TJCE - 0253594-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/04/2023 11:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/04/2023 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 11:51 Transitado em Julgado em 29/03/2023 
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                                            30/03/2023 02:09 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 19:40 Decorrido prazo de LUIZA SIMAO JACOB em 27/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023. 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0253594-31.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE interposta por MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA, (MATRIZ); MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA (FILIAL), em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo, a parte autora, seja determinado liminarmente a concessão da tutela cautelar antecedente para determinar a suspensão da cobrança na forma do art. 151, inc.
 
 IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL exigido pelo Estado do Ceará, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte realizadas até o ano de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/22.
 
 Requer a total procedência do presente pedido, para fins de determinar a concessão da tutela cautelar antecedente para determinar a suspensão da cobrança na forma do art. 151, inc.
 
 IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL exigido pelo Estado do Ceará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte realizadas até o ano de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/22.
 
 Efetivada a tutela, requer o prazo de 30 dias, para formulação do pedido principal nos termos do Art. 308 do CPC.
 
 Documentos instruíram a inicial (ids. 37954665 à 37954648).
 
 Decisão interlocutória (id. 37954656), deferindo parcialmente o pedido de tutela antecedente, no sentido de determinar que o Estado do Ceará suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional; determinando a citação do promovido.
 
 Contestação (id. 37954660), do Estado do Ceará.
 
 Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, pela autora (id. 37954650).
 
 Despacho (id. 37954641), determinando a intimação o autor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 52/89.
 
 Sem apresentação de réplica, conforme certidão de id. 37954657.
 
 Parecer do Ministério Público (id. 37954640), pela improcedência da ação.
 
 Despacho de id. 37954636, determinando a intimação da empresa autoral para que, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, formule o pedido principal da demanda em apreço, nos termos do artigo 308 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Sem manifestação do autor.
 
 Breve relato.
 
 Decido.
 
 Quando a Ação Cautelar é proposta em caráter preparatório haverá um prazo para que o Autor promova a ação principal, sob pena de ficar sem efeito a providência deferida pelo Juiz.
 
 Conforme artigo 308 do NCPC: “Art. 308.
 
 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.” De acordo com Art. 309 do referido código: "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito." No caso em tela, é possível verificar que o deferimento parcial do pleito cautelar requerido pela empresa autoral ocorreu com a prolação da decisão de id. 37954656.
 
 No entanto, não houvera o ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, pela parte autoral, muito embora devidamente intimada, conforme certidão de id. 53826917.
 
 Ocorre que o ajuizamento da ação principal não é mera liberalidade da parte interessada, mas sim requisito processual para prosseguimento do respectivo processo cautelar, pois não é processualmente possível conceber a tramitação apenas de uma medida provisória (cautelar) sem que haja a efetiva interposição da ação principal correspondente.
 
 Assim, haja vista a ausência de interposição da ação principal, no caso em apreço, mostra-se adequada a extinção do presente feito sem resolução do mérito mediante revogação inclusive da liminar anteriormente deferida, notadamente pela impossibilidade de prosseguimento desse processo cautelar pelo descumprimento das exigências processuais à época estabelecidas.
 
 Diante disso, revogo a medida cautelar deferida de id. 37954656, bem como determino a EXTINÇÃO do presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço com fulcro no art.485, inciso IV, do NCPC.
 
 Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais (recolhidas conforme id. 37954646) e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) com fulcro no §8º do art.85 do CPC, Sentença não sujeita ao reexame necessário.
 
 Dê-se ciência do julgado ao representante do MP.
 
 P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais.
 
 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública
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                                            31/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            30/01/2023 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/01/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 19:22 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/01/2023 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2023 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2022 08:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2022 13:41 Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            21/10/2022 11:55 Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/10/2022 11:19 Mov. [25] - Documento Analisado 
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                                            20/10/2022 15:26 Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/10/2022 13:29 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            19/10/2022 13:13 Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01423480-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/10/2022 12:49 
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                                            06/10/2022 03:17 Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            23/09/2022 18:56 Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            23/09/2022 18:52 Mov. [19] - Encerrar documento - restrição 
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                                            23/09/2022 18:52 Mov. [18] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            30/08/2022 15:18 Mov. [17] - Encerrar documento - restrição 
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                                            24/08/2022 20:26 Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913 
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                                            23/08/2022 02:14 Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2022 11:59 Mov. [14] - Documento Analisado 
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                                            19/08/2022 14:05 Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/08/2022 13:35 Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02307653-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 13:31 
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                                            09/08/2022 17:44 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
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                                            08/08/2022 18:08 Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02282334-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2022 17:50 
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                                            02/08/2022 23:22 Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898 
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                                            02/08/2022 09:59 Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            02/08/2022 09:59 Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
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                                            01/08/2022 02:28 Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/07/2022 19:36 Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/155579-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias 
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                                            29/07/2022 11:01 Mov. [4] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/07/2022 18:29 Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02245402-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 18:18 
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                                            11/07/2022 20:37 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            11/07/2022 20:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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