TJCE - 0218473-39.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611180
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611180
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27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611180
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27/08/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18396007
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0218473-39.2022.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA APELANTE: ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda., tendo como apelado Estado do Ceará, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 0218473-39.2022.8.06.0001, que concedeu apenas parcialmente a segurança pretendida pela apelante, para determinar que a autoridades impetrada suspendesse a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022 (ID 12148455).
Nas razões recursais, a recorrente argumenta, em suma, que, inobstante a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022, que regulamenta a instituição do ICMS DIFAL, a cobrança do imposto não poderá ocorrer, considerando os princípios da anterioridade de exercício, previstos na Constituição Federal, dada a impossibilidade da cobrança do tributo no exercício de 2022, ao fundamento de que o DIFAL representaria uma nova relação obrigacional tributária entre o contribuinte e as Fazendas Públicas estaduais; razão pela qual pleiteia a reforma do decisum.
Alternativamente, requer seja mantida a sentença de primeiro grau na parte que obstou a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais efetuadas pela apelante a consumidor final não contribuinte, apenas a partir de 04.04.2022, correspondente ao período de 90 dias a contar da LC 190/2022. (ID 12148466) Em contrarrazões, o ente estatal alega, em síntese, a inexistência de tributação surpresa e a não aplicação da anterioridade anual, uma vez que a Lei Complementar 190/2022 não criou novo imposto e/ou majorou, apenas alterou a Lei Complementar 87/1996, havendo precedente do STF no Tema 1.094.
Por fim, requer o desprovimento do Apelo. (ID 12148494) Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença recorrida. (ID 14915245) É o relatório.
Decido Discute-se, nos autos, a exigência, pelo Estado do Ceará, do pagamento de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), por conta da Lei Complementar nº 190/2022, promulgada em 05/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); questiona-se sua exigência, se a partir de 1º de abril de 2022 (anterioridade nonagesimal), consoante disposto no seu art. 3º, ou se os créditos tributários relativos ao DIFAL seriam impostos tão somente após o dia 31/12/2022 (anterioridade anual).
Inicialmente, destaque-se que a questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
A respeito da controvérsia, em votos proferidos anteriormente, na 2ª Câmara de Direito Público, esta Relatoria se posicionou, ante a relevância da matéria, pela observação irrestrita tanto da anterioridade anual quanto pela nonagesimal, ou seja, que a exigência para o recolhimento do DIFAL somente se constituiria a partir do ano seguinte à publicação da lei que o previu, isto é, o ano de 2023, considerando que a lei complementar foi sancionada em 04/01/2022.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, o STF estabeleceu o Tema 1.093, em repercussão geral, pela "necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015".
Em 04/01/2022, a Lei Complementar 190/2022 foi sancionada, alterando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)" nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Quanto aos efeitos dessa lei, ficou estabelecido em seu texto o seguinte preceito: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Ocorre que, por último, em recente julgado, datado de 29/11/2023, o STF decidiu, por meio das ADIs 7066, 7078 e 7070, por seis votos a cinco, que a lei se aplicaria, tão somente, quanto ao prazo da anterioridade nonagesimal, o que implica o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; e, por conseguinte, entendeu-se que a cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, porque se trataria apenas de alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
Considerando-se o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal; deve, pois, ser concedida apenas parcialmente a ordem pretendida pela impetrante.
No mesmo diapasão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE CONHECEU DO INCONFORMISMO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR, CONTUDO, DENEGANDO-LHE A SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL .
ADI'S Nº 7.078, 7.070 E 7.066 .
MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR.
ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO.
CONFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que, ao apreciar Apelação Cível conheceu e deu parcial provimento ao inconformismo, para afastar a preliminar acolhida em primeiro grau de jurisdição, contudo, em relação ao mérito, denegou a segurança requestada, ante a legalidade da LC n. 190/2022. 2 .
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não haveria se falar na aplicação imediata da LC n. 190/2022 e efeitos das leis estaduais, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, haja vista que a Lei Complementar só entrou em vigor em 2022. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões e com amplo amparo na jurisprudência deste Sodalício e, mais recentemente, decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI n . 7.066, não há se falar em submissão à anterioridade anual, uma vez que, após o Tema n. 1.093, o STF confirmou a validade das leis estaduais, contudo, condicionando sua eficácia à edição da LC respectiva, o que, de fato, ocorreu em 2022 . 4.
Por tais motivos, a única anterioridade a ser observada seria a nonagesimal, o que restou definido no julgamento acima mencionado, com os seguintes dizeres "o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator" 5.
Portanto, sem maiores debates, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão hostilizada, eis que em consonância com jurisprudência consolidada acerca da matéria . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0227530-81 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2024). [grifei] Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação, para confirmar a sentença de primeiro grau, que concedeu parcialmente a ordem pretendida pela impetrante, determinando à autoridade impetrada que o recolhimento do DIFAL/ICMS se dê apenas sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18396007
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01/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18396007
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28/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 12:43
Conhecido o recurso de ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. - CNPJ: 78.***.***/0001-69 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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16/08/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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