TJCE - 3002372-74.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:57
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25673868
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25673868
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002372-74.2024.8.06.0101 RECORRENTE: MARIA TARCILA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527".
RELAÇÃO JURÍDICA VINCULADA AOS DÉBITOS DECLARADA INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
PLEITOS RECURSAIS DA PROMOVENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DEBITADO INTEGRALMENTE NA FORMA DOBRADA E CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO ORA DETERMINADA, NA FORMA DO ART. 42, §Ú, CDC.
QUANTUM DE INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 4.000,00.
CASO CONCRETO: 11 DESCONTOS NO VALOR DE R$ 28,24, OCORRIDOS DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2024, TOTALIZANDO UM PREJUÍZO DE R$ 310,64.
INVIABILIDADE DA MAJORAÇÃO REPARATÓRIA.
MONTANTE PRESERVADO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Tarcila Pereira de Sousa objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca/CE nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico, ajuizada em desfavor de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (IDs. 22879733 e 22879734) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da autorização referente à contribuição associativa impugnada que ensejou descontos sobre o benefício previdenciário da promovente sob a égide "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527" com a consequente cessação dos seus efeitos, determinar a restituição, na forma simples, dos descontos indevidos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, ambos a contar do efetivo prejuízo e condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a contar do primeiro desconto.
A associação demandada interpôs recurso inominado (ID. 22879735), o qual não foi conhecido na origem em decisão prolatada ao ID. 22880343, posto que deserto, notadamente em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e do não recolhimento do preparo recursal.
Desse modo, ditas razões recursais não serão objeto de análise por este relator.
Igualmente inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (ID. 22879737) requerendo a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais e arbitrá-la no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar que a repetição do indébito se dê integralmente na forma dobrada.
Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela parte autora ao ID. 22880346.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir se, no caso em tela, as cobranças indevidas no benefício previdenciário da promovente vinculadas à contribuição associativa denominada "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527" ora guerreada devem ser restituídas de forma simples ou dobrada, bem como se o valor da indenização moral arbitrada pelo juízo a quo (R$ 4.000,00) está condizente com as particularidades do caso em liça e com os danos suportados pela recorrente.
De início, não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que a insurgência manejada corresponde apenas aos capítulos da sentença de reparação por danos materiais e morais, pelo que reconheço a formação de coisa julgada em relação ao remanescente a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Compulsando os autos, é de se observar que as pretensões autorais merecem prosperar em parte.
Nesse contexto, a parte autora narra, na petição inicial, que a confederação demandada efetuou descontos em seu benefício previdenciário referentes à contribuição associativa, colacionando aos fólios a comprovação precisa de 11 débitos (janeiro a novembro de 2024) no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando um prejuízo no montante de R$ 310,64 (trezentos e dez reais e sessenta e quatro centavos) (ID. 22879711) decorrentes de pactuação que, segundo aduz, jamais celebrou.
Por outro lado, a promovida, durante a instrução processual, não se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, CPC), tendo em vista que não juntou aos fólios o instrumento contratual guerreado.
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que reformo a sentença para determinar a restituição dobrada da integralidade dos valores indevidamente descontados pela demandada.
No que se refere à pretensão autoral de majoração dos danos, cabe analisar-lhes a extensão, conforme determina o artigo 944 do Código Civil (ipsis litteris: "A indenização mede-se pela extensão do dano").
O critério da extensão do dano se divide em, pelo menos, dois subcritérios de grande relevância civilista no momento da fixação do quantum debeatur: a intensidade e a duração do sofrimento da demandante.
A intensidade do sofrimento experimentado é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir com a função compensatória, a qual tem por objetivo amenizar a dor vivenciada.
O segundo subcritério consiste numa análise cronológica: avalia-se o transcurso de tempo entre o início e o fim da violação do direito da personalidade, ou, dependendo do caso, se o dano acarretou prejuízo definitivo.
O fator cronológico é a parte objetiva presente no critério da duração do sofrimento experimentado pela vítima, que está contido no critério da extensão do dano.
Ambos serão analisados a seguir.
No caso, verifica-se que a recorrente sofreu 11 descontos no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), vinculados à contribuição associativa impugnada, os quais se deram durante o período de janeiro a novembro de 2024 e totalizaram um prejuízo de R$ 310,64 (trezentos e dez reais e sessenta e quatro centavos) sobre os seus rendimentos, conforme infere-se do Histórico de Créditos do INSS acostado ao ID. 22879711.
Portanto, considerando o valor das parcelas descontadas e a quantia total efetivamente debitada, bem como o transcurso temporal em que se deram, reputo que a indenização fixada na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não merece reforma, pois, em verdade, se revela superior ao montante comumente arbitrado por esta Primeira Turma Recursal em casos análogos ao que ora se analisa, de modo que ratifico a condenação nos integrais termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que a repetição do indébito se dê na forma dobrada em relação à integralidade dos descontos, confirmando-a no remanescente.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25673868
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24/07/2025 13:36
Conhecido o recurso de MARIA TARCILA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*23-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24728483
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24728483
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002372-74.2024.8.06.0101 RECORRENTE: MARIA TARCILA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24728483
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26/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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