TJCE - 0201660-03.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:32
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de R2D COMERCIO, LOCACAO E DISTRIBUICAO DE LUBRIFICANTES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de R2D COMERCIO, LOCACAO E DISTRIBUICAO DE LUBRIFICANTES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15160384
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24/10/2024 14:12
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201660-03.2022.8.06.0173 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: R2D COMERCIO, LOCACAO E DISTRIBUICAO DE LUBRIFICANTES LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, em decorrência da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por R2D COMÉRCIO DE LOCAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LUBRIFICANTES EIRELI, apontando como autoridade coatora o Chefe do Posto Fiscal de Tianguá da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará. Verifica-se, da exordial (ID. 14058472), que a impetrante ajuizou o mandamus, alegando ter sofrido violação a direito líquido e certo por ter sido feita a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de multa. O Juízo a quo proferiu a sentença de ID. 14058561, concedendo a segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora libere imediatamente a mercadoria da impetrante, salvo se pendente algum procedimento de constituição do crédito tributário e da multa correspondente em função da autuação. Não houve interposição de recursos voluntários, conforme decurso de prazo certificado pelas movimentações processuais do sistema PJE 1º Grau, datadas de 17/02/2024 e 15/03/2024. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID. 14902649). É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 . Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar a imediata liberação da mercadoria apreendida, salvo se pendente algum procedimento de constituição do crédito tributário e da multa correspondente em função da autuação, sob pena de imposição de multa diária. De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é o instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica, ou de órgão com capacidade legal, ou ainda às universalidades legalmente constituídas, para a defesa de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, ou seu agente, seja de que origem ou grau for, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88. Outrossim, é cediço que direito líquido e certo é aquele que apresenta todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, independente de comprovação posterior. In casu, depreende-se, dos autos, que o fisco estadual, em 26/08/2022, reteve carga de óleo lubrificante, de propriedade da Impetrante, que estava sendo remetida para sua filial em Fortaleza, em razão da divergência identificada entre as mercadorias transportadas e as descritas na nota fiscal, o que foi confirmado após conferência física, de modo que considerada inidônea a nota fiscal nº 3785, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 202208115-1, na mesma data. Ocorre que a apreensão de mercadoria só se justifica pelo tempo necessário indispensável à identificação do infrator, da quantidade, espécie e valor da mercadoria, para descrição e comprovação formal da infração tributária e consequentes cominações legais, uma vez que, acaso ausentes tais informações, o Fisco Estadual não reuniria condições de constituir o crédito tributário e proceder a respectiva cobrança. Portanto, lavrado o auto de infração, se revela arbitrária a retenção da mercadoria, devendo a mesma ser imediatamente liberada, pois a Fazenda Estadual dispõe de mecanismo legal adequado para a execução de seus créditos tributários. Acerca do assunto, destaca-se as Súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE, segundo as quais a manutenção de mercadorias apreendidas constitui medida manifestamente ilegal.
Confira-se: Súmula n.º 323 do STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula n.º 31 do TJCE - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Outrossim, é firme a orientação de que, independentemente da existência de vícios na documentação das mercadorias, não pode o Fisco impedir sua circulação, como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias, vez que a Constituição Federal garante o livre exercício do trabalho e da atividade econômica, direito fundamental previsto no art. 5º, XIII cumulado com o art. 170. Nesse sentido, colaciono julgados do STF e desta e.
Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA.
SÚMULA Nº 323 DO STF.
CONCLUSÃO DE QUE A APREENSÃO DA MERCADORIA SE DEU DE FORMA TEMPORÁRIA, TÃO SOMENTE PARA A IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E LAVRATURA DO AUTO, COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO AO CONTRIBUINTE.
PRETENSÃO DE GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS EM NORMAS ESTADUAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 280 DO STF.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA HARMONIA DE DECRETO EXECUTIVO EM FACE DA LEI QUE LHE DÁ FUNDAMENTO DE VALIDADE.
CRISE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371-RG, TEMA Nº 660.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STF, ARE 908.912-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.11.2015) (Destaquei) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia concentra-se na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção de mercadoria, em razão da suposta ausência de documentação fiscal idônea. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a mercadoria da impetrante foi retida no Posto Fiscal de Ipaumirim/CE, em decorrência da ausência de documentação fiscal (fl. 15).
No entanto, a medida empregada pela autoridade fazendária mostra-se abusiva, pois, além da multa imposta pelo descumprimento da mencionada obrigação acessória, a mercadoria foi apreendida com o fim de compelir a contribuinte ao pagamento do tributo. 3.
Ora, a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Súmula nº 323, do STF, e Súmula nº 31, do TJCE. 4.
Ressalta-se que, uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na ausência da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, para que se apure os dados relevantes a tal procedimento. 5.
No caso em comento, não subsiste qualquer motivo para a apreensão da mercadoria por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do auto de infração, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar tal conduta arbitrária. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0204358-10.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo (Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE). 2.
Acaso detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, deve-se reter a mercadoria apenas pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, o que já ocorreu na espécie. 3.
Não subsiste portanto, in casu, qualquer motivo para a retenção das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do Auto de Infração nº 202201306-3, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar essa conduta arbitrária. 4.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida." (Remessa Necessária Cível - 0217388-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS POR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM NOTAS FISCAIS.
PLEITO DE EFEITOS PROSPECTIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTO RECEIO NÃO CONFIGURADO.
VIA INADEQUADA EM FACE DE EVENTO FUTURO E INCERTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a impetrante possui direito líquido e certo à concessão de segurança com efeitos prospectivos. 2.
Consoante os fatos narrados na exordial, verifica-se que, não obstante a impetrante tenha comprovado de fato a autuação (Auto de Infração nº 2019.10821-1) e apreensão de mercadoria constante na NFe nº 152955, não há sequer indícios de autuações e retenções anteriores ou que estaria o Fisco na iminência de praticar atos que impedissem o livre exercício de sua atividade empresarial, razão pela qual considera-se incabível a impetração de mandado de segurança objetivando coibir evento futuro e incerto, o que não se coaduna com a via eleita, que não se admite dilação probatória. 3.
Nesse contexto, impende concluir que o pleito conforme se requer implicaria em nítido impedimento ao regular exercício do poder fiscalizatório da Fazenda Pública, inexistindo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser amparado. 4.
Sobre a legalidade ou ilegalidade da apreensão de mercadorias, é cediço que a retenção momentânea de produtos, para efeito de comprovação de ilícito tributário é possível, contudo, lavrado o auto de infração, impõe-se a devolução dos bens transportados, não havendo razão para manter-se apreendida mercadoria por tempo além do necessário a apuração das irregularidades. 5.
A matéria ora sob análise se encontra pacificada neste Tribunal de Justiça e na Corte Suprema, sendo notória a evolução da jurisprudência sumulada, conforme se observa pelos verbetes nº 70, nº 323 e nº 547, do STF, e nº 31 do TJ/CE. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0155816-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) (Destaquei) Verifica-se, portanto, evidenciado o direito líquido e certo da impetrante à liberação da mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador para fins de coagir o pagamento de infração fiscal, vez que arbitrário e ilegal, conforme demonstrado acima, tendo agido com acerto o Juízo a quo, impondo-se a confirmação da sentença reexaminada.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15160384
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23/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15160384
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18/10/2024 10:56
Sentença confirmada
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07/10/2024 21:13
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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