TJCE - 0204286-60.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204286-60.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] APELANTE: MARIA ZIZA DE SOUZA APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO Dando cumprimento à decisão de ID 144571907, cite-se a parte ré para, querendo, contestar em 15 dias, sobre pena de revelia.
Caucaia/CE, 15 de junho de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ZIZA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17961127
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20/02/2025 09:40
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0204286-60.2024.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ZIZA DE SOUZA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0204286-60.2024.8.06.0064 POLO ATIVO: MARIA ZIZA DE SOUZA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, id 16822651, determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial nos seguintes pontos: 01.
Apresentar extrato da conta bancária do mês anterior na qual ocorreu o depósito do valor relativo ao contrato em comento e dos três subsequentes (janeiro de 2017 até maio de 2017); 02.
Se sacou o dinheiro e o utilizou, indicar em que consiste a fraude; 03.
Apresentar o contrato, objeto das alegações e qualificações postas na inicial, e indicar as cláusulas e o valor que deseja controverter ou demonstrar documentalmente as medidas que tomou para obter o contrato alegado (consumidor.gov). 04.
Esclarecer o que quis contratar e o que foi contratado de modo diverso, inclusive indicando as parcelas incontroversas, se houver. 2.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3.
No caso, é possível observar que o apelante trouxe com a inicial: procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído (id 16822644); documentos pessoais (ids 16822645 e 16822646); e histórico de créditos do INSS (ids 16822647 e id 16822648). 4.
Portanto, vê-se que a recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial. 5.
Ademais, o presente litígio versa sobre cobranças indevidas realizadas na conta bancária da recorrente, tendo a apelante comprovado nos ids 16822647 e 16822648 o vínculo entre as partes.
Logo, os extratos bancários podem ser tidos como essenciais para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação.
Ressalta-se, ainda, que tais extratos podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo. 7.
Ressalte-se, por fim, que foi expressamente requerido pela parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova para que fosse determinado ao bando réu a juntada do instrumento contratual. 8.
Desta forma, não possuindo o consumidor a cópia do contrato para instruir a ação e, tendo o mesmo requerido a sua exibição por parte da instituição financeira, resta inconcebível a extinção do feito em razão da ausência do respectivo contrato, sob pena de violação ao devido processo legal, devendo ser determinada a exibição em juízo dos documentos necessários ao prosseguimento da ação por quem os possua. 9.
Recurso provido.
Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ziza de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a desídia do recorrente em promover a sua emenda. 2.
Irresignada, a recorrente aduz, em suma, que não existe motivos para o indeferimento da peça inicial, uma vez que atendeu todos os requisitos do CPC, ainda, o acesso à justiça é garantia Constitucional.
Sustenta que o contrato objeto da presente ação se encontra em pose da parte ré, restando impossível a apresentação do contrato, fato que faz jus ao pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a anulação do decisum, para determinar o regular processamento da ação. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 16822666, meio pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 17222168). 5. É o relatório. VOTO 6.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento da determinação de sua emenda foi o adequando deslinde para a lide. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, id 16822651, determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial nos seguintes pontos: 01.
Apresentar extrato da conta bancária do mês anterior na qual ocorreu o depósito do valor relativo ao contrato em comento e dos três subsequentes (janeiro de 2017 até maio de 2017); 02.
Se sacou o dinheiro e o utilizou, indicar em que consiste a fraude; 03.
Apresentar o contrato, objeto das alegações e qualificações postas na inicial, e indicar as cláusulas e o valor que deseja controverter ou demonstrar documentalmente as medidas que tomou para obter o contrato alegado (consumidor.gov). 04.
Esclarecer o que quis contratar e o que foi contratado de modo diverso, inclusive indicando as parcelas incontroversas, se houver. 8.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 9.
No caso, é possível observar que o apelante trouxe com a inicial: procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído (id 16822644); documentos pessoais (ids 16822645 e 16822646); e histórico de créditos do INSS (ids 16822647 e 16822648). 10.
Portanto, vê-se que a recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial. 11.
Ademais, o presente litígio versa sobre cobranças indevidas realizadas na conta bancária da recorrente, tendo a apelante comprovado nos id 16822647 e id 16822648 o vínculo entre as partes.
Logo, os extratos bancários podem ser tidos como essenciais para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação.
Ressalta-se, ainda, que tais extratos podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo. 12.
Neste diapasão, seguem julgados deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, Dje 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015). 3.
Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC.
Na verdade, a juntada aos autos dos extratos da conta bancária refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
Com efeito, tais documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção sem mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 18/04/2018; Data de registro: 18/04/2018). (grifo nosso) 13.
Ressalte-se, por fim, que foi expressamente requerido pela parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova para que fosse determinado ao bando réu a juntada do instrumento contratual. 14.
Desta forma, não possuindo o consumidor a cópia do contrato para instruir a ação e, tendo o mesmo requerido a sua exibição por parte da instituição financeira, resta inconcebível a extinção do feito em razão da ausência do respectivo contrato, sob pena de violação ao devido processo legal, devendo ser determinada a exibição em juízo dos documentos necessários ao prosseguimento da ação por quem os possua. 15.
Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA NATURAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DO CONTRATO A REVISAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE PARA QUE SE PROCESSE A AÇÃO REVISIONAL, sob pena de afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça (CF, artigo 5º, XXXV).
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE CASSAR A SENTENÇA. (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 02/06/2020) 16.
Assim sendo, merece guarida o pleito recursal, uma vez que foram atendidos os requisitos impostos pela Lei Processual Civil para a propositura da ação. 17.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 18. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17961127
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19/02/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17961127
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13/02/2025 17:39
Conhecido o recurso de MARIA ZIZA DE SOUZA - CPF: *66.***.*11-00 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638268
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638962
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638268
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638962
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30/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638268
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30/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638962
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 22:58
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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