TJCE - 0066583-78.2007.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 19:01
Desentranhado o documento
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12/03/2025 18:33
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2025 13:39
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2025 15:59
Declarada incompetência
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14/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/12/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/12/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA REBOUCAS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112498315
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112498315
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0066583-78.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: VALTER RORIZ DE OLIVEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) D E S P A C H O Determino à Sejud que verifique e certifique decurso de prazo quanto ao Estado do Ceará em se manifestar sobre o despacho de ID. 103743259.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, através de publicação no diário da justiça, para se manifestar sobre a minuta de ROPV retificada, conforme peça de ID. 106731422.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
31/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112498315
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29/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:35
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103743259
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103743259
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0066583-78.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: VALTER RORIZ DE OLIVEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Intime-se a parte credora, por meio de seu(s) advogado(s), através de publicação no diário da justiça e Estado do Ceará pelo portal eletrônico, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a minuta de Requisição de Pagamento de ID. 102109174. Fortaleza, 3 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103743259
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10/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67515235
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67515235
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0066583-78.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: VALTER RORIZ DE OLIVEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por José Francisco Ferreira Rebouças.
Intimado, o Estado do Ceará não impugnou a execução, conforme se vê na certidão de ID 66892753, razão pela qual homologo os valores apresentados pela parte credora na petição de ID 58902679, declarando a quantia de R$ 3.029,30.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, e tendo em vista que o advogado Thiago de Almeida Ayres renuncia ao valor do seu crédito em favor do advogado José Francisco Ferreira Rebouças, conforme petição de ID 58299159, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição de requisição de pequeno valor, no montante de R$ 3.029,30, em favor de José Francisco Ferreira Rebouças, devendo a parte credora juntar aos autos cópia dos seus documentos de identificação civil (RG e CPF) e de comprovante dos seus dados bancários.
Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Estado do Ceará, pelo portal eletrônico.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/09/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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19/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:15
Processo Reativado
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15/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 07:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:33
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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17/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA REBOUCAS em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0066583-78.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: VALTER RORIZ DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por VALTER RORIZ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o cancelamento de sua inscrição em dívida ativa ocasionada pelo não pagamento de Imposto Sobre Transmissão de Causa Morte ou Doação relativo ao espólio de seu falecido irmão, o Sr.
Marcondes Roriz de Oliveira, bem como a retirada de sua inscrição no CADINE e cancelamento do imposto citado.
Aduz o autor que na data de 17 de setembro de 1991 o Sr.
Marcondes Roriz de Oliveira, seu irmão, veio a falecer sem deixar ascendentes e descendentes, motivo pelo qual a sucessão foi aberta em favor de parentes colaterais.
Narra que inicialmente o inventário dos dois únicos bens que seriam integrantes do espólio foi requerido pelo herdeiro Abelardo Roriz de Oliveira, nomeado, então inventariante.
Posteriormente, frente a falta de interesse no prosseguimento do feito, foi substituído pela herdeira Aspázia Maria Roriz Oliveira e Silva.
Acrescenta que após as primeiras declarações, o herdeiro Abelardo Roriz de Oliveira as impugnou, requerendo que se fosse excluído do Espólio a casa situada na Rua Matos Vasconcelos, n° 1226, Bairro Damas, assim como 50% (cinquenta por cento) do terreno localizado em Messejana, isso porque os referidos imóveis seriam de sua propriedade.
Com isso, os herdeiros Abelardo Roriz de Oliveira e Aspázia Maria Roriz Oliveira e Silva passaram a discutir a propriedade dos bens em processo promovido por está, em face daquele, que tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Aponta que o bem móvel de matrícula 10110, mesmo constando das primeiras declarações como sendo de propriedade do espólio a inventariar, além de ser reivindicado por um dos herdeiros, não encontra-se registrado no nome do inventariado, não integrando, portanto, o acervo dos bens do falecido. (ID 37477588 – 37477589) Entende que em razão da controvérsia que se instalou quanto a real propriedade dos imóveis, o prévio lançamento do ITCMD é indevido, bem como a inscrição da dívida ativa e CADINE.
Instrui a inicial com documentos (ID 37477400 – 37477929) Despacho de ID 37477984 concede a liminar pleiteada, no sentido de determinar: 1. a suspensão da inscrição da dívida ativa pertinente ao lançamento de imposto sobre transmissão de causa morte ou doação, concernente ao espólio de Marcondes Roriz de Oliveira; 2.
A suspensão da inscrição do autor no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Estadual – CADINE; e 3.
A expedição de certidão negativa de débitos.
O Estado do Ceará apresenta contestação (ID 37477992), aduzindo, em suma, que o lançamento tributário foi efetuado com estrita legalidade, tomando por base de cálculo os bens informados e arrecadados pela própria inventariante.
Réplica de ID 37477370.
Decisão de ID 37477386 ao considerar que neste processo discute-se matéria tão somente de direito, anuncia o julgamento do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 37477378, deixa de apresentar manifestação de mérito. É relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
A presente ação objetiva o cancelamento de inscrição em dívida ativa ocasionada pelo não pagamento de Imposto Sobre Transmissão de Causa Morte ou Doação relativo ao espólio de seu falecido irmão, o Sr.
Marcondes Roriz de Oliveira, bem como a retirada de sua inscrição no CADINE e cancelamento do imposto citado.
Pois bem.
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direito, estando previsto no art. 155, I da Constituição Federal e nos arts. 35 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto a impossibilidade se exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis.
Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial não provido”. (REsp 1771623/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCMD.
ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 663 DO CPC/2015.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR.
TEMA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, “diante da inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019).
Em igual sentido: “A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).
Com a mesma orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019. (…) (AgInt no AREsp 1298980/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 12/05/2020) Os Tribunais pátrios vem acompanhando o entendimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) SOMENTE APÓS AVALIAÇÃO DOS BENS.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DO DECISUM. 1.
Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, afigura-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2.
Nos termos da Súmula nº 114, do Supremo Tribunal Federal, somente após a homologação do cálculo é possível falar-se em exigibilidade do imposto, eis que até então a obrigação tributária não é exigível. 3.
Não se faz necessária a intervenção do Estado num momento tão precoce da discussão sobre o quanto se deve exigir de imposto sobre os bens do espólio, eis que, qualquer valor pago a maior ou a menor pode ser revisto ao final e cobrado pela Fazenda Pública, de modo que não há se falar em cobrança do ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO - AI: 04366004320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Desde, não obstante a herança seja transmitida no momento da abertura da sucessão, a exigência do ITCMD depende do conhecimento do montante correto do patrimônio transferido por sucessão e dos seus respectivos herdeiros ou legatários, para que se possa averiguar fatos geradores distintos mencionados no parágrafo único do art. 35.
No caso dos autos, o autor questiona o lançamento do Imposto Transmissão, que frente ao não pagamento, ensejou a inscrição em dívida ativa, isso porque, os bens que seriam do espólio estariam sendo reivindicados por um dos herdeiros.
Da análise detida das provas que carreiam os autos, afere-se que de fato os bens que a Fazenda considerou para o lançamento do tributo em questão, não estão devidamente individualizados no sentido de compor o espólio do autor da herança.
Destaco, para tanto, que o bem móvel de matrícula 10110 (ID 37477588 – 37477589), mesmo constando das primeiras declarações como sendo de propriedade do espólio a inventariar, além de ser reivindicado por um dos herdeiros, não encontra-se registrado no nome do inventariado, não integrando, portanto, o acervo dos bens do falecido.
Ademais, apanha-se que os herdeiros Abelardo Roriz de Oliveira e Aspázia Maria Roriz Oliveira e Silva reivindicam a propriedade dos bens do acervo do falecido, o que torna incerto os bens a inventariar.
Face o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, confirmo a liminar anteriormente deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar nulo o lançamento tributário que resultou na Certidão da Dívida Ativa n° 2007.0100008-9, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados individualmente no valor de R$ 1.500,00, o que faço com arrimo no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, não vindo aos autos pedidos de cumprimento de sentenças apresentados pelos causídicos que defenderam os interesses da parte autora até a prolação desta decisão, devidamente acompanhado de prova do pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2022 Alisson do Valle Simeão Juiz -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 21:23
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
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21/10/2022 22:31
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/04/2020 13:13
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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31/10/2019 15:09
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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30/10/2019 12:25
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00730076-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/10/2019 10:24
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30/10/2019 10:15
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/10/2019 16:57
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2019 16:56
Mov. [38] - Certidão emitida
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29/10/2019 16:55
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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01/10/2019 12:58
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2232 Página: 480/481
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29/09/2019 13:02
Mov. [35] - Certidão emitida
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24/09/2019 09:26
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2019 16:16
Mov. [33] - Certidão emitida
-
17/09/2019 15:37
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2019 13:51
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2019 06:45
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01543863-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2019 19:37
-
10/09/2019 14:44
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/09/2019 14:44
Mov. [28] - Documento
-
10/09/2019 14:39
Mov. [27] - Documento
-
05/09/2019 10:24
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2217 Página: 768/770
-
03/09/2019 13:25
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2019 11:58
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/207749-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique de Brito Soares
-
02/09/2019 16:31
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 12:14
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/12/2014 15:11
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
05/06/2014 18:58
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
27/01/2012 12:00
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
27/01/2012 12:00
Mov. [18] - Petição
-
19/01/2012 12:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2012 Data da Disponibilização: 09/01/2012 Data da Publicação: 10/01/2012 Número do Diário: 392 Página: 165
-
06/01/2012 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2010 12:00
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2008 15:47
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO D -32 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2007 10:47
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2007 17:45
Mov. [12] - Recebimento com petição: RECEBIMENTO COM PETIÇÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2007 13:44
Mov. [11] - Carga ao procurador do estado: CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO DR.ALEXANDRE RODRIGUS DE ALBUQUERQUE(III VOLUMES) DESDE 27/09/2007 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2007 16:47
Mov. [10] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2007 13:26
Mov. [9] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2007 13:15
Mov. [8] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2007 10:03
Mov. [7] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2007 12:25
Mov. [6] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2007 17:00
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO C/PETIÇÃO INICIAL - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2007 12:19
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2007 12:16
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2007 11:58
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2007 11:40
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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