TJCE - 0275006-86.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:36
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275006-86.2020.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: CARMEN MARIA DE MELO SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) limitação em 30% dos descontos realizados na pensão da autora; a.2) danos morais. b) como fundamentos: b.1) a legislação nacional que determina o percentual máximo de 30% para os descontos decorrentes de empréstimos.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Estado do Ceará alegou: a) preliminarmente: - ilegitimidade passiva. b) no mérito: b.1) inexistência de ato ilegal apto a ensejar condenação por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Imprescindível reconhecer, no caso, a ilegitimidade passiva do demandado para figurar no polo passivo da presente demanda.
Conforme se vislumbra dos autos, a parte autora realizou contrato de empréstimo pessoal com o Banco Bradesco (id. 36375490), de modo que o desconto em sua pensão resultou maior que 30% (trinta por cento), de modo que requer o reajuste do desconto para que reste adequado ao percentual legalmente determinado.
No entanto, não se vislumbra qualquer ingerência do Estado do Ceará na relação travada entre a parte autora e o Banco credor.
Em verdade, o demandado participa da relação apenas indiretamente, sendo a fonte pagadora dos proventos de pensão, de modo que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a parte autora não logrou comprovar que tais descontos são decorrentes de empréstimo consignado, de modo a incidir o entendimento firmado pelo STJ, que diferenciou as duas espécies, afirmando que não se pode utilizar, por analogia, a limitação legal dos empréstimos consignados ao desconto de mútuo feneratício.
DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EMCONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2.
No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos (...) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art; 485, VI do CPC/15 ante a ilegitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ para a presente demanda.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes e Ministério Público.
Havendo recurso(s), certifique-se a (in)tempestividade e a (in)existência de preparo integral do apelo (ou sendo o/a/s recorrente/s beneficiário/a/s da justiça gratuita ou isento/a/s de custas), deverá a Secretaria, ainda, intimar a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do(s) recurso(s), independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 22:17
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/03/2022 22:44
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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30/01/2022 20:07
Mov. [29] - Encerrar análise
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20/01/2022 09:42
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2022 06:43
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01304870-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/01/2022 11:43
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17/01/2022 14:33
Mov. [26] - Encerrar análise
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17/01/2022 14:32
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/10/2021 10:21
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02388301-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/10/2021 09:46
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15/10/2021 21:07
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0486/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 01:53
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 15:57
Mov. [21] - Documento Analisado
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11/10/2021 19:14
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 CPC ), Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
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09/09/2021 22:34
Mov. [19] - Encerrar análise
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12/08/2021 17:55
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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13/03/2021 11:39
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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21/02/2021 08:49
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/02/2021 14:53
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01881017-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2021 14:16
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11/02/2021 21:36
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
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10/02/2021 12:44
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 09:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/02/2021 08:22
Mov. [11] - Expedição de Carta
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10/02/2021 08:20
Mov. [10] - Documento Analisado
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04/02/2021 15:01
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 20:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/01/2021 13:52
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01840986-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2021 13:28
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15/01/2021 21:01
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: 2530
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14/01/2021 13:50
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0009/2021 Teor do ato: Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos a respectiva prova, a razão pela qual está a sofrer os descontos alegados. Intime-se. Pena de indeferi
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14/01/2021 13:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/01/2021 15:22
Mov. [3] - Mero expediente: Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos a respectiva prova, a razão pela qual está a sofrer os descontos alegados. Intime-se. Pena de indeferimento.
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22/12/2020 18:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/12/2020 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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