TJCE - 3001869-35.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 18:53
Juntada de Certidão
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11/12/2022 18:53
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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05/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705) masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001869-35.2022.8.06.0065 AUTOR: SEGURO ELETRÔNICA LTDA - EPP RÉU: MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por, SEGURO ELETRÔNICA LTDA - EPP, em face de, MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no Id 36451114.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 “– A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, posto que sequer foi citada.
Caso exista audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 20:44
Extinto o processo por desistência
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10/10/2022 22:31
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/09/2022 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:28
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/07/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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