TJCE - 0204286-60.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169184210
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169184210
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169184210
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169184210
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204286-60.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] APELANTE: MARIA ZIZA DE SOUZA APELADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA ZIZA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada.
Em sua petição inicial (ID 114484823), a parte autora narra, em síntese, ser beneficiária de pensão paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, em determinada ocasião, acreditou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré.
Contudo, ao analisar seu extrato de pagamento, surpreendeu-se com a constatação de descontos mensais no valor de R$ 31,93 (trinta e um reais e noventa e três centavos), que vêm ocorrendo de forma contínua desde 03 de fevereiro de 2017, sob a rubrica de "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)".
Sustenta a demandante que jamais solicitou ou teve ciência da contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade contratual à qual se refere a mencionada reserva de margem.
Alega que a prática adotada pelo banco réu é manifestamente ilegal, pois imobiliza uma parcela de sua margem consignável, restringindo sua liberdade de contratar outros empréstimos que porventura lhe fossem mais vantajosos.
Argumenta, ademais, ser pessoa idosa e de parcos conhecimentos técnicos em matéria bancária, tendo sido induzida a erro, pois sua intenção era firmar um contrato de empréstimo tradicional, com parcelas fixas e prazo de quitação predefinido, e não uma dívida de caráter rotativo e de prazo indeterminado.
Com base em tais alegações, fundamenta sua pretensão na violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III) e a vedação ao envio de produto ou serviço não solicitado (art. 39, III), bem como em normativos do INSS que exigiriam autorização expressa e por escrito para tal modalidade de consignação.
Pugna, ao final, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizariam R$ 5.364,24 (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos); e pela condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alternativamente, requer a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado convencional, com a amortização do saldo devedor pelos valores já pagos.
Primeiramente, a petição inicial foi indeferida por este Juízo, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito (ID 114484818).
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 114484820), que, após regular processamento, com apresentação de contrarrazões (ID 115533242) e parecer ministerial (ID 144571895), foi provido pela instância superior para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos a este juízo para o devido prosseguimento, com a citação da parte ré.
Em cumprimento à decisão colegiada, foi determinada a citação do Banco BMG S/A (ID 160580348).
Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação (ID 162971084), na qual refuta integralmente as alegações autorais.
Em sua defesa, sustenta a plena regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado.
Afirma que a autora anuiu de forma livre e consciente com os termos do negócio, que foi formalizado por meio eletrônico, com a devida captura de biometria facial (selfie) e assinatura digital, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o Termo de Adesão ao cartão (ID 162971088 e 162971092), faturas detalhadas do uso do cartão (ID 162971094 e 162971095) e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do saque para a conta de titularidade da autora (ID 165606314).
Defende a legalidade da modalidade de crédito com RMC, amparada na legislação vigente, e rechaça a ocorrência de ato ilícito, de dano moral ou material indenizável.
Arguiu, ainda, a ausência de pretensão resistida e a necessidade de apuração de litigância de má-fé, apontando para indícios de ajuizamento massificado de ações.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 163987221), na qual reitera os argumentos expendidos na inicial, sustentando que os próprios documentos juntados pela defesa demonstram a desvirtuação da modalidade de empréstimo e a falha no dever de informação, insistindo na procedência de seus pedidos.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas quedaram-se silentes, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise.
A matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória adicional, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) se deu de forma regular, com a devida prestação de informações à consumidora, ou se, ao contrário, houve vício de consentimento que macule o ato, tornando os descontos em seu benefício previdenciário ilegítimos.
De início, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o banco réu na condição de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal enquadramento atrai a incidência do microssistema consumerista, que prevê, entre outras garantias, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Todavia, a inversão do ônus probatório não constitui uma dispensa automática e absoluta para a parte autora de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cabe à demandante, portanto, apresentar elementos que confiram plausibilidade à sua narrativa, para que, a partir daí, possa-se exigir da parte ré a prova em contrário.
No caso em apreço, a autora alega ter sido induzida a erro, contratando produto diverso do pretendido, e nega ter solicitado um cartão de crédito consignado.
Contudo, ao ser instado a se defender, o banco promovido apresentou um conjunto probatório robusto e detalhado, que não apenas infirma as alegações autorais, mas demonstra, de maneira concludente, a regularidade e a validade da operação de crédito.
O réu acostou aos autos o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 162971088 e 162971092).
Uma análise detida de referido instrumento revela que sua nomenclatura é inequívoca ao identificar o produto como "Cartão de Crédito Consignado".
As cláusulas contratuais são explícitas ao detalhar as características da operação, incluindo a possibilidade de saque, o funcionamento da reserva de margem consignável, a forma de pagamento mínimo mediante desconto em folha e a incidência de encargos sobre o saldo devedor remanescente.
Ademais, a contratação se deu por meio eletrônico, um método amplamente reconhecido como válido no ordenamento jurídico pátrio.
A instituição financeira demonstrou que o aceite da autora foi colhido mediante um processo de formalização digital que incluiu a captura de sua imagem por biometria facial (selfie), a indicação da geolocalização do dispositivo utilizado e o registro do endereço de IP.
Tais mecanismos de segurança conferem um elevado grau de certeza quanto à autoria e integridade da manifestação de vontade, afastando a alegação genérica de vício de consentimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica ao reconhecer a validade de tais contratações: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
IDENTIFICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica dos contratos, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e a integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Portanto, resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se evidenciando qualquer conduta ilícita que enseje a invalidade dos negócios jurídicos." (TJ-CE - Apelação Cível: 02215797220238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
AUTOR ANEXOU EXTRATO COM RECEBIMENTO DOS VALORES E DESTINAÇÃO IMEDIATA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Ficando evidenciado que houve a contratação eletrônica por meio de dispositivo celular identificado, com assinatura digital e registros de geolocalização, Id do aparelho, sistema operacional e horário das declarações de consentimento, além da biometria facial realizada por meio de selfie capturada pelo mesmo aparelho celular.
Desse modo, resta patente que a parte autora efetuou a contratação e destinou os recursos obtidos para quitar as dívidas informadas na exordial." (TJ-CE - Apelação Cível: 02000793920238060036 Aracoiaba, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024).
A própria autora não nega ter interagido com a plataforma digital, limitando-se a afirmar que acreditava estar contratando um produto diverso.
O ponto principal, contudo, é a prova inequívoca de que a autora não apenas anuiu com os termos do contrato, mas também se beneficiou diretamente dos recursos financeiros dele provenientes.
O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), juntado no ID 165606314, demonstra que o valor correspondente ao saque autorizado no âmbito do contrato de cartão de crédito foi efetivamente creditado em conta bancária de sua titularidade.
A utilização desses recursos pela demandante configura um comportamento contraditório com a alegação de desconhecimento ou de não anuência com o negócio jurídico, atraindo a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), que veda à parte, após praticar ato em determinado sentido, adotar conduta posterior que se contraponha àquela, frustrando a legítima expectativa gerada na outra parte.
Dessa forma, ao receber e utilizar o numerário, a autora convalidou o negócio jurídico, ainda que tacitamente, não podendo, posteriormente, alegar sua nulidade para se eximir das obrigações dele decorrentes.
A reserva mental de querer contratar um empréstimo consignado, quando todos os elementos externos e documentais apontam para a celebração de um contrato de cartão de crédito, não possui o condão de invalidar o negócio, conforme dispõe o artigo 110 do Código Civil.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGOU NÃO TER CONSENTIDO COM A CONTRATAÇÃO.
BANCO PROMOVIDO QUE DEMONSTROU A HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ART. 373, II, DO CPC.
A RESERVA MENTAL DO AUTOR DE NÃO QUERER O QUE CONTRATOU NÃO INDUZ A NULIDADE DO CONTRATO.
ART. 110, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-CE - Apelação Cível: 02612146020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025). Quanto à legalidade da modalidade de crédito em si, cumpre salientar que o cartão de crédito consignado, com a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), é produto financeiro previsto na Lei nº 10.820/2003 e regulamentado por diversas normativas infralegais, como a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
A legislação autoriza que uma parcela do benefício previdenciário (atualmente, 5%) seja reservada para a amortização de despesas ou saques realizados por meio de cartão de crédito.
A sistemática de pagamento, com desconto do valor mínimo em folha e a possibilidade de quitação do saldo remanescente via fatura, é inerente a essa modalidade contratual e foi devidamente explicitada nos documentos assinados pela autora.
Diante da comprovação da validade da contratação e da ausência de qualquer vício de consentimento, os pedidos formulados na inicial tornam-se insubsistentes.
O pleito de declaração de nulidade contratual e de sua conversão em empréstimo consignado não pode prosperar, pois o negócio foi celebrado de forma hígida e as modalidades de crédito são distintas em sua natureza e regramento.
Consequentemente, o pedido de repetição de indébito também deve ser rechaçado.
Se os descontos realizados no benefício da autora decorrem de um contrato válido e correspondem ao pagamento mínimo autorizado para amortizar uma dívida legitimamente contraída e da qual a autora se beneficiou, não há que se falar em cobrança indevida, pressuposto indispensável para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais resta igualmente prejudicado.
A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, exige a presença de três elementos fundamentais: a conduta (ilícita), o dano e o nexo de causalidade entre eles.
No caso vertente, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Os descontos foram efetuados em exercício regular de um direito, amparado em contrato livremente pactuado entre as partes.
A ausência de conduta ilícita rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.
O mero dissabor ou arrependimento em relação à modalidade contratual escolhida não configura dano moral passível de reparação pecuniária.
Portanto, a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A improcedência da pretensão autoral é, pois, a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 110 do Código Civil, 373, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à demandante, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169184210
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25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169184210
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25/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Apelação
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24/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Impugnação
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01/07/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160580348
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 160580348
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30/06/2025 05:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160580348
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160580348
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204286-60.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] APELANTE: MARIA ZIZA DE SOUZA APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO Dando cumprimento à decisão de ID 144571907, cite-se a parte ré para, querendo, contestar em 15 dias, sobre pena de revelia.
Caucaia/CE, 15 de junho de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160580348
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27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160580348
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27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:04
Processo Reativado
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:12
Juntada de despacho
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16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 12:02
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/11/2024 05:33
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 23:04
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/08/2024 13:42
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/08/2024 04:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832715-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/08/2024 14:22
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15/08/2024 00:16
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/08/2024 23:55
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 12:30
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 12:08
Mov. [9] - Informação
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08/08/2024 14:10
Mov. [8] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829802-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2024 10:57
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24/07/2024 16:58
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/07/2024 02:18
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2024 21:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Bmg SA
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 12:02