TJCE - 0147371-93.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ ELIAS DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23035153
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16/07/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23035153
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0147371-93.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ELIAS DA COSTA, ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DR JOSE FROTA, LUIZ ELIAS DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM INDICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE ALEGADA PELO ESTADO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO RECONHECIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES PÚBLICOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO O APELO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução de mérito. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: a) saber se o recurso interposto pelo autor violou o princípio da dialeticidade; b) verificar a legitimidade ativa ad causam do Espólio para pleitear indenização por dano material e moral; c) apreciar a legitimidade passiva do Estado do Ceará e se são devidos honorários sucumbenciais em seu favor. III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões pelo Estado do Ceará, pois, da leitura dos trechos da apelação, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado. 4.
Embora o Juízo singular tenha utilizado precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar a ilegitimidade ativa ad causam do espólio, o entendimento mais recente daquela Corte se inclina de forma diversa. 5.
O enunciado de súmula 642 do STJ não excluiu a legitimidade do espólio, mas tão somente pacificou que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". 6.
Reforma-se a sentença para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do espólio. 7.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, também assiste razão ao requerente em seu apelo.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda.
De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, referida condição da ação deve ser examinada com base nos elementos suscitados pelo promovente em petição inicial. 8.
Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, no tema 793, estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas envolvendo saúde, em decorrência da competência comum a eles. 9.
Reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Ceará, resta prejudicado o mérito do recurso interposto por este ente público com a finalidade de condenar o promovente em honorários, nos termos do art. 338 do CPC. 10.
Sanada a discussão acerca das legitimidades ativa e passiva, entende-se, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), ser o caso de decidir desde logo o mérito da questão, principalmente pelo momento processual da extinção do feito e a manifestação expressa do próprio autor pelo julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de produção de outras provas. 11.
As provas constantes dos autos não são suficientes para estabelecer nexo de causalidade entre a conduta omissiva atribuída às Fazendas Municipal e Estadual e o óbito do paciente. IV.
Dispositivo 12.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Prejudicado o mérito do recurso do Estado do Ceará. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, arts. 43 e 943; CPC, arts. 75, VII, 98, §3º, 487, I, 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 642; STJ, AgInt no AREsp: 995955 MG 2016/0264618-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no REsp 1345620/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., DJe 02/12/2015; STF, ARE 868.610-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015; STF, RE 841526, Relator: Min.
LUIZ FUX, Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO; DJe: 01-08-2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, conhecer do recurso interposto pelo autor, para dar-lhe parcial provimento, restando prejudicado o apelo do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e Espólio de Luiz Elias da Costa contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Demétrio Saker Neto, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, quem, nos autos de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais proposta pelo referido Espólio em face do Ente Estadual, do Município de Fortaleza e do Instituto Dr.
José Frota, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na ocasião, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do autor e excluiu o Estado do Ceará do polo passivo. Em suas razões recursais (id.16537977), o ente estatal aduz, em resumo, que a parte autora deve arcar com as verbas sucumbenciais decorrente da sua exclusão do polo passivo. O segundo recorrente (id.16537979), por sua vez, sustenta que o espólio goza de legitimidade ativa para pleitear os danos morais e materiais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na súmula 642.
Argumenta que o Estado possui legitimidade passiva, em razão da solidariedade dos entes federativos pela prestação de assistência médica.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar o pronunciamento impugnado. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, nas quais argumenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença (id.16537997). O autor contrarrazoou pelo não provimento do apelo do Ente Público (id.16537999). A Fazenda Pública Municipal contra-atacou postulando o não provimento do apelo do promovente (id.16538002). A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Liduina Maria Albuquerque Leite, opinou, em parecer de id. 16990013, pelo conhecimento dos recursos, mas deixou de apreciar o mérito da discussão, por ausência de interesse jurídico que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, rejeita-se a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões pelo Estado do Ceará (id.16537997) pois, da leitura dos trechos da apelação, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos tanto pelo promovente quanto pela Fazenda Pública Estadual. A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do espólio para postular danos material e moral em face do Município de Fortaleza, bem como ao afastar a legitimidade passiva do Estado do Ceará. Com relação à ilegitimidade ativa ad causam do autor, cumpre destacar que, por se tratar de ente despersonalizado ou despersonificado, o espólio não possui personalidade jurídica.
Apesar disso, dispõe de capacidade para discutir em Juízo, ativa ou passivamente, aqueles direitos cuja legitimidade seria do de cujus, caso estivesse vivo. Reforçando esse argumento, o art. 943 do Código Civil (CC) é claro ao prevê a transmissão com a herança do direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la. Como se vê, o resultado morte do demandante transfere o direito patrimonial de buscar a indenização. Enquanto não realizada a partilha dos bens que integram o acervo hereditário, com a separação do direito que toca a cada um dos herdeiros, o inventariante pode buscar judicialmente a tutela dos direitos inerentes ao espólio, até mesmo por força do art. 75, VII, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante; Embora o Juízo singular tenha utilizado precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar a ilegitimidade ativa ad causam do espólio, o entendimento mais recente daquela Corte se inclina de forma diversa. Nesse sentido, conforme decidido pelo STJ, "o espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus." (AgInt no AREsp n. 1.567.104/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020) Ainda, citem-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
FALECIMENTO DO TITULAR.
TRANSMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ/.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo falecido (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011).
Súmula 83/STJ. 2.
O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o valor estabelecido a título de indenização por danos morais apenas pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 995955 MG 2016/0264618-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
FALECIMENTO DO CONSUMIDOR TITULAR DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC/73, art. 6º; CPC/2015, art. 18).
Assim, uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada partilha, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade ativa e passiva ad causam para integrar a lide.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 714417 RS 2015/0108172-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Grifei Em sua jurisprudência em teses (Ed. 125, tese 5), o STJ também fixou posicionamento na mesma linha, "Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus". Sobre o tema, seguem julgados de Cortes Estaduais, inclusive deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO FALECIDO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
DANOS MORAIS.
TRANSMISSÃO COM A HERANÇA.
ART. 943 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabe agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, observado o regimento interno do tribunal. 2.
A decisão monocrática que manteve a ilegitimidade ativa do falecido para pleitear danos morais experimentados em vida não merece reforma, uma vez que o espólio é que possui legitimidade ativa para pleitear tais danos, conforme disposto no art. 943 do Código Civil. 3.
O direito à indenização por danos morais transmite-se com a herança, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais suportados pelo de cujus. 4.
Jurisprudência do STJ e do TST confirmam a legitimidade ativa do espólio para pleitear indenização por danos morais decorrentes de ofensa moral suportada pelo falecido. 5.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10052585420248110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/07/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/07/2024) Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS PARA AJUIZAR AÇÃO DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 642 DO STJ .
FRAUDE POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
Conforme disposição dos artigos 12 e 943 do Código Civil, bem como enunciado da Súmula 642 do STJ, a legitimidade para ajuizar ou prosseguir em demanda que objetiva o recebimento de indenização por danos morais sofridos pelo falecido é transmissível aos herdeiros, de modo que são partes reconhecidamente legítimas tanto o espólio quanto os herdeiros.
Precedentes STJ. 2.
Constatada a falsificação da assinatura do autor, acostada na alteração contratual de inúmeras sociedades empresárias que o incluíram como sócio, reclama a responsabilidade dos sócios das empresas rés pelos danos oriundos da inclusão fraudulenta . 3.
Muito embora os herdeiros tenham legitimidade, assim como o espólio, para pleitear direitos do de cujus, não há que se falar que aqueles sofreram danos morais, pois os ônus decorrentes da fraude restringir-se-iam ao montante da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, de modo que a ofensa à personalidade limitou-se apenas ao falecido, a se impor a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0041878-18.2003.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO.
REJEITADA.
TANTO O ESPÓLIO COMO OS HERDEIROS POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO MICRO-ÔNIBUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO.
VALOR MANTIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0030729-43.2016.8.06.0151 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Grifei O enunciado de súmula 642 do STJ não excluiu a legitimidade do espólio, mas tão somente pacificou que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Dessa forma, reformo a sentença para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do espólio. No que diz respeito à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, também assiste razão ao requerente em seu apelo. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda.
De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, referida condição da ação deve ser examinada com base nos elementos suscitados pelo promovente em petição inicial. Sobre a legitimidade ad causam, Fredie Didier leciona: (...) parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o objeto litigioso".
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o titular, ao menos em tese, do dever de indenizar. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil, v.1, 21ª Ed., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 405). No caso, embora o Instituto José Frota (IJF) seja vinculado à rede municipal de saúde, a análise preliminar evidencia a legitimidade passiva do Estado, com base nos fatos apresentados, para atribuição de eventual responsabilidade pelos eventos que culminaram na morte do autor da herança. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, no tema 793, estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas envolvendo saúde, em decorrência da competência comum a eles. Nesse contexto, destaco os precedentes a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TEMA 793 .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel .
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 2.
No caso dos autos, a parte ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo o fornecimento do medicamento Somatropina, o qual possui registro na ANVISA e é padronizado pelo SUS, mas não para o quadro clínico da autora . 3.
Sobre o fornecimento de fármaco pleiteado judicialmente para uso fora do quadro clínico, esta SUPREMA CORTE, à luz do entendimento firmado no julgamento do RE 855.178-RG/SE - Tema 793 da Repercussão Geral-, tem considerado que, em tais casos, faz-se necessária a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda. 4 .
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1506106 DF, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2024 PUBLIC 07-11-2024) Grifei EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 22.02.2023 .
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
GASTOS COM FORNECIMENTO E TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE .
ART. 196 DA CF.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PARTE FINAL .
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
INOBSERVÂNCIA DO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES . 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 16 .3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. 2.
No julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 23 .05.2019, no citado RE 855.178-RG, de que fui redator para o acórdão, DJe 16.04 .2020, esta Corte fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
Inobservância pela instância de origem da parte final do Tema 793 da repercussão geral. 4 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1415788 AL, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) Grifei Reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Ceará, resta prejudicado o mérito do recurso interposto por este ente público com a finalidade de condenar o promovente em honorários, nos termos do art. 338 do CPC. Sanada a discussão acerca das legitimidades ativa e passiva, entende-se, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), ser o caso de decidir desde logo o mérito da questão, principalmente pelo momento processual da extinção do feito e a manifestação expressa do próprio autor pelo julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (id.16537970). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por atos praticados por seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, é, em regra, objetiva. É o que se extrai, aliás, do art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Grifei No mesmo sentido, o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Como se percebe, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual.
Este último é o caso dos autos. São pressupostos para a responsabilidade civil extracontratual do Estado a existência de um fato administrativo (conduta do agente público), o dano, que pode ser moral ou material, e o nexo causal. Predomina a compreensão de que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva.
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho disserta: O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei", o que indica que a responsabilidade objetiva, ou sem culpa, pressupõe menção expressa em norma legal.
Não obstante, o art. 43, do Código Civil, que, como vimos, se dirige às pessoas jurídicas de direito público, não incluiu em seu conteúdo a conduta omissiva do Estado, o mesmo, aliás, ocorrendo com o art. 37, §6º, da CF.
Desse modo, é de interpretar-se que citados dispositivos se aplicam apenas a comportamentos comissivos e que os omissivos só podem ser objeto de responsabilidade estatal se houver culpa. Tal posicionamento encontra reflexos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora subsista naquela Corte controvérsia sobre o tema.
Cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CULPA OU NEGLIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] II.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. […] (STJ, AgRg no REsp 1345620/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., DJe 02/12/2015).
Grifei
Por outro lado, existe o entendimento segundo o qual o art. 37, §6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, em sentido amplo, mas sem distinguir se a conduta é comissiva ou omissiva. É o que se percebe, a propósito, nos seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: […] A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (STF. 2ª Turma.
ARE 897890 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015) Grifei. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Omissão do Poder Público.
Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 868.610-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) Grifei Em sentido idêntico, tem-se: STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 677283, Relator Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe: 08-05-2012. Uma terceira corrente defende a necessidade de se perquirir, em primeiro plano, se a omissão imputada à administração pública é genérica ou específica, para somente então definir a modalidade de responsabilização aplicável.
Nessa perspectiva, Sérgio Cavalieri Filho argumenta: Em conclusão, a regra, com relação ao Estado, é a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo sempre que o dano for causado por agente público nessa qualidade, sempre que houver relação de causa e efeito entre a atuação administrativa e o dano, quer por comissão ou por omissão especifica.
Resta, todavia, espaço para a responsabilidade subjetiva nos casos em que o dano não é causado diretamente pela atividade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza - chuvas torrenciais, tempestades, inundações - ou por fato da própria vítima ou de terceiros, tais como assaltos, furtos, acidentes na via pública etc.
Não responde o Estado objetivamente por tais fatos, repita-se, porque não foram causados por sua atividade; poderá, entretanto, responder subjetivamente com base na culpa anônima ou falta do serviço, se por omissão (genérica) concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever legal de impedi-lo.
Grifei Constata-se a influência dessa doutrina no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, no dia 30/03/2016, ocasião em que o STF firmou, com repercussão geral, a tese segundo a qual "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento".
Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841526, Relator: Min.
LUIZ FUX, Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO; DJe: 01-08-2016) Grifei. A diferenciação entre omissão específica e genérica e a sua repercussão no âmbito da responsabilidade civil do Estado também encontra amparo em julgados do Superior Tribunal de Justiça (cf.
Agravo no REsp Nº 1.036.990/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julg.
Em 10/02/2017). Apesar de distante o consenso acerca da teoria aplicável, observa-se que os posicionamentos expostos divergem mais quanto à nomenclatura do que propriamente sobre os critérios adotados para fins de responsabilização. Com efeito, tanto da doutrina quanto da jurisprudência se extrai a noção de que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente estará presente na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. Surge, nesse contexto, a teoria francesa da falta do serviço (faute du service), também denominada culpa administrativa ou culpa anônima, segundo a qual a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa tradicional (negligência, imprudência ou imperícia), mas sim da falta, culpa ou demora do serviço - caracterizadas quando este não funciona, funciona mal ou atrasado -, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Cuida-se da solução que melhor se adéqua à realidade da Administração Pública, com crescente adesão na jurisprudência pátria, embora se observe uma certa confusão ao tratá-la, ora como modalidade de responsabilidade objetiva, ora como subjetiva. Do STF, seguem julgados: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HOMICÍDIO PRATICADO DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA FALTA DO SERVIÇO E O DANO SOFRIDO.
INCURSIONAMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, RE 724829 AgR, Rel. Min.
LUIZ FUX, 1ª T., DJe: 21-11-2016) Grifei. Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado por omissão.
Teoria do Risco Administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição.
Pressupostos necessários à sua configuração.
Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4.
Omissão específica não demonstrada.
Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido.
Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 09-12-2015) Grifei. Do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS.
EPIDEMIA DE DENGUE.
DANO COLETIVO E ABSTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO.
SERVIÇO DEFICIENTE NÃO-CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. […] 2.
A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. […] (STJ, REsp 703.471/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005) Grifei. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.
DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
SÚMULA 07/STJ. […] 5.
A doutrina do tema não discrepa da solução jurisprudencial, senão vejamos: "A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público.
Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Atlas, página 569). […] (STJ, REsp 1095309/AM, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009) Grifei. E mais, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
ART. 37, §6º DA CF.
OMISSÃO GENÉRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA EVIDENCIADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação em face da sentença de mérito que entendeu pela procedência da Ação de Indenização por Danos Morais, condenando a edilidade ré/apelante no pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento da esposa do autor.
Em suas razões de apelo, alega a edilidade que o falecimento da esposa do autor não teve qualquer relação com a atividade estatal, não restando presentes quaisquer dos requisitos necessários à imputação de responsabilidade. 02.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar se houve omissão no atendimento hospitalar à finada esposa do apelado no Centro de Atenção Psicossocial III, no Município de Iguatu e se tal omissão foi fato determinante para que a falecida, paciente com transtornos psicológicos e psiquiátricos, cometesse o suicídio. 03.
Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. 04.
A responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa tradicional (negligência, imprudência ou imperícia), mas, sim, da falta, culpa ou demora do serviço (faute du servisse) caracterizadas quando este não funciona, funciona mal ou atrasado, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Trata-se de omissão genérica, passando a responsabilidade a ser subjetiva, havendo necessidade de prova dos três requisitos tradicionais (dano, nexo de causalidade e conduta), além da culpa. 05.
A falta de atendimento médico e de orientação adequada ao paciente que procura o pronto-socorro para ser atendido, configura omissão danosa e impõe à entidade pública, prestadora dos serviços médico-hospitalares o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, quando evidenciada que a omissão foi causa ou mesmo permitiu a ocorrência do dano. 06.
In casu, caracterizada a inexistência dos cuidados, diante dos sinais claros de risco de suicídio, resta afastado o argumento do município de que presente excludente de culpa exclusiva da vítima, mantendo assim ainda presente o nexo de causalidade e, com isso, a obrigação de reparar os danos do evento morte. 07.
As testemunhas ouvidas afirmam que a falecida esposa do autor procurou atendimento no dia anterior à medida extrema por ela tomada, mas não obteve a atenção e o cuidado necessário por parte daqueles profissionais que compõem o CAPS, a despeito de ser lá ser o local em que regularmente era ela atendida em seus surtos psicóticos.
Existem informações concretas nos autos de que o quadro psicológico em que a autora se encontrava era do conhecimento dos profissionais do CAPS, tendo ela procurado ajuda no dia anterior ao passamento não recebendo atendimento em razão de informação colhida de o médico-profissional "encontrar-se em reunião o dia todo".
A instrução probatória mostra-se apta a demonstrar a alegativa autora, não tendo o réu apresentado quaisquer documentos com força suficiente para afastar tais argumentações, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, CPC). 08.
Dúvidas não pairam quanto ao abalo moral sofrido pelo autor, marido da falecida e que viu sua esposa perecer dentro de casa em virtude de omissão estatal na realização de atendimento médico e internação.
A despeito de requerido o atendimento e internação com vistas a evitar danos maiores, o ente público estatal omitiu-se, como demonstrado acima, o que permitiu que ocorresse o evento morte, certamente causador de abalo moral no marido da falecida, pai de 4 filhos. 09.
Entremostra-se assistida de fundamentação a fixação de indenização no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), afigurando-se tal valor condizente com o dano e mostrando-se razoável e proporcional frente a condição econômica das partes envolvidas.
Tal valor deverá ser corrigido nos moldes descritos no entendimento firmado pelo Eg.
STJ no TEMA 905. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0049842-66.2016.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) Grifei ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/88).
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ASSALTO E A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, À LUZ DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (ART. 403, CÓDIGO CIVIL).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, sendo possível assentar que o Estado responde por conduta omissiva, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação. 2.
Ao passo que a teoria do risco administrativo dispensa a análise da culpa da Administração, por outro deixa clara a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano causado ao particular. […] (TJCE, Apelação Cível nº 0131345-30.2012.8.06.0001; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; 3ª Câmara Direito Público; Registro: 10/10/2016) Grifei. APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE, TOMBADA COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, SOBRE A RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. 1.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à responsabilidade civil do município por queda de galho de árvore, tombada como patrimônio público, sobre a residência da autora. 2.
No caso em análise, o dano não decorre de atuação do agente público, mas da omissão do Poder Público.
Nestas hipóteses, a jurisprudência nacional consagrou a teoria francesa do Faute du Service, pela qual não se analisa a culpa subjetiva do agente administrativo, mas a falta do serviço em si, sem interferência direta de nenhum agente administrativo, como causa do dano e, portanto, fundamento da obrigação de indenizar. 3.
A culpa do recorrente se consubstancia na omissão ilícita de não proceder à correta conservação das árvores existentes nas praças e logradouros públicos, mormente quando se tratam de patrimônio público, gerando risco de dano aos pedestres e moradores da vizinhança. […] (TJCE, Apelação Cível nº 0000012-78.2003.8.06.0062; Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins do Vale; 4ª Câmara Cível; Registro: 17/09/2010) Grifei. Firmadas essas premissas, passo à análise da presença dos requisitos relativos à configuração da responsabilidade civil dos réus, a saber (omissão, dano e nexo causal), hipóteses não comprovadas. É incontroverso o óbito do Sr.
Luiz Elias da Costa, em 26/04/2017 (id16537748). Dito isso, cabe analisar se o resultado morte decorreu da má prestação do serviço por parte dos entes requeridos.
Pelas informações trazidas aos autos, o paciente foi admitido no Instituto Dr.
José Frota, em 23/04/2017 (ids.16537756 e 16537757), com lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na mesma data.
Essa unidade hospitalar, vale dizer, pertence à rede municipal de saúde, consoante documentos que instruíram a própria peça introdutória (ids. 16537756, 16537757 e 16537760). O promovente defende na inicial que o Sr.
Luiz Elias permaneceu três dias no setor de reanimação quando deveria ter sido transferido para a unidade de tratamento intensivo, conforme requisição médica.
Ocorre que o pedido de inclusão do paciente na regulação de leitos para UTI se deu no segundo dia de internação e cerca de um dia antes do seu falecimento (id.16537760). Antes disso, pelos laudos médicos (ids.16537756 e 16533757) que acompanharam a peça introdutória, não havia qualquer indicação de que o Sr.
Luiz Elias da Costa deveria ir para ala diferente da de reanimação, apesar do seu quadro de TCE (traumatismo craniano encefálico). No que concerne ao Ente Público Estadual, os elementos probatórios produzidos não demonstram conduta omissiva da sua parte, notadamente porque o acompanhamento do então paciente se deu única e exclusivamente perante unidade hospitalar municipal, desde sua admissão até o óbito. Desse modo, as provas constantes dos autos não são suficientes para estabelecer nexo de causalidade entre a conduta omissiva atribuída às Fazendas Municipal e Estadual e o óbito do paciente. Em que pese a responsabilidade dos entes federados em matéria de direito à saúde seja de natureza solidária, o que justifica que todos figurem no polo passivo da demanda, tal situação não induz a responsabilização deles de forma indistinta, sendo indispensável a efetiva configuração dos elementos necessários à responsabilização civil, hipótese não configurada com relação aos promovidos. Por oportuno, colaciono julgado desta Câmara de Direito Público em caso similar: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. ÓBITO OCORRIDO NO DIA SEGUINTE À INSERÇÃO DO NOME DO PACIENTE NA CENTRAL DE LEITOS DE UTI.
PACIENTE QUE APRESENTAVA QUADRO GRAVE E POSSUÍA COMORBIDADES.
NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO E O FALECIMENTO DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Os apelantes sustentam que o Estado agiu com negligência, por não ter fornecido um leito de UTI para o Sr.
José Airton Rodrigues Pereira, pugnando pela reforma da sentença, objetivando a condenação do apelado no pagamento de indenização por danos morais. 2 - A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, §6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas, nos casos de ação ou omissão específica ilícita, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 3 - Na hipótese, não restaram comprovadas as alegações de conduta omissiva por parte do Município ou do Estado, haja vista que a prova colhida demonstra que o paciente foi bem assistido na UPA onde se encontrava, tendo falecido no dia seguinte à solicitação do leito de UTI. 4 - No caso, não restou comprovado o nexo causal entre a alegada demora na obtenção do leito de UTI e o falecimento do paciente, dado o curto espaço de tempo entre a chegada deste em estado grave na UPA e o seu óbito, ocorrido já no dia seguinte, não sendo possível atribuir o falecimento à demora na obtenção do leito de UTI, devendo-se levar em conta a debilidade da saúde do paciente e suas comorbidades. 5 - Não havendo comprovação da ilicitude da conduta, nem do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não há que se falar em responsabilidade estatal pelos danos morais alegados pela parte apelante. 6 - Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, eleva-se a verba sucumbencial, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC e a teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade da justiça. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. (Apelação Cível - 0261780-77.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) Grifei Ausente ilícito atribuível aos réus, afasta-se, por consequência, o dever de indenizar. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação do autor, para dar-lhe parcial provimento, a fim de, reformando a sentença, reconhecer a sua legitimidade ativa ad causam e a legitimidade passiva do Estado do Ceará, bem como, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; restando prejudicado o mérito do recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual. Condeno o requerente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A15 -
15/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23035153
-
12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
11/06/2025 15:03
Conhecido o recurso de Espólio de Luiz Elias da Costa - CPF: *17.***.*27-91 (APELANTE) e provido em parte
-
09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20513021
-
20/05/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20513021
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0147371-93.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513021
-
19/05/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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