TJCE - 3000288-30.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 169937086
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000288-30.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: E2 EMPREENDIMENTOS LTDA, MIGUEL ANGELO DE FREITAS PINHEIRO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id 169890437 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.166136292 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 5.433,79 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos)., com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência:0032 , Conta Judicial: 01532232-0 Operação:040, ID: 040003200102508140, (Id 169890436), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Miguel Ângelo De Freitas Pinheiro CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *41.***.*59-04 BANCO: Sicoob AGÊNCIA: 4117 CONTA CORRENTE: 28.227-8 II - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 169937086
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12/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169937086
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02/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166268222
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166268222
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28/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166268222
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28/07/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:52
Processo Reativado
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22/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 01:51
Decorrido prazo de AECIO MOTA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:51
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162868208
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162868208
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162868208
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162868208
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000288-30.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E2 EMPREENDIMENTOS LTDA, MIGUEL ANGELO DE FREITAS PINHEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar proposta por E2 EMPREENDIMENTOS LTDA e MIGUEL ANGELO DE FREITAS PINHEIRO em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, na qual os Requerentes alegam que tiveram seu plano de saúde empresarial indevidamente cancelado pela requerida.
Conforme narrativa inicial, em 19/02/2025, o beneficiário Miguel Ângelo foi informado sobre uma fatura de 11/2024 em aberto e recebeu um boleto para pagamento, sob pena de cancelamento.
Ao tentar quitá-lo no banco SICREDI CARIRI, foi informado que o boleto era inválido.
No dia seguinte, 20/02/2025, após contato com a operadora, recebeu um segundo boleto, que também se mostrou inválido e com valores divergentes.
O autor novamente contatou a operadora, que prometeu resolver a situação e enviar um novo boleto, o que não ocorreu.
No dia 21/02/2025, o Sr.
Miguel Ângelo sofreu um acidente e, ao procurar atendimento na clínica Unimed, foi cientificado do cancelamento unilateral do plano por atraso no pagamento, sem prévia notificação ou oportunidade de quitação do débito.
Os autores acostaram notas fiscais e comprovantes de pagamento das despesas médicas emergenciais ocorridas na data.
A inicial pleiteou a reativação do plano, liminarmente, e o reembolso das despesas custeadas, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 e danos materiais de R$ 908,14.
Tutela de urgência concedida, nos termos de decisão interlocutória registrada sob o Id n. 137297033.
Em emenda à inicial, os autores informaram o descumprimento da tutela provisória, alegando que, apesar de a ré ter sido citada em 05/03/2025 para reativar o plano, o autor Miguel Angelo necessitou de serviços médicos em 07/03/2025 e foi informado que o plano permanecia cancelado.
Pleitearam a condenação da ré a ressarcir despesas adicionais no valor de R$ 1.116,21 e a aplicação de multa por descumprimento.
A Requerida apresentou contestação (Id n. 155913513), na qual arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, sob a alegação de que não restou comprovada a hipossuficiência financeira.
No mérito, defendeu que, embora a responsabilidade pela emissão do boleto seja da operadora, o beneficiário deveria ter buscado meios alternativos para quitar sua obrigação, não havendo ilicitude em sua conduta e, portanto, descabendo indenização por danos morais.
Os autores, em réplica juntada no Id n. 156820789, reiteraram que agiram diligentemente ao tentar contato e solicitar novo boleto, comprovando os contatos realizados.
Reafirmaram a negligência da ré e a abusividade do cancelamento pela falta de notificação formal, mesmo havendo previsão de rescisão após 60 dias de inadimplência.
Aduziram que os boletos de reativação estavam sendo emitidos em valores superiores ao plano indevidamente cancelado.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 156820512).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
Ademais, os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias.
Não há preliminares a serem analisadas, nem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ante sua hipossuficiência técnica e informacional.
No caso em tela, restou comprovado que o inadimplemento da mensalidade de novembro de 2024 decorreu de falha exclusiva da ré, que não forneceu um boleto válido para pagamento, mesmo após duas tentativas e contatos do autor Miguel Angelo.
Era ônus da fornecedora apresentar o boleto válido para pagamento e, não o fazendo, incorreu em mora accipiens, de sorte que o inadimplemento decorreu exclusivamente de conduta atribuível à demandada.
Ademais, a operadora não comprovou ter notificado o usuário sobre o débito e a possibilidade de cancelamento do plano, consoante determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O cancelamento unilateral do plano de saúde sem prévia e regular notificação do consumidor, permitindo-lhe a purgação da mora, é abusivo e ilegal.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório, ainda que o plano de saúde seja coletivo.
Precedentes. 2.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente a devida notificação.
A reforma de tal entendimento enseja novo juízo acerca de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.423.025/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em ação de obrigação de fazer relacionada a plano de saúde. 2.
Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o restabelecimento de plano de saúde cancelado pela operadora sem notificação prévia, condicionando o restabelecimento ao pagamento de débito. 3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a restabelecer o plano de saúde devido à irregularidade do cancelamento, mas afastou a ocorrência de dano moral. 4.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão de primeiro grau, destacando a ausência de comprovação de notificação prévia ao cancelamento do plano de saúde, o que violou o disposto no art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998.
II.
QUESTÕS EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: a) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; b) saber se a operadora de plano de saúde cumpriu a exigência de notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplência, conforme previsto no art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial. 7.
O Tribunal concluiu que não foi demonstrado o envio da notificação de cancelamento ao endereço informado no contrato original e que o endereço constante da correspondência fora informado pela parte como sendo novo. 8.
A revisão das conclusões do Tribunal a quo de que o endereço da correspondência não era o mesmo do contrato e de que não houve comprovação de que teria havido a informação de novo endereço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9.
A alegação de ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC, referente à indenização por danos morais, está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao endereço informado no contrato. 2.
O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, II; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.708/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.702.315/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Sendo assim, o cancelamento do plano de saúde foi indevido e abusivo.
A conduta da Requerida em cancelar indevidamente o plano de saúde, que culminou na negativa de atendimento médico ao autor Miguel Ângelo no momento em que necessitava de urgência devido a um acidente, causa abalo que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
A privação da cobertura de saúde em um momento de necessidade evidente gera angústia, aflição e insegurança, elementos caracterizadores do dano moral.
O autor tem direito à indenização por danos morais.
Desta feita, resulta claro que a conduta da requerida extrapolou o mero descumprimento contratual, atingindo direitos personalíssimos do autor e, consequentemente, acarretando dever de indenizar por danos morais.
A esse respeito, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a configuração de dano moral: "A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado contratante de seguro-saúde, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (3ª T.
REsp 657.717, Min.
Nancy Andrighi).
O dano deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando que a recusa de cobertura motivada pelo ilegítimo cancelamento do plano de saúde não atingiu a reputação da pessoa jurídica autora, apenas o coautor, pessoa natural, diretamente prejudicado pela falta de atendimento, faz jus à indenização por danos morais.
Portanto, afasto o pleito indenizatório em relação à coautora E2 EMPREENDIMENTOS LTDA.
Os autores comprovaram despesas médicas decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde, quais sejam, R$ 908,14 (novecentos e oito reais e quatorze centavos) na petição inicial e R$ 1.116,21 (um mil cento e dezesseis reais e vinte e um centavos) na emenda à inicial. É devida a restituição integral dos valores despendidos pelos Requerentes, uma vez que tais despesas foram ocasionadas pela conduta ilícita da Requerida.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória, observa-se que a ré foi intimada da decisão em 05/03/2025 e o plano de saúde foi reativado em 07/03/2025, consoante Id n. 162012740.
Considerando que a reativação ocorreu dentro do prazo de 48 horas firmado na decisão concessiva da tutela de urgência, não há que se falar em descumprimento e, consequentemente, em aplicação da multa.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E2 EMPREENDIMENTOS LTDA e MIGUEL ANGELO DE FREITAS PINHEIRO em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando o restabelecimento definitivo do plano de saúde; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Miguel Ângelo de Freitas Pinheiro, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora mensais, a contar da citação (art. 405, CC), calculados pela taxa legal (SELIC, deduzido o valor do IPCA); c) condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos, totalizando R$ 2.024,35 (dois mil e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), referentes a R$ 908,14 (petição inicial) e R$ 1.116,21 (emenda à inicial), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, e juros de mora mensais, a contar da citação (art. 405, CC), calculados pela taxa legal (SELIC, deduzido o valor do IPCA); d) indeferir o pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência; e) indeferir o pedido de indenização por danos morais em relação à parte autora E2 EMPREENDIMENTOS LTDA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, § 2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
02/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162868208
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02/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162868208
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01/07/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 157865871
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157865871
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000288-30.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E2 EMPREENDIMENTOS LTDA, MIGUEL ANGELO DE FREITAS PINHEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição apresentada no Id n. 138204474 informando o descumprimento da tutela de urgência e solicitando a aplicação da multa fixada, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da requerida para fins de manifestação específica quanto ao descumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Ultimada a providência acima e com a resposta da requerida, encaminhe-se o processo ao fluxo "GAB-ATO JUDICIAL-MINUTAR SENTENÇA".
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
16/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157865871
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16/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137360962
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05/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 08:16
Confirmada a citação eletrônica
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000288-30.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E2 EMPREENDIMENTOS LTDA, MIGUEL ANGELO DE FREITAS PINHEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 26/05/2025 às 11h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: E2 EMPREENDIMENTOS LTDA, MIGUEL ANGELO DE FREITAS PINHEIRO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via, COM URGÊNCIA, através dos correios no endereço que segue: Av.
Santos Dumont, 949, Bairro Aldeota, CEP 60150-160, Fortaleza/CE.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137360962
-
28/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137360962
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28/02/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:04
Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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