TJCE - 0245368-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:13
Juntada de despacho
-
11/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2024 00:30
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105409727
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105409727
-
24/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105409727
-
24/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101785465
-
30/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0245368-37.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ DA CUNHA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção judicial.
Portaria nº 01/2024.
ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração de ID 54640705, alegando que houve omissão na sentença, no tocante a reconhecer que a cobrança da contribuição previdenciária é devida a partir do dia 02 de janeiro de 2023, com base na Lei Estadual n. 18.277, uma vez que a cobrança não mais se fará com fulcro na Lei 13.954/2019 declarada inconstitucional. É o relato.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995.
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual que o embargante tomou ciência da sentença no dia 10/02/2023 e protocolou os embargos em 02/02/2023, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreia sua pretensão na premissa de que houve omissão no julgado. Tenho que a pretensão recursal deve ser deferida. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que, a partir de 01/01/2023, providencie o expurgo da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da parte requerente ante a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, devendo tal tributo incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 12/1999, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 167/2016, ressalvada a hipótese de déficit atuarial, na qual aplicar-se-á o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 210/2019. Com efeito, ao determinar que o expurgo ocorra a partir do dia 01/01/2023, no que pese tenha respeitado a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.338.750 ED-Terceiros/SC - que preservou a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal n. 13.954/219 declarada formalmente inconstitucional nesse particular -, não levou em consideração a superveniência da Lei Estadual n. 18.277, de 22/12/2022, que entrou em vigor a partir de 01/01/2023, a qual dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade", de sorte que o recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir de 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual. Na estrita dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material. Contudo, na forma do art. 493 do CPC, a alegação de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posterior à prolação da sentença ou acórdão pode ser apreciada pelo Juízo embargado, ao qual caberá a avaliação da sua repercussão sobre a lide.
Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC.
FATO NOVO SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1. O fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de Embargos de Declaração.
Precedentes: REsp 1.071.891/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/11/2010; REsp 1.245.063/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1.259.745/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/8/2013; REsp 1.461.382/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/10/2014. (...).3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1326180 / RS, Relator Ministro BENEDITOGONÇALVES, Primeira Turma, DJe 25/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FATO SUPERVENIENTE MODIFICATIVO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
ESPELHO EMITIDO PELA DATAPREV.
COMPROVAÇÃO DO ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito. 2.
Contudo, o documento por meio do qual o recorrente pretende comprovar o óbito do segurado não se presta a tal mister, porquanto cinge-se a um espelho emitido pela DATAPREV.
Precedente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1215205/PE, 5ª T., rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, DJe 12/05/2011).
Assim, considerando que o surgimento da Lei Estadual n. 18.277, de 22/12/2022, que entrou em vigor a partir de 01/01/2023, que reabriu a discussão sobre os recolhimentos da contribuição de militares estaduais, há de se concluir pela necessidade de adequação da sentença embargada ao fato superveniente. DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, a fim de esclarecer que o expurgo determinado na sentença de ID 54456577 não impede que o ESTADO DO CEARÁ aplique a legislação nova (Lei Estadual n. 18.277, de 22/12/2022) sobre o tema discutido nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais por ausência de previsão legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se só autos. Cumpra-se.
Expedientes de ordem e necessários. Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101785465
-
29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101785465
-
29/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:38
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:40
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 18:25
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/08/2022 11:01
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2022 10:06
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02302951-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/08/2022 09:56
-
04/08/2022 02:39
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 03:16
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 14:22
Mov. [14] - Encerrar análise
-
12/07/2022 12:00
Mov. [13] - Documento Analisado
-
12/07/2022 11:31
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Empós, com ou sema manifestação, autos ao representante do Ministério Público para apresentar parecer meritório em 30 dias, independentemente de novo despacho. Exped
-
12/07/2022 10:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 09:43
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02222989-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2022 09:24
-
21/06/2022 09:42
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/06/2022 09:41
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
15/06/2022 21:52
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
-
15/06/2022 20:15
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/120718-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
14/06/2022 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 08:31
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
13/06/2022 20:28
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 13:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001188-47.2024.8.06.0113
Luiz Alberto Soares Pereira
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 14:34
Processo nº 3001188-47.2024.8.06.0113
Luiz Alberto Soares Pereira
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 08:42
Processo nº 3001486-59.2024.8.06.0171
Azeneide Goncalves da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 23:42
Processo nº 0238579-51.2024.8.06.0001
Alexandre Rodrigues de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 16:42
Processo nº 0238579-51.2024.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Alexandre Rodrigues de Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 12:21