TJCE - 3009133-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 04:00
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:31
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162621182
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162621182
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06/07/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162621182
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06/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/07/2025 19:21
Processo Reativado
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01/07/2025 05:39
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160361914
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160361914
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19/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160361914
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19/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2025 23:59.
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18/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:03
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:03
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:55
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:55
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130852471
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130852471
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10/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a minuta da requisição de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130852471
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09/01/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129597024
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129597024
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129597024
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12/12/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129597024
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12/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:40
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:40
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ANA LUCIA CARDOZO DA SILVA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 67355376, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado informou que não se opõe quanto ao valor trazido pela exequente (Petição ID 106171002). É o que basta relatar.
Decido. Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de id. 73042926, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 15.352,35 (quinze mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao crédito da exequente ANA LÚCIA CARDOZO DA SILVA. Aplica-se no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor. A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Intime-se a parte autora para apresentar as informações requeridas acima, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito -
07/11/2024 19:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740357
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07/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:41
Processo Desarquivado
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 00:39
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67355376
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08/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67355376
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06/09/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3009133-67.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DESCONTOS INDEVIDO Requerente: ANA LUCIA CARDOZO DA SILVA Requerido: IPM- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por ANA LUCIA CARDOZO DA SILVA, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, que sejam imediatamente sustados os recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE-IPM, sob o código 0606.
Tudo conforme petição Inicial e documentos pertinentes.
O processo teve o regular processamento.
Dispensado relatório nos termos da lei.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
Preliminarmente nada foi aduzido.
Do mérito.
O pedido autoral merece o acolhimento deste Juízo.
Entende a parte autora ser indevida a retribuição subtraída dos seus vencimentos para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE.
O Requerido, por sua vez, em contrapartida, afirma que os demandantes estão legalmente compelidos a contribuir, porquanto o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza consubstancia-se em um programa assistencial de caráter solidário, fundado no equilíbrio atuarial, na qual as retribuições dos contribuintes são proporcionais a remuneração percebida e determinadas conforme a capacidade contributiva destes.
Não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias de profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e/ou seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na constituição Federal, prevê tão-somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que "por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República", foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do art. 40 da Carta Magna, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita de oriunda de tributos não vinculados.
Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOSDO ESTADO DE MINAS GERAIS.ÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto.(Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2.
In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3.
Agravo regimental desprovido." (AI 720474 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/04/2011, DJe 11/05/2011) (grifo nosso) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. No caso concreto, tem-se que em 8 de dezembro de 1999 foi publicada a Lei 8.409/99 que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Referida lei, em seu art. 5º, preceitua o seguinte: Art. 5º- A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (…)§ 5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo;§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal. (grifo nosso) Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar).
Assim, no que tange aos servidores ativos, a Lei não deixou alternativa aos mesmos a não ser pagar 6% do seu salário ao Fortaleza IPM-Saúde.
Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, na esteira do direito reconhecido no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, o tão só fato do serviço ter sido posto à disposição ou efetivamente utilizados pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este que vem sendo acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
IPM-SAÚDE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. 1.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 128 DO STF.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O fato de o serviço ter sido posto à disposição não impede a restituição dos valores já pagos.
Tal argumento, inclusive, já foi enfrentado pelos Tribunais Superiores (REsp 1.229.322/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 02/06/2011) e devidamente rechaçado, pois tal fato não retira a ilegalidade da cobrança. 2.
Tratando-se de repetição de indébito, "relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, Parágrafo único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos.
Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção". (REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe de 25.5.2009.) 3.
Os valores por serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente, na forma do disposto no artigo 168 e incisos, do Código Tributário Nacional, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, sem qualquer outro acréscimo 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Fazenda Pública), por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do relator." (3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Recurso Inominado nº 0147454-80.2016.8.06.0001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Julg.: 12/03/2018, Publ.: 20/03/2018) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DO IPM-SAÚDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De logo, destaco que "não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, eis que violaria o direito de acesso à Justiça", razão pela qual não prospera o argumento da parte recorrente quanto à ausência de pretensão resistida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0030882-17.2011.8.06.0001 - Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 04/06/2018). 2.
Pensar de modo contrário é violar a tutela constitucional do direito à inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual, como direito individual, impõe sua proteção diante de ilegalidades que o inviabiliza. 3.
Descendo à realidade dos presentes autos, verifico que o juízo de origem decidiu em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à União instituir contribuição destinada a saúde, não podendo o Município de Fortaleza extrapolar as atribuições do referido ente federal. 4.
Já em relação à devolução dos valores cobrados indevidamente pelo município recorrente, independentemente do serviço de saúde ter sido ou não utilizado pela parte recorrida, faz jus à restituição a parte recorrida, razão pela qual a sentença vergastada não merece reforma.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJCE; APL/RN nº 0007328-92.2007.8.06.0001; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Rel.
Des.
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Data do julgamento: 15/10/2018; Data de registro: 15/10/2018) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO POSSIBILIDADE DE DESCONTO SEM A DEVIDA FIXAÇÃO EM LEI.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
IPM-SAÚDE.
VEDAÇÃO AO SEU CARÁTER COMPULSÓRIO.
ARTIGO 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Cabe preliminarmente analisar que a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, não deve prosperar, tendo em vista que o requerimento de devolução das contribuições pagas à título de saúde tem por base a cobrança indevida, já que o autor em nenhum momento expressou sua vontade em ter o plano de saúde do Instituto de Previdência do Município. 2.
Quanto a preliminar de lesão à ordem pública e prejuízos ao erário público da previdência municipal, esta também não pode prosperar, posto que in casu, a disponibilidade dos serviços de saúde conferidos pelo instituto não dá direito a este descontar valores sem a devida fixação por Lei.
Ambas preliminares rejeitadas. 3.
No caso sob exame, cumpre ressalvar que o art. 149, § 1º, da CF, trata apenas de casos que envolvam regime de previdência, sem, contudo, autorizar ou instituir qualquer competência aos entes públicos de imporem contribuições para custear a saúde e a assistência social de seus servidores, porquanto esta matéria compete exclusivamente à União Federal. 4.
Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.
Precedentes. 5.
A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. 6.
Cabe ao Instituto de Previdência do Município a restituição dos valores indevidamente cobrados da servidora a título de contribuição de assistência à saúde, porquanto declarada inconstitucional pelo STF a referida exação. 7.
Irrelevante, para fins de restituição, o fato da contribuinte ter ou não usufruído do serviço de saúde disponibilizado pelo IPM, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da contribuição previdenciária. 8.
Recurso conhecido e improvido." (TJCE; APL-RN 699185-20.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 30/09/2013; Pág. 41) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Municípios não podem instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada ao custeio do sistema de saúde.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, atribui-se aos entes federados tão-somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência médica ao conceito de previdência ou regime previdenciário.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Como o § 5º do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99 estabeleceu que a contribuição para assistência à saúde tivesse caráter facultativo, a ausência de manifestação da autora requerendo sua exclusão do programa, não autoriza o desconto compulsório da contribuição. 3.
Sentença mantida em reexame necessário." (TJCE; Apelação Cível nº 8825312200680600011, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Registro em: 07/11/2008) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM DESFAVOR DE DECISUM QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPRÓVIDO .1.
O presente inconformismo foi manejado contra decisum que, monocraticamente, negou provimento a recurso apelatório guiado pelo agravante em sede de ação mandamental.
A lide noticiada pelo presente caderno processual cinge-se acerca da cobrança compulsória da contribuição para o custeio do programa de assistência à saúde, instituída pelo Município de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 8.409/99, feito às agravadas, servidoras publicas inativas, na base de 6% (seis por cento) de seus vencimentos, conforme previsto no § 5º, do art. 5º do aludido diploma legal. 2.
A matéria ora sub examine não apresenta maiores controvérsias visto que já foi amplamente apreciada pelas Cortes Superiores de Justiça e por este eg.
Tribunal de Justiça, sendo pacífica a orientação segundo a qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por não possuírem os mesmos competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde, ex vi do que reza o artigo 149, §1º, da Constituição Federal de 1988. 3.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já firmou o eg.
Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos do art. 149 § 1º da Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir "contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (...).
Não está incluída nessa autorização a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente."(STJ; RMS 21061/MG; PRIMEIRA TURMA; Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ: 31/05/2007, p. 320). 4.
Com efeito, frente ao paradigma apresentado, e em tendo o § 5º do artigo 5º do próprio diploma legal combatido estabelecido que a contribuição para assistência à saúde é de caráter facultativo, tem-se como inevitável a procedência do pleito formulado na exordial, no sentido de declarar nulos todos os atos praticados pela autoridade coatora com esteio na Lei nº 8.409/99 que resultaram na cobrança do valor de 6% (seis por cento) sobre vencimentos das impetrantes, referente ao "IPM-Saúde", vez que não poderia o agravante ter compelido as agravadas a custear um plano de saúde pelo qual não optaram.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
RECURSO CONHECIDO (ART. 557 §1º CPC) E IMPROVIDO. (TJCE; Agravo nº 755669/5200080600012, Relator Ministro FRANCISCO SALES NETO, 1ª Câmara Cível, Registro em: 04/08/2010) (grifei e destaquei) Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, nos proventos da parte autora, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação, devendo incidir correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
05/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 03:16
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3009133-67.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANA LUCIA CARDOZO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI DIAS PORTO - CE24198 POLO PASSIVO:PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E S P A C H O R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/05/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 21:27
Decorrido prazo de YURI DIAS PORTO em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/02/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
R.H Propôs a requerente, Ana Lucia Cardozo Da Silva, já qualificada e habilitada por procurador constituído, a presente Ação Ordinária em face do requerido, Instituto de Previdência do Município de Fortaleza – IPM, pessoa jurídica de direito público, onde pugnou por medida antecipatória de tutela no sentido de que seja determinada a imediata sustação dos recolhimentos efetuados sob a rubrica “Fortaleza Saúde IPM - 0606” em seus vencimentos, asseverando que é servidora pública municipal, que possui plano de saúde privado e que vem sendo compelida ao recolhimento compulsório da citada verba, que afronta o disposto no art. 194 da CRFB/88. É esse o Relatório.
Decido.
O processo tramitará a luz da Lei 12.153/2009 a qual possibilita ao magistrado deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, conforme adiante transcrito: "Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar de difícil ou de incerta reparação".
No caso sub examine, é imperioso ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM – SAÚDE, cujo desconto é efetivado nos vencimentos da autora à rubrica 0606, não se reveste ao atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/88.
Bem a propósito, confira-se o julgado oriundo do Pretório Excelso, que converge na direção da tese acima mencionada, senão vejamos: "EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I – É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II – O art. 149, caput, da Constituição atribuiu à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III- A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV- Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Peno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866)" .
O posicionamento em diversas ações já analisadas pelo judiciário da corte Alencarina é no sentido de que se a contribuição não tem caráter compulsório, não pode o ente requerido continuar efetivando o desconto no contracheque da promovente a revelia desta.
Com efeito, o IPM – SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, ao que se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/99, assim redigido: "Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: (...) § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo." A luz do exposto, presentes os requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional requestada na inicial, ao fito de determinar que o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPM, providencie a imediata sustação dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada “Fortaleza Saúde – IPM” (código 0606), nos vencimentos da autora, até ulterior decisão desse juízo.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei, bem como para que dê cumprimento à presente decisão.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Com a contestação dos autos, abra-se vistas ao Ministério Público, para querendo, apresentar parecer meritório. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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