TJCE - 3002807-15.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 05:21
Decorrido prazo de M S P COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MESQUITA FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64268256
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64268256
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002807-15.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA PENHA MESQUITA FERREIRAEndereço: Rua Antônio Crisóstomo de Melo, S/N, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-550 REQUERIDO (A) (S) : Nome: M S P COMERCIO DE ELETRONICOS LTDAEndereço: CORONEL JOSE SABOIA, 406, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. A autora narra que fez a compra de um celular na loja da ré.
Aduz que desembolsou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vista e que o restante foi pago por meio de empréstimo pessoal que não concordou.
Alega que o aparelho celular apresentou defeito no dia seguinte ao da compra e que buscou a ré para fazer a devolução do produto e receber o estorno dos valores pagos.
Aduz que o produto foi entregue à ré, mas não houve devolução de valores.
Alega, por fim, que é portadora de transtornos mentais.
A ré,
por outro lado, aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em relação ao pedido de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, e, no mérito, a regularidade dos contratos, ausência de vício do produto e ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela requerida, posto que o contrato de empréstimo pessoal questionado foi celebrado entre a autora e partes diversas, as quais não foram indicadas na presente demanda. Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
DO MÉRITO Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Com relação ao pedido de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, questionado na presente demanda, DEIXO DE CONHECER do pedido, posto que o contrato não foi firmado com a requerida apontada nos presentes autos.
Com relação ao suposto vício do produto, consultando os autos, observa-se que a parte autora não comprovou qualquer indício do que alega.
A autora não apresentou comprovante do envio do produto à assistência técnica, não provou a tentativa de resolução extrajudicial da demanda junto a requerida e também não apresentou prova testemunhal.
Insta destacar que a sobrinha da autora foi escutada na audiência UNA na condição de informante.
Ademais, a promovente não apresentou comprovantes de que possui transtornos mentais. Portanto, concluo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral de devolução do valor equivalente ao produto adquirido, posto que o simples arrependimento não é apto a desconstituir o negócio jurídico válido.
Ademais, a autora pleiteia a nulidade do contrato de seguro indicado no documento de id nº 64101106, no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), firmado com a demandada, mas não indica vício capaz de comprometer sua livre manifestação de vontade.
Portanto, concluo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de declaração de nulidade do mencionado contrato.
Quanto ao pedido de danos morais, INDEFIRO, posto que não demonstrados o dano e o ato ilícito, elementos essenciais à configuração de danos indenizáveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS PRELIMARES alegadas pelas rés para: a) Declarar a ilegitimidade passiva da ré em relação ao pedido de nulidade do contrato de empréstimo pessoal (cédula bancária nº 11215209), posto que celebrado entre a autora e outra parte não indicada na demanda.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, consistentes na devolução de valores despendidos com a aquisição do produto indicado no documento id nº 38634159, na declaração de nulidade do contrato de seguro firmado com a demandada (id nº 64101106) e na reparação por danos morais, e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/07/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002807-15.2022.8.06.0167 Requerente: MARIA DA PENHA MESQUITA FERREIRA Endereço: Rua Antônio Crisóstomo de Melo, S/N, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-550 Requerido: M S P COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (CENTRO CEL) Endereço: CORONEL JOSE SABOIA, 406, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 11/07/2023 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 11/07/2023 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2NmMwN2EtZDYxNi00YjcxLWFmZTQtYmZmOWU3ZjA0NzQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Eu, MAGNA MELO DE ALCANTARA, o digitei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:40
Audiência Conciliação não-realizada para 16/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002807-15.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DA PENHA MESQUITA FERREIRA Endereço: Rua Antônio Crisóstomo de Melo, S/N, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-550 Requerido: Nome: M S P COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Endereço: CORONEL JOSE SABOIA, 406, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/03/2023 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 16/03/2023 15:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/accb08 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:49
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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