TJCE - 0229752-56.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 160957295
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160957295
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0229752-56.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: ANTONIA MARIA VASCONCELOS POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônia Maria do Monte Galvino, nos quais se aduz a existência de erro material decisivo na sentença de ID.135307183. Argumenta a Embargante (ID. 138873020), em síntese, que a sentença impugnada julgou improcedente o pedido inicial, em razão da inexistência de comprovação da dependência econômica da autora, fator determinante para a concessão do benefício pleiteado, o fez, por entender que "não há nos autos qualquer mero indício da alegada dependência financeira, mormente no que se refere ao lapso de tempo decorrido a partir do divórcio consensual operado com o instituidor do benefício". Com efeito, a referida sentença embargada, apresentou erro decisivo, pois não foi observado por esse juízo que a comprovação da dependência econômico-financeira da autora, ora embargante, para com seu ex-marido, além da documentação já existente nos autos, está, igualmente, nos contratos de aluguéis firmados pelo ex-marido, cuja receita ele, o ex-marido, contribuía com a mantença da autora/embargante, renda essa que continuou após o divórcio do casal, conforme contratos de aluguéis juntados aos autos nos IDs. 38080818, 38080819, 38080820. Contrarrazões no ID. 159735587, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ante a inexistência de erro material no julgado. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação autoral. No que consiste ao ponto levantado pela embargante, não verifico erro material decisivo apontado; uma vez que a autora, ora embargante, pleiteia nesta ação a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu ex-cônjuge, o Sr.
Francisco Carlos Vasconcelos, ex-servidor público aposentado da Secretaria da Fazenda Estadual do Ceará - Sefaz, o que ocorreu na data de 28 de junho de 2020.
Entretanto, a própria parte autora juntou certidão de casamento com o Sr.
José Manuel Pinto Gomes, fato ocorrido em 24/10/2019. Logo, encontra-se atualmente casada, de modo que não é razoável presumir que ainda possua dependência econômica de seu ex-cônjuge, considerando a comunhão de esforços para a vida em comum com seu atual marido. Com efeito, inegavelmente, incide no caso a expressa vedação de pensão para o cônjuge que contraiu novas núpcias ou constituiu união estável, conforme art. 6º, §4º, incisos I e III, e §6º, da LC nº 12/99, com a redação dada pela LC 159/16, ficando comprovada a causa de negativa ou de cessão de eventual pensão já recebida. Assim, pretende a Embargante a reforma da sentença, pretensão essa que não se enquadra nas hipóteses permissivas de oposição dos aclaratórios, valendo-se a decisão hostilizada de fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório da questão. Saliento, ainda, o § 3º do art. 489 do CPC, segundo o qual "a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Dessa forma, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte embargante/autora com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, já afirmou o STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. (...) 3.
Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1068188/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) E ainda a jurisprudência do TJCE nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO .
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA .
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/15.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do Art. 1 .022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte embargante alega a existência de contradição, por considerar que a decisão, tendo consignado não ser possível precisar os percentuais aplicados e, por conseguinte, o valor da repetição do indébito, julgou procedente a pretensão autoral. 3 .
Não se verifica na decisão embargada a existência de contradição, visto que a passagem do voto utilizada pela parte embargante para fundamentar sua irresignação justifica, não a improcedência da ação, mas o julgamento parcial da demanda, ao determinar que a apuração do quantum devido deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. 4.
Rediscussão da matéria amplamente debatida.
Súmula nº 18 do TJCE . 5.
Por fim, opostos embargos manifestamente protelatórios, faz-se necessária a aplicação da multa prevista no § 2 do Art. 1.026 do CPC/15 . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00032705920118060113 Jucás, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) (gn) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO .
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE .
DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Sobral & Palácio Petróleo LTDA em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo embargante em face do Estado do Ceará. 2- A parte embargante alega, em suas razões recursais, que o acórdão proferido apresenta omissão, pois o julgador olvidou-se de aplicar a Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça .
Além disso, pontua que, na hipótese em apreço, as prestações são de trato sucessivo, razão pela qual não cabe cogitar a decadência da impetração do mandado de segurança, conforme os termos da referida súmula.
Assim, requer que a omissão apontada seja sanada, de modo a deferir os pedidos da empresa e reformar a decisão colegiada combatida. 3- No presente caso, verifica-se que o acórdão não padece de vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4-Analisando a irresignação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
A Súmula 18 deste eg.
Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 5- Nesse diapasão, tendo em vista a reiteração dos aclaratórios com o intuito meramente protelatório, aplica-se à parte embargante a multa estabelecida pelo art . 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024) (gn) Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160957295
-
04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135307183
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135307183
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0229752-56.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: ANTONIA MARIA VASCONCELOS POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Tratam estes autos de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por ANTÔNIA MARIA DO MONTE GALVINO contra o ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados na inicial, tramitando originariamente na 11ª Vara da Fazenda Pública. Alega a parte autora que foi casada com o Sr.
Francisco Carlos Vasconcelos, CPF *13.***.*68-49, sob o regime da comunhão universal de bens, até a data de 26.02.2019, quando o casal promoveu seu divórcio consensual, pela via administrativa, conforme escritura pública, cuja cópia anexa no Id.38080823. Afirma que apesar de constar na escritura pública de divórcio "que as partes dispensam alimentos entre si por terem meios próprios de sobrevivência"; mesmo assim, após o divórcio do casal, ela, ora autora, continuou na dependência econômica de seu ex-marido, através de pensão mensal, que ele, seu ex-marido, depositava em sua conta bancária, conforme se depreende dos extratos anexos nos Ids. 38081076 a 38081082. Sustenta, ainda, que o Sr.
Francisco Carlos Vasconcelos, era servidor aposentado da Secretaria da Fazenda Estadual do Ceará - SEFAZ, cujos proventos alcançavam o valor de R$24.751,74 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), documentação anexa no Id. 38080824.
E que, na data de 28.06.2020, seu ex-esposo faleceu, em Fortaleza/CE, com 76 (setenta e seis anos) de idade, e, ao requerer, em data de 22.07.2020, junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoa, por meio da Célula de Gestão de Pessoa - CEGEP, sua pensão por morte do ex-marido, processo administrativo n. 05542126/2020, teve seu pedido indeferido. Por fim, requer a procedência da presente ação de forma a determinar ao requerido o pagamento da pensão por morte em decorrência da morte do segurado Sr.
Francisco Carlos Vasconcelos, pagando os atrasados e as parcelas que se vencerem no curso do processo, desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram os documentos de Ids. 38080822 a 38081082. Emenda no Id. 38080788. Em decisão de id. 38080777 foi declinada a competência para uma das varas comuns da Fazenda Pública. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no Id. 38080780, alegando no mérito, sobre o regime jurídico da pensão por morte . A parte autora apresentou réplica no Id. 38080817. Intimadas as partes sobre a produção de outras modalidades de provas no id.38080785; o Estado do Ceará no id.38080815 manifestou-se informando que a autora contraiu novo matrimônio, requerendo, assim a juntada da cópia da certidão de casamento; e a parte autora manifestou-se informando que deseja prova testemunhal, juntando inclusive, rol de testemunhas, conforme id. 38080808.
Em despacho de Id. 38080810 foi marcada a audiência de instrução. Despacho de Id. 53889140 cancelando a audiência e determinando a sua remarcação. Devidamente intimada a parte Autora sobre o pedido do Estado do Ceará, manifestou-se no id. 68691736, juntando certidão de casamento no Id.68691737 e requerendo a remarcação de audiência.
Em despacho de Id.81077935 foi determinada a redesignação de Audiência de Instrução vindicada.
Despacho de Id. 81077935 determinei a parte autora que informasse sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal, bem como determinei a intimação do Estado do Ceará para manifestar-se acerca da certidão de casamento, juntada no Id.68691737. O Estado do Ceará manifestou-se requerendo a improcedência da ação conforme Id.83453672. No Id. 83761283 a promovente informa que tem interesse na manutenção da produção de prova testemunhal. Decisão de id. 88034834 anunciando o julgamento antecipado da lide. A parte autora atravessou petição de Id. 88660786, chamando o feito a ordem e requerendo a audiência de instrução. Em despacho de Id.103636723 indeferi o pedido de audiência de instrução, em razão da matéria ser tão somente de direito e já devidamente demonstrada. Parecer ministerial acostado no Id.132722723 opinando pela improcedência da questão em exame. É o presente relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a DECIDIR: Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte, ajuizada por Antônia Maria do Monte Galvino, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu ex-cônjuge, o Sr.
Francisco Carlos Vasconcelos, ex-servidor público aposentado da Secretaria da Fazenda Estadual do Ceará - Sefaz, o que ocorreu na data de 28 de junho de 2020.
Com efeito, a discussão posta em debate, cinge-se em analisar se a requerente faz jus ao percebimento do benefício de pensão por morte do ex cônjuge, na condição de dependente financeiro.
Preliminarmente, ressalto que é pacífico o entendimento segundo o qual o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, cuja data determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo e modo de concessão do benefício, segundo o princípio tempus regit actum. Veja a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que salienta:"os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício", razão pela qual a 3ª Seção dessa Corte Superior firmou-se em que, na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente à época do fato jurídico produtor do direito ao benefício (Cf.
EDcl no AgRg no REsp 467733/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, DJ 29.08.2005, p. 446). No mesmo sentido, a Súmula 340 do STJ afirma: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Com o óbito do ex-servidor público, que ocorreu em junho de 2020, convém que se examine a pretensão da demandante à luz da legislação estadual então vigente, uma vez que a qualidade de dependente para fins previdenciários decorre diretamente da Constituição do Estado e da lei Complementar nº 12/99.
Vejamos: Constituição do Estado do Ceará: "Art. 330.
A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, dos militares, dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos segurados e dos pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme o art. 40 da Constituição Federal e o disposto em lei complementar." "Art. 331.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal. §1º O sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: I - aposentadoria do segurado; II - pensão por morte do segurado, em favor dos dependentes seguintes, provada a dependência econômica na forma definida em Lei: a) o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; " (*Nova Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 69, de 18 de janeiro de 2011 - D.O. 9.2.2011.)(gn) E o art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 12/99, estabelece: Art. 6º . (…) Parágrafo único - são os dependentes de que trata o caput o cônjuge supérstite companheiro ou companheiro e o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que na data do falecimento do segurado esteja percebendo pensão alimentícia por força de decisão judicial ou acordo judicial homologado e transitado em julgado, observando o percentual judicialmente fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com o benefício de outras classes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de janeiro de 2011 DO 09.02.2011). (gn) É certo que, algumas são as condições para que se possa auferir as prestações pleiteadas: a) condição de segurado do falecido, servidor do Estado do Ceará; b) existência da qualidade legal de dependente da requerente (no caso, ex-cônjuge); e c) comprovação da dependência econômica para com o segurado falecido. No caso em exame, observa-se que a demandante almeja demonstrar a prova da dependência econômica com base na documentação de Ids. 38081076 a 38081082.
Contudo, em análise detida, vislumbra-se que as transações bancárias ali especificadas se referem unicamente ao período compreendido entre 24 de novembro de 2006 a 09 de julho de 2015.
Ou seja, trata-se de movimentações financeiras realizadas cerca de 04 anos antes do divórcio e 5 anos antes do falecimento do instituidor do benefício. Ademais, extrai-se da certidão de casamento contida no Id. 68691737 que a demandante é, atualmente, casada, de modo que não é razoável presumir que ainda possua dependência econômica de seu ex-cônjuge, considerando a comunhão de esforços para a vida em comum com seu atual marido. Dessa forma, veja o caso análogo do TJ-CE : PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO INTEGRAL POR MORTE.
DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RESTABELECIMENTO A PRETEXTO DE POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A discussão posta em debate, cinge-se em perscrutar se a apelante faz jus ao percebimento do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge, na condição de dependente financeiro ou em decorrência da união estável formada após a separação judicial.
II.
Pois bem.
Em breve estudo dos autos, tem-se que a apelante era separada judicialmente de José Maurício Gonçalves Felício Marques, professor da rede de ensino estadual, quando veio a falecer no dia 21/06/2015, vítima de infarto agudo do miocárdio, passando a autora, juntamente com a filha menor do casal, Maria Angélica Alves Marques, a receber pensão provisória em razão da morte do ex-cônjuge, a qual foi posteriormente indeferida pela ausência de prova de que a autora fosse dependente financeiramente do ex-marido falecido.
III.
Veja-se que a separação judicial do casal ocorreu por sentença datada de 08/03/2007, portanto, mais de 8 anos antes do óbito, ficando acordado que José Maurílio Gonçalves Felício Marques pagaria pensão para a filha menor do casal, Maria Angélica Alves Marques, atualmente maior de 21 anos.
IV.
Ora, pelo que mostram os autos, a apelada não era depedente/beneficiária da pensão alimentícia que era descontada dos rendimentos percebidos pelo "de cujus" na condição de servidor público estadual, conforme se vê às fs. 33, código 617.
V.
Nesse passo, conclui-se que a apelante não faz jus ao restabelecimento do benefício da pensão alimentícia, conforme preceituamo art. 331, § 1º, II, "a" da Constituição do Estado do Ceará e o art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar 12/99.
VI.
Doutra parte, a apelante/aurtora não comprovou quantum satis, o direito à concessão da pensão por morte a considerar a união estável com o seu falecido ex-esposo, visto a inexistência do reconhecimento judicial, tampouco a comprovação efetiva da convivência pública e duradoura.
Ressalte-se, por oportuno, que a certidão de óbito foi lavrada tendo como declarante a pessoa de Lee David Dantas Marques.
VII.
Ademais, o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou modificativos, extintos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
VIII.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0008630-23.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 13/09/2021) (gn) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, também já decidiu acerca do caso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - EX-MARIDO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DIVÓRCIO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
O divórcio, ao contrário da separação judicial, dissolve o vínculo matrimonial, desvinculando os ex-cônjuges de forma mais definitiva, impedindo, inclusive, o restabelecimento do casamento por meio de reconciliação. É cabível o pagamento de alimentos entre ex-cônjuges, em virtude do dever de mútua assistência, bem como do Princípio da Solidariedade, balizador da obrigação alimentar entre os cônjuges.
Todavia, o instituto dos alimentos visa proteger os necessitados, e não fomentar a ociosidade.
Por tal razão, somente fará jus ao seu recebimento quem demonstrar efetivamente a necessidade de perceber auxílio para sobreviver. (TJ-MG - AC: 10024132038134002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 18/06/2015, Data de Publicação: 24/06/2015) Nesse sentido não há nos autos qualquer mero indício da alegada dependência financeira, mormente no que se refere ao lapso de tempo decorrido a partir do divórcio consensual operado com o instituidor do benefício.
Ora, não resta dúvida que se tal dependência persistisse após a dissolução da vida conjugal, a parte autora facilmente colacionaria aos autos prova de ter recebido valores a título de pensão alimentícia ou ajuda de custos em data posterior ao divórcio, isto é, posterior a 26 de fevereiro de 2019.
Por certo, se a promovente tomou o cuidado em manter a documentação bancária desde 2006, com muito mais razão deveria ter mantido e ser capaz de juntar aos autos a documentação de 2019 até a data do falecimento de seu ex-cônjuge. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, em razão da inexistência de comprovação da dependência econômica da autora, fator determinante para a concessão do beneficio pleiteado. Deixo de condenar a autora em custas processuais e os honorários advocatícios, em virtude do beneficio da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307183
-
28/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 05:12
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 103636723
-
20/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 103636723
-
19/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103636723
-
19/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88034834
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88034834
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88034834
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0229752-56.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: ANTONIA MARIA VASCONCELOS POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO CLS. Anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. Irrecorrida a presente decisão, dê-se vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público. Exp. nec. FORTALEZA (CE), data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Titular da 12a.
Vara da Fazenda Pública -
13/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88034834
-
13/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 81077935
-
02/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 81077935
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0229752-56.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA MARIA VASCONCELOS POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção a petição de ID 38080803, intime-se a parte autora para informar sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal de ID 38080808.
Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento de ID 68691737.
Após, retornem os autos para decisão saneadora nos moldes do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81077935
-
01/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64429273
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64429273
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0229752-56.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA MARIA VASCONCELOS POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 38080803. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/08/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:57
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0229752-56.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de remarcar a Audiência de Instrução designada para o dia 26/01/2023, tendo em vista que esta magistrada em respondência pela 12ª Vara da Fazenda Pública responde, também, pelos expedientes da 2ª e 3ª Turmas Recursais, razão pela qual houve choque de datas e horários com Sessões de Julgamento já previamente marcadas naquelas Unidades.
Por todo o exposto, e considerando a iminente posse do novo juiz Titular desta Unidade, hei por bem CANCELAR A AUDIÊNCIA marcada para o dia 26/01/2023 e encaminhar os autos à fila de Designação de Audiência, para remarcação urgente por este Gabinete.
Intimem-se as partes para ciência, com urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/01/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
07/01/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/10/2022 21:30
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 00:01
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
-
18/10/2022 16:56
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
18/10/2022 12:17
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02448473-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 12:00
-
18/10/2022 02:04
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0720/2022 Teor do ato: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 26 de janeiro de 2023, às 14:30 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conf
-
17/10/2022 17:08
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/10/2022 15:55
Mov. [57] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/219266-7 Situação: Distribuído em 18/10/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Marta Oliveira do Vale
-
17/10/2022 15:55
Mov. [56] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/219265-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/10/2022 Local: Oficial de justiça - RONY KIM MAIA LOU
-
17/10/2022 15:55
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/219264-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
-
17/10/2022 15:40
Mov. [54] - Documento Analisado
-
10/10/2022 14:31
Mov. [53] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 26 de janeiro de 2023, às 14:30 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
26/09/2022 15:58
Mov. [52] - Audiência Designada: Instrução Data: 26/01/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
09/06/2022 13:48
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
19/05/2022 11:57
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 09:44
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02099701-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2022 09:32
-
11/05/2022 20:29
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0436/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
-
10/05/2022 01:54
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0436/2022 Teor do ato: Reitero o despacho de página 124, intime-se o requerente para especificar provas. Advogados(s): Flavio Jacinto da Silva (OAB 6416/CE)
-
09/05/2022 15:18
Mov. [46] - Documento Analisado
-
06/05/2022 16:20
Mov. [45] - Mero expediente: Reitero o despacho de página 124, intime-se o requerente para especificar provas.
-
06/05/2022 14:32
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 17:30
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
07/02/2022 17:30
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
21/01/2022 14:24
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
04/12/2021 10:12
Mov. [40] - Certidão emitida
-
02/12/2021 20:17
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02477166-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 02/12/2021 17:21
-
25/11/2021 21:02
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0629/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
-
24/11/2021 15:41
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 15:38
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02456282-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 15:03
-
24/11/2021 01:48
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 20:35
Mov. [34] - Certidão emitida
-
23/11/2021 19:23
Mov. [33] - Documento Analisado
-
22/11/2021 12:29
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 11:48
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 11:09
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02447747-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/11/2021 10:43
-
27/10/2021 20:49
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0537/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
-
26/10/2021 09:36
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0537/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação de páginas 82/92, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advogados
-
26/10/2021 09:04
Mov. [27] - Documento Analisado
-
22/10/2021 13:55
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação de páginas 82/92, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
22/10/2021 12:06
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
01/08/2021 09:10
Mov. [24] - Certidão emitida
-
26/07/2021 18:09
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2021 16:29
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02204295-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2021 16:07
-
21/07/2021 09:25
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/07/2021 09:25
Mov. [20] - Documento Analisado
-
20/07/2021 16:26
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 14:02
Mov. [18] - Conclusão
-
12/07/2021 12:08
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2021 09:33
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
09/07/2021 09:33
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
09/07/2021 09:30
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/07/2021 09:52
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/07/2021 09:52
Mov. [12] - Certidão emitida
-
07/07/2021 09:49
Mov. [11] - Encerrar análise
-
07/07/2021 07:23
Mov. [10] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 14:51
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/07/2021 14:49
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
02/07/2021 11:36
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02156255-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/07/2021 11:08
-
11/06/2021 20:53
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
-
10/06/2021 01:59
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 21:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/06/2021 16:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 18:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/05/2021 18:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000049-87.2020.8.06.0020
Fernando Jaco Silva Moreira
Daniel Oliveira Landim
Advogado: Jose Maurilio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2020 16:28
Processo nº 0279609-37.2022.8.06.0001
Raimundo Araujo Nobre
Issec/ Fassec - Instituto de Saude dos S...
Advogado: Italo Araujo Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 10:50
Processo nº 0905012-37.2014.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Socorro Idalino Sobrinho
Advogado: Edmilson de Almeida Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2014 17:20
Processo nº 3000116-58.2021.8.06.0136
K. R. Carvalho dos Santos Confeccoes - M...
R Costa Industria e Comercio de Artigos ...
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 17:44
Processo nº 3000394-83.2022.8.06.0052
Sebastiao Miguel Nunes
Estado do Ceara
Advogado: Maria Madalena Pereira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 14:10