TJCE - 3000024-21.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:58
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES TORRES em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72840436
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72840436
-
07/12/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72840436
-
29/11/2023 20:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES TORRES em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71914696
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71914696
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000024-21.2022.8.06.0112 Polo Ativo: JANAINA DA SILVA AGUIAR Representantes Polo Ativo: MATHEUS ALVES TORRES Polo Passivo: EDGARD BISCALCHINI *08.***.*95-82, D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO com fundamento no art. 53, § 4° da Lei 9.099/5 c/c com os Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71914696
-
17/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 02:53
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES TORRES em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70729777
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70926143
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000024-21.2022.8.06.0112 |Requerente: JANAINA DA SILVA AGUIAR |Requerido: EDGARD BISCALCHINI *08.***.*95-82 e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Encaminho o feito à SEJUD para fins de intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da promovida D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI para fins de intimação. Juazeiro do Norte -CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Ivy Émmily Correia de Lacerda Cruz Técnica Judiciária Mat. 6994 -
19/10/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70729777
-
19/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 05:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2023 16:23
Processo Reativado
-
23/08/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 07:52
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES TORRES em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000024-21.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA DA SILVA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ALVES TORRES - BA36282 POLO PASSIVO:EDGARD BISCALCHINI *08.***.*95-82 e outros SENTENÇA Vistos, Trata o presente processo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANAINA DA SILVA AGUIAR em desfavor de D.E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS DE MOVEIS EIRELI – ME.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
A parte autora requereu a exclusão do promovido EDGARD BISCALCHINI do polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual passo a proferir sentença nos seguintes termos: No enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, conta que a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC.
Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, em relação ao promovido EDGARD BISCALCHINI.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e diante da ausência injustificada da parte promovida, foi decretada a Revelia da promovida D.E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS DE MOVEIS EIRELI – ME, nos autos, conforme id. 40664593, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno de cancelamento de compra e valores não reembolsados.
Afirma a parte autora ter efetuado a compra de um armário junto a promovida pago através de transferência “pix” no importe de R$529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), todavia, fora requerido por parte da autora o cancelamento da compra com a restituição do valor já adimplido, portanto, não obteve êxito na tentativa de solução administrativa.
A compra do sofá foi cancelada, estando pendente o ressarcimento do valor do bem, transferido por pix no valor de R$ 529,00, conforme comprovante anexado aos autos(ID nº 27691711, bem como documento comprobatório do pedido Id nº 27691712 e o distrato de compra e venda de móvel ID nº 27691719.
Desse modo, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pela promovida, quando não devolveu o valor da compra após cancelamento da compra, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado, a devida reparação pelos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo devida a título de restituição pelo cancelamento da compra realizado, o valor de R$ 529,00(quinhentos e vinte e nove reais).
Quanto aos Danos Morais, diante das peculiaridades desse caso, entendo devidos.
A perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e, por isso mesmo, algo que precisa ser considerado para o julgamento de ações como esta, em que evidenciada a patente má-fé da parte ré, que se negou a resolver a questão na esfera administrativa, não restou a parte lesada outra alternativa, senão, buscar o judiciário.
Nesse sentido, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados.
Ante o exposto, declaro por sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida D.E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS DE MOVEIS EIRELI – ME a: I) restituir à autora, JANAINA DA SILVA AGUIAR, o valor de R$ 529,00(quinhentos e vinte e nove reais)de forma simples, atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. ambos a contar da citação; II) o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/04/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000024-21.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA DA SILVA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ALVES TORRES - BA36282 POLO PASSIVO:EDGARD BISCALCHINI *08.***.*95-82 e outros DESPACHO: Vistos, Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da autora que informe se tem interesse na continuidade do feito em relação ao promovido EDGARD BISCALCHINI, informando o endereço atualizado deste, em até 10(dez) dias para fins de citação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autora, renove-se a conclusão do feito para para análise de mérito em relação à demandada D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI – ME, e sem mérito em relação à EDGARD BISCALCHINI.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO . -
04/04/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2023 02:28
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES TORRES em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000024-21.2022.8.06.0112 Polo Ativo: JANAINA DA SILVA AGUIAR Representantes Polo Ativo: MATHEUS ALVES TORRES Polo Passivo: EDGARD BISCALCHINI *08.***.*95-82, D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, Entendo pelo reconhecimento da revelia da parte promovida D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME, nos termos do art.9° c/c 20° da Lei 9.099/95, determinando a intimação da parte autora para informar a este juízo, em até 05 (cinco) dias, se tem interesse em produção de provas em audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise de mérito em relação à demandada D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI – ME, e sem mérito em relação à EDGARD BISCALCHINI.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 04:08
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES TORRES em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63020-060, TELEFONE: (88) 35664190 (whatsapp) PROCESSO Nº 3000024-21.2022.8.06.0112 REQUERENTE: JANAINA DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI – ME E EDGARD BISCALCHINI ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e a portaria 09/2019 desta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios; Encaminho o feito para à SEJUD para fins de intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço de EDGARD BISCALCHINI para fins de citação.
Juazeiro do Norte –CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Ivy Émmily Correia de Lacerda Cruz Técnica Judiciária Mat. 6994 -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 16:56
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/10/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
01/06/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:47
Audiência Conciliação redesignada para 04/08/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/03/2022 12:24
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES TORRES em 07/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/01/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000063-43.2022.8.06.0136
Dayane de Sousa
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 11:28
Processo nº 3000787-92.2022.8.06.0024
Wandenberg Moreira Martins de Sousa
Supermercado Guara LTDA
Advogado: Gina Albuquerque Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 09:16
Processo nº 3000203-12.2021.8.06.0072
Joao Junior Filho
Sky Eletronica
Advogado: Huanda Gessica Pereira Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2021 15:37
Processo nº 3000978-44.2020.8.06.0013
Marcondes Gordiano Filho
Banco Safra S A
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2020 11:04
Processo nº 0002803-82.2015.8.06.0067
Alberto Jorge Teixeira de Carvalho
Municipio de Chaval
Advogado: Francisca Sousa Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2015 00:00