TJCE - 3000194-92.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:19
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 10:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ELAYNE MENDES JUVENAL COSTA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 125858655
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 125858655
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29/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125858655
-
29/11/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99247909
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99247909
-
23/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000194-92.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99247909
-
22/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
04/12/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72926379
-
04/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:25
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA COSTA RAYRES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71262561
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71262561
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000194-92.2023.8.06.0003 Autor: ELAYNE MENDES JUVENAL COSTA Réu: OI S/A 01.
Vistos. 02.
Trata-se de embargos à execução opostos por OI S/A em face de Elayne Mendes Juvenal Costa. 03.
Alega a executada, em síntese, que há excesso de execução, uma vez que está em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, em 01/036/2023, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. 04.
Sustenta ainda que a hipótese é de crédito concursal, que se sujeita ao plano de recuperação judicial, devendo ser habilitados nos autos da recuperação. 04.
Diante disso, postula a declaração o excesso de execução e extinção do feito, ou em caráter subsidiário (ou eventual), requer a suspensão da presente fase de execução, além de que seja reconhecido a impossibilidade de prática de atos de constrição em desfavor da empresa embargante. 05. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 06.
A ré/embargante entende que o crédito executado se sujeita ao juízo da recuperação judicial. 07.
Ocorre que o crédito ora discutido foi constituído após o pedido de recuperação judicial, já que a sentença transitou em julgado em 15/06/2023 (id 62737379) e o pedido de recuperação foi recebido em 01/03/2023. 08.
Tal circunstância denota que o crédito, de fato, não se insere como crédito no juízo da recuperação judicial e, portanto, o feito executivo não deve ser extinto. 09.
Nesse contexto, não há se falar em extinção do cumprimento de sentença de crédito constituído após a homologação da recuperação judicial, de se dizer, de crédito extraconcursal, devendo o cumprimento ser somente suspenso a fim de que o embargado habilite seu crédito nos autos da recuperação judicial, nos termos da decisão agravada. 10.
Tal entendimento está em consonância com recente decisão do STJ ( REsp 1841960/SP ) sobre a matéria. 11.
Na mesma linha do que ora decido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - PRAZO.
De acordo com o art. 49 da Lei 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Decorrido o prazo legal de 180 dias, autorizado pela Lei 11.101/05, não há razão para impedir o prosseguimento da execução."(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.14.041132-6/002, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2018, publicação da sumula em 19/11/2018) 12.
Quanto à alegação de impossibilidade de determinação de atos de constrição por outro juízo, senão o da Recuperação Judicial, insta acentuar que inexiste qualquer ordem de constrição de bens no presente feito. 13.
Já a data limite para incidência dos juros e a correção monetária, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05, diz respeito somente aos créditos sujeitos ao regime da Recuperação Judicial, de se dizer, aos créditos existentes antes do pedido de intervenção. 14.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA DEPOIS DE APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS - EXECESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA.
Deve ser excluído do plano de recuperação judicial, os créditos constituídos depois de ter a sociedade empresária ingressado com pedido de recuperação judicial, cuidando-se de crédito extraconcursal, a teor do disposto no art. 49, "caput" da Lei nº 11.101/2005.
Desse modo, as execuções não se sujeitam ao plano de recuperação judicial, e devem prosseguir perante o juízo de origem, cabendo ao juízo universal, tão somente exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial, depois de homologados os cálculos do débito e seu trânsito em julgado, com o envio de ofício ou carta precatória.
Cuidando-se de crédito de natureza extracontratual, não há falar-se em limitação dos juros e da correção monetária."(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.079956-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/0019, publicação da sumula em 18/11/2019) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA DO CRÉDITO - PRECLUSÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Opera-se preclusão do direito de recorrer se a parte teve outras oportunidades de se insurgir contra matéria impugnada, mas se mantém silente.
O eventual excesso de execução deve ser alegado e comprovado pelo Agravante, a fim de reduzir o valor da dívida cobrada.
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir até a data do pagamento, e não até a data do pedido de recuperação judicial, já que se trata de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 49, da Lei n. 11.101/05."(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0707.15.019315-9/002, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0019, publicação da sumula em 25/10/2019) 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/2015. 14.
Sem condenação de custas ou honorários. 15.
Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. 16.
Diligencie-se Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/11/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71262561
-
30/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2023. Documento: 67682605
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67682605
-
01/09/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do do requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 67467282). Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/08/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65227869
-
04/08/2023 03:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65227869
-
04/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000194-92.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para apresentar resposta escrita à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
03/08/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 63938763
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63938763
-
11/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000194-92.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/07/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:37
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
19/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:10
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ELAYNE MENDES JUVENAL COSTA em face de OI S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da ré.
Em síntese, alega a parte autora que: i) teve seu acesso a crédito limitado pelo comércio local e descobriu, ao consultar seu CPF, que havia sofrido negativação pela ré; ii) nunca contratou ou utilizou os serviços da requerida, tendo a contratação sido oriunda de fraude; iii) alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Em sua peça de bloqueio, afirmou que o débito e a negativação são devidos.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos parte demandante recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica , além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Portanto, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a licitude da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, tendo apenas trazido telas sistêmicas e alegações genéricas na contestação.
Assim, deveria a empresa, em decorrência da Teoria do Risco da Atividade, cercar-se dos cuidados necessários para evitar que falsários realizem a contratação de seus serviços em nome de outrem, prejudicando uma pessoa que tenha relação alguma com a empresa.
A jurisprudência reafirma o entendimento de que quando o fornecedor age de forma negligente ao não se certificar quanto aos dados da contratação, arca com os prejuízos advindos da contratação fraudulenta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ASSINATURAS NOTORIAMENTE DIVERGENTES.
DÚVIDA CONCRETA QUANTO AO REPASSE DO CRÉDITO A AUTORA.
FRAUDE NEGOCIAL COMPROVADA.
NULIDADE DO AJUSTE.
CONFIRMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA INALTERADA NOS DEMAIS TERMOS. 1.
Em linhas gerais, o cerne do litígio reside na análise da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes, em conjunto com a demonstração do efetivo repasse dos valores negociados a promovente. 2.
Apesar de o banco promovido ter juntado, com a contestação, cópia do instrumento contratual de fls. 53/61, de modo a demonstrar a regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado com a autora, há, sim, como bem registrou o juiz singular na sentença, notória divergência entre a assinatura aposta no referido contrato (53/61) e a assinatura do autor constante na procuração (fl. 16), no boletim de ocorrência (fl. 20) e no documento de identidade (fl. 15). 3.
Ademais, valioso frisar, que embora o Banco tenha apresentado peça de defesa, pela inobservância do teor do despacho de fls. 137/138, fora decretada a revelia do mesmo (fl. 143), razão pela qual o magistrado de origem corretamente deixou de realizar a perícia grafotécnica, em virtude da presunção de veracidade dos fatos elencados na exordial. 4.
Conclui-se, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC/73) de comprovar a celebração do empréstimo consignado em causa (existência), em conjunto com a transferência do respectivo numerário a autora (proveito econômico), de modo a justificar a cobrança por retenção do valor emprestado, afastando, somente assim, o direito da autora à imediata sustação dos descontos em seus proventos de aposentadoria e à pretendida reparação civil. 5.
Quanto aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado na sentença deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser este compatível com o dano alegado, bem como por não vulnerar a capacidade econômica do banco promovido, nem promover o locupletamento da ofendida, encontrando-se, pois, em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto e com a orientação fixada em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório, mantendo a sentença inalterada nos demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0045990-86.2014.8.06.0064, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo da Instituição Bancária, nos termos do voto darelatora.(Relator (a):MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca:Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA SÚMULA 385 .
RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS.
CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA.
ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE, DE FATO, O ACÓRDÃO RESTOU OMISSO COM RELAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE OU INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. É O ENTENDIMENTO: “DESTAQUE-SE QUE EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES EM NOME DO RECLAMANTE, TAL FATO NÃO OBSTA A RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA EM ATENTAR-SE ÀS CAUTELAS NECESSÁRIAS À BOA CONDUÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE ESTE JULGADOR PELA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENTE DESGASTE DO CONSUMIDOR QUE TEVE SEUS DIREITOS VIOLADOS, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO SCORING DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA RECENTEMENTE PELO STJ.” DEVE A FUNDAMENTAÇÃO RETRO INTEGRAR O ACÓRDÃO.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-75.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 03.06.2016) Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarara inexistência de relação jurídica entre as partes demandantes e a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/05/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2023 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000194-92.2023.8.06.0003 AUTOR: ELAYNE MENDES JUVENAL COSTA Intimando(a)(s): ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/04/2023 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 17 de fevereiro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 21:40
Conclusos para decisão
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05/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:40
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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