TJCE - 0226614-81.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GUTENBERG DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GUTENBERG DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83674888
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83674888
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17/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0226614-81.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (36441395). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (83591978), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de abril de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83674888
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16/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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14/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:51
Decorrido prazo de GUTENBERG DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0226614-81.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 57755832.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
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10/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:40
Decorrido prazo de GUTENBERG DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0226614-81.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo ID 52244778.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação pelo executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente pertinente ao crédito principal no valor de R$ 1.764,53 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, de acordo com as planilhas de cálculos da parte exequente, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,13 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 07:02
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 02:43
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/09/2022 13:26
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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03/09/2022 00:03
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02349150-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2022 23:54
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02/09/2022 22:37
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 11:50
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 11:02
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/09/2022 11:02
Mov. [33] - Documento Analisado
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30/08/2022 21:02
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 21:12
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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03/05/2022 20:39
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02060263-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/05/2022 20:16
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28/04/2022 17:11
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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28/04/2022 14:56
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/04/2022 14:45
Mov. [27] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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04/03/2022 09:19
Mov. [26] - Encerrar análise
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21/02/2022 02:38
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/02/2022 05:26
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/02/2022 20:26
Mov. [23] - Encerrar análise
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11/02/2022 21:33
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
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10/02/2022 12:40
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 11:51
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/02/2022 11:51
Mov. [19] - Certidão emitida
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10/02/2022 11:51
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/02/2022 11:49
Mov. [17] - Informação
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08/02/2022 16:03
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 21:17
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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10/01/2022 20:43
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01301329-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/01/2022 20:23
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07/01/2022 12:28
Mov. [13] - Certidão emitida
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07/01/2022 12:28
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/12/2021 18:09
Mov. [11] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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18/08/2021 14:24
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/08/2021 10:37
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/08/2021 10:37
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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21/05/2021 10:22
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/05/2021 18:30
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/05/2021 16:36
Mov. [5] - Expedição de Carta
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10/05/2021 16:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/05/2021 21:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2021 20:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/04/2021 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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