TJCE - 0246228-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 10:08
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 02:42
Decorrido prazo de Coordenador de Administracao Tributária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 101890413
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11/09/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0246228-38.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: LOJAS RENNER S.A. e outros (2) Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Lojas Renner S/A, Fashion Business Comércio de Roupas LTDA e Maxmix Comercial LTDA, em mandado de segurança impetrado contra o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Administração do Estado do Ceará, almeja a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "o direito de apurar e recolher o ICMS apuração normal, ICMS-ST, ICMS importação, ICMS Arrematação, ICMS Diferencial de Alíquotas sem incluir, em sua base de cálculo, os valores a título de PIS/COFINS destacados nas notas fiscais por elas emitidas, suspendendo-se, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, a exigibilidade dos débitos vincendos de PIS e COFINS que vierem a deixar de ser recolhidos." (ID 37940002). Alegam as impetrantes que são empresas de varejo, integrantes do Grupo Renner, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS. Arguem que a autoridade coatora exige que os recolhimentos do ICMS incluam os valores referentes ao PIS e ao COFINS, porém, aduzem que o PIS e o COFINS não possuem qualquer correlação com a operação de venda e, consequentemente, com o valor da base de cálculo do tributo. Emenda à inicial no ID 37940001. Em despacho de ID 37939998, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época indeferiu a medida liminar. Em manifestação de ID 37939995, o Estado do Ceará discorreu sobre a sistemática de precedentes do Código de Processo Civil, o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese, a base de cálculo do ICMS, a impossibilidade de mandado de segurança gerar efeitos patrimoniais pretéritos e a inexistência dos requisitos para concessão da liminar. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 68867665, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há como se admitir a aplicação reversa do quanto decidido no RE 574706, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, por se tratar de tributos cujas bases de cálculo e critérios materiais divergem. O Supremo Tribuna Federal reconheceu que o ICMS não pode ser considerado faturamento para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que não implica, contudo, na impossibilidade de inclusão de tais valores na base de cálculo do ICMS. Explico: O ICMS tem por hipótese de incidência material a circulação de mercadorias e, por base de cálculo, o preço praticado.
Já as contribuições para a contribuição do PIS e da COFINS incidem sobre a receita e o faturamento da empresa, tendo estes valores como base de cálculo. A Lei Complementar nº 87/1963 (Lei Kandir), em seu artigo 13, § 1º, II, "a", dispõe que compõe a base de cálculo do ICMS o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição. As contribuições sociais do PIS e da COFINS, incidentes sobre o faturamento da empresa, terão seus valores repassados aos consumidores, embutidos no preço do produto ou serviço. Trata-se, no entanto, de repasse meramente econômico, e não jurídico, porque somente o valor referente a essas contribuições é repassado, e não o tributo em si. Disto isto, concluo que não há efetiva inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, ou seja, não há tributação de ICMS sobre estas contribuições, mas somente repasse econômico dos valores destas, que se incluem no preço da mercadoria ou do serviço, e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do ICMS. Trata-se, assim, de custo próprio da atividade empresarial do contribuinte e não um tributo recolhido antecipadamente em cadeia, cujo fato gerador vai ocorrer quando atingido o consumidor final. Nesse sentido, colaciono entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1336985/MS, em voto de relatoria do E.
Ministro Mauro Campbell Marques: "De fato, não vejo qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária.
E digo "suposta" porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo.
Desse modo, se o repasse não tem efeitos tributários, apenas econômicos, e se as contribuições ao PIS e COFINS incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita bruta da empresa, o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação/serviço prestado ao consumidor de energia elétrica, e não as contribuições ao PIS e COFINS. (...) Desse modo, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa) e que facultativamente é informado ao contribuinte.
A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado." Logo, não há que se falar em exclusão dos valores referentes à contribuição do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, uma vez que as referidas contribuições compõem o valor da operação econômica. Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pelas partes impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 101890413
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10/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101890413
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10/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:35
Denegada a Segurança a LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (IMPETRANTE)
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05/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
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23/10/2022 12:35
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 17:48
Mov. [22] - Conclusão
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09/09/2022 16:52
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02362649-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2022 16:26
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18/08/2022 11:38
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 11:38
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/08/2022 14:43
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/08/2022 14:43
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/08/2022 14:41
Mov. [16] - Documento
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17/08/2022 09:49
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/165399-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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17/08/2022 09:49
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/165397-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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12/08/2022 20:04
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 01:37
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 14:57
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 14:27
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 17:34
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02282143-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2022 17:12
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18/07/2022 19:59
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 13:52
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:52
Mov. [6] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 14:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/06/2022 11:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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15/06/2022 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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