TJCE - 0200223-65.2022.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 14:40
Juntada de Certidão de arquivamento
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10/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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10/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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21/07/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2023 23:59.
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24/06/2023 06:08
Decorrido prazo de EGIDIA DE ANDRADE MORAIS em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 07:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0200223-65.2022.8.06.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EGIDIA DE ANDRADE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EGIDIA DE ANDRADE MORAIS - CE18303-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título executivo judicial, em que a promovente Egídia de Andrade Morais Feitosa requer o recebimento de valores pagos pelo executado Estado do Ceará, a título de honorários advocatícios, conforme inicial de ID 48037337.
Juntou, declaração de hipossuficiência, cópia da carteira da OAB, comprovante de residência e o título judicial (IDs 48037341 e seguintes).
Despacho inicial determinou a citação da Fazenda Pública, com a advertência que a ausência de embargos resultaria em expedição de RPV ou Precatório, a depender da quantia a ser satisfeita (ID 48037334).
Inerte o Ente Público (ID 53444762).
Expedida a requisição conforme ID 56219636 e seguintes.
RPV enviado para pagamento (ID 56219667).
Conclusos.
Decido. É fato que a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor impõe o pagamento do montante executado diretamente na conta bancária informada pela exequente.
Dito isso, a própria expedição do RPV produz o exaurimento da tutela jurisdicional possível ao processo, uma vez que não houve impugnação acerca do valor executado, tão pouco persistem pretensões resistidas ou discussão de mérito diversa da resolvida por meio do requisitório.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de execução de título extrajudicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas ou condenação em honorários.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária.
Aiuaba-CE, data da assinatura digital.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
23/05/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 18:47
Decorrido prazo de EGIDIA DE ANDRADE MORAIS em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA Rua José de Morais Feitosa, s/n – CEP 63575-000 – Aiuaba-CE – Fone/Fax: (0xx88)3524-1288.
Processo nº: 0200223-65.2022.8.06.0030 Classe: Ação Penal - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais Promovente: Egidia de Andrade Morais Feitosa Promovido: Estado do Ceará DECISÃO Trata-se de execução de título judicial, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de ID. 48037341, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão exarada às ID 53444762.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos na exordial, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ R$ 1.818,00 (Hum mil oitocentos e dezoito reais), corresponde ao crédito da exequente EGÍDIA DE ANDRADE MORAIS FEITOSA, CPF: *28.***.*79-68, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento(a) ou não de imposto de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, com ordem de pagamento ao(à) executado(a) diretamente na conta apresentada pelo(a) exequente, nos moldes previstos na Resolução suso mencionada.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Aiuaba/CE, data pelo sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
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03/12/2022 12:19
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/11/2022 00:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/11/2022 10:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/10/2022 10:40
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2022 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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