas as partes, por seu advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessário.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
15/02/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Santa Quitéria, 23/01/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 10:24
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 02:15
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 09:20
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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10/11/2021 10:56
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/11/2021 08:26
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166767-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2021 08:21
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01/11/2021 17:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166692-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2021 17:28
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01/11/2021 17:47
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166691-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2021 17:27
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01/11/2021 17:46
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166690-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2021 17:27
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08/10/2021 21:25
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0264/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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08/10/2021 13:36
Mov. [9] - Expedição de Carta
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07/10/2021 11:46
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 14:50
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho anterior, a audiência de conciliação foi designada para 11/11/2021, às 09:00h, e agendada na plataforma Microsoft Teams, cujo link e QR Code para acesso é o seguinte: https://link.tjce.ju
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05/10/2021 14:29
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/08/2021 13:45
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2021, DJe 12.07.2021) Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, cumpra-se a decisão de fls. 33/34.
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12/03/2021 10:56
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 12:08
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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19/02/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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