TJCE - 0200509-90.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 11:43
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO MENEZES DE PAIVA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157609744
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157609744
-
30/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157609744
-
30/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 04:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO MENEZES DE PAIVA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Apelação
-
28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151853345
-
25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151853345
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151853345
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151853345
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200509-90.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ERNANDO MENEZES DE PAIVA BANCO BRADESCO S.A. e outros R$ 10.000,00 Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização de danos moais e materiais proposta por Francisco Ernando Menezes de Paiva em face do ASPECIR UNIÃO SEGURADORA e Banco Bradesco S.A., devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS e passou a ser surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 56,20 em seu benefício previdenciário.
Prossegue relatando que, em consulta ao extrato do INSS, constatou que os descontos eram relativos ao contrato de seguro denominado ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, o qual nunca contratou.
Diante disso, pede, em caráter liminar, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior declaração de inexistência de débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. A decisão ID. 110463292 indeferiu o pedido liminar.
Em contestação (ID. 111724954), o réu Banco Bradesco S/A, preliminarmente, alegou a nulidade das intimações e a ilegitimidade passiva e sustentou a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade do instrumento contratual, não havendo o que se falar em devolução do indébito e reparação por danos morais, requerendo o improcedência do feito.
Réplica à contestação retro (ID. 126929473).
Em contestação (ID. 127282154), a União Seguradora S/A - Vida e Providência, preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, ao fim pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID. 133193884.
Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 140531517), as partes permaneceram silentes (ID. 150676652) É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
De início, a se considerar o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A par disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu ASPECIR- Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA, determinando sua exclusão do feito para incluir o réu União Seguradora S/A - Vida e Previdência.
No mais, rejeito a preliminar de ilegitimadade do Banco Bradesco S/A, uma vez que o referido integra a cadeia de consumo e, além disso, a cobrança ora impugnada ocorreu na conta bancária da qual a autora é correntista perante o requerido e na qual recebe seu benefício previdenciário.
Dessa forma, o demandado responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA SERVIÇO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO PRATICADOS EM CONTA CORRENTE CONTRATO NÃO COMPROVADO RESTITUIÇÃO DEVIDA VALOR ÍNFIMO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)Ademais, a instituição financeira apelante integra a cadeia de consumo, haja vista que forneceu a conta corrente do autor à seguradora para os descontos, respondendo, solidariamente, pelos danos eventuais causados ao consumidor.
A prestação de serviços bancários é caracterizada como relação de consumo, eis que remunerada,oferecida de modo amplo, geral e despersonalizado, onde os tomadores são a parte vulnerável.
Partindo dessa premissa, a relação entre o consumidor (cliente) e a instituição financeira estabelece-se como uma relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e como consequência de sua condição de hipossuficiência, a inversão do ônus da prova.
Não tendo sido o contrato comprovado, mesmo porque o apelante não cumpriu com o ônus que lhe cabia de apresentar o contrato e assim confirmar que os descontos eram devidos, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e nulo o contrato.
Nulo o contrato, deve mesmo ser restituído ao autor/apelado o valor descontado indevidamente da conta corrente do autor, em sua forma simples, permanecendo a responsabilidade solidária do apelante, eis que, conforme já observado, integra a cadeia de consumo.
Tendo em vista o valor ínfimo do desconto no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, não havendo se falar em condenação em danos morais. (TJMS.
Apelação Cível n.0818891-62.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível,Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 07/12/2020,p:10/12/2020).
Destaquei Rejeito, também, a preliminar de alegação de prescrição trienal relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual a autora tomou conhecimento dos débitos, consoante art. 27 do CDC.
Rejeito, por fim, a preliminar de nulidade de intimação, uma vez que o comparecimento espontâneo do réu, oferecendo contestação, supre a falta ou a nulidade da citação, conforme inteligência do art. 239, §1º do CPC.
Quanto ao mérito, registro, que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade por eventuais danos cometidos pela parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade.
Isso porque, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnada na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude.
Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo).
Pois bem.
No caso concreto, o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, limitou-se apenas a juntar aos autos, o contrato ID. 127282166, não tendo o autor, entretanto, reconhecido a assinatura constante no instrumento.
Nesse contexto, é certo que, recentemente, o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora a demandante quem assinou o referido instrumento contratual.
Assim, tendo os réus deixado de solicitar provas na ocasião da intimação (ID. 150676652), entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Saliento, por fim, que nos termos do julgamento do REsp 2.012.878/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o direito à prova preclui ainda que a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifeste oportunamente, salientando que a preclusão também ocorre quando existe pedido de produção de prova na inicial ou na contestação, não havendo o que se falar em pedido anterior realizado na contestação. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os extratos bancários ID. 110463289 comprovam que em decorrência do contrato de seguro impugnado o valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora.
Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
Quanto ao arbitramento de tais danos, não existe orientação definitiva dos Tribunais Superiores acerca do tema.
No entanto, é certo que para a sua quantificação faz-se necessário ponderar, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, circunstâncias e consequência advindas do episódio etc.
Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto.
Nessa perspectiva, a se considerar os valores dos descontos mensais levados a cabo, a existência de outras demandas da mesma natureza aforada pela parte autora, assim como dos dissabores gerados a ela pelo evento danoso; a situação patrimonial das partes, a necessidade de se compensar o contratempo para o lesado e, de outro, reprimir o ofensor, inclusive impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse porte, adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data.
D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 1.000,00 (MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
23/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151853345
-
23/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151853345
-
23/04/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO MENEZES DE PAIVA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140531517
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140531517
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140531517
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140531517
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140531517
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140531517
-
17/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140531517
-
17/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140531517
-
17/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140531517
-
17/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO MENEZES DE PAIVA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127770034
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127770034
-
28/11/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127770034
-
28/11/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024. Documento: 112477975
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200509-90.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ERNANDO MENEZES DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2024-10-29 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112477975
-
29/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477975
-
29/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 22:49
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 14:54
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
27/09/2024 11:16
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 17:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803795-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 16:59
-
18/09/2024 00:02
Mov. [14] - Certidão emitida
-
12/09/2024 11:37
Mov. [13] - Certidão emitida
-
12/09/2024 10:24
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
12/09/2024 07:49
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
11/09/2024 20:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 12:26
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 15:27
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 11:57
Mov. [7] - Conclusão
-
14/08/2024 11:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803079-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/08/2024 11:24
-
14/08/2024 02:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 02:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 23:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2024 12:10
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2024 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 15:29