TJCE - 0261433-78.2020.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS SCHWEGLER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de TIAGO JOSE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ROCHELLE DE SOUSA BRAGA QUEIROZ DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WELTON LINHARES DEMETRIO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136365523
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0261433-78.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: IURY CAMARAO SILVEIRA REQUERIDO: POSTO BANDEIRA BRANCA COMERCIO DE COMBUSTVEIS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como exequente o Sr.
IURY CAMARÃO SILVEIRA e como executada a empresa POSTO BANDEIRA BRANCA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Em apertada síntese, nos autos da ação principal (processo nº 0160670-11.2016.8.06.0001 - págs. 481/495), este juízo julgou parcialmente o mérito nos seguintes termos: Diante dos fundamentos acima expostos, ao tempo em que rejeito inteiramente os embargos declaratórios de págs. 252 a 263, julgo parcialmente o mérito da presente demanda, de maneira antecipada, nos termos do art. 356 do CPC, para reconhecer como sendo incontroverso, a título de haveres societários devidos ao Sr.
Iury Camarão Silveira, na condição de filho e herdeiro necessário do sócio falecido, o Sr.
Arnoldo Azevedo Silveira Júnior, o valor de R$ 745.028,17 (setecentos e quarenta e cinco mil, vinte e oito reais e dezessete centavos), bem como para ratificar, com natureza de tutela antecipada, à luz do que estabelece o § 1º do art. 604 do CPC, a ordem de pagamento de todo saldo remanescente e atualizado dessa quantia incontroversa, isto é, da importância não coberta pelas consignações mensais até agora realizadas, conforme já havia sido determinado por este juízo desde o dia 19 de dezembro de 2018 (vide pág. 322 destes autos), devendo ser providenciado, em depósito único, pela parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Sendo assim, com fundamento no artigo 356, § 4º, do Código de Processo Civil, o Sr.
IURY CAMARÃO SILVEIRA distribuiu, por dependência aos autos principais, o presente cumprimento de sentença, pugnando pela expedição de alvará no valor de R$ 52.969,76 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) e intimação da parte executada para, querendo, efetuar o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 17.071,42 (dezessete mil e setenta e um reais e quarenta e dois centavos). Na página 232, este juízo determinou a intimação da parte executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor de R$ 17.071,42 (dezessete mil setenta e um reais e quarenta e dois centavos). No entanto, a intimação restou frustrada (págs. 245/246), momento em que o exequente comunicou a existência de impugnação ao cumprimento de sentença distribuída em autos apartados (processo nº 0020838-84.2021.8.06.0001). Nessa esteira, na impugnação apresentada, o POSTO BANDEIRA BRANCA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA suscitou o excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Em linhas gerais, informou que o valor correto seria de R$ 3.191,08 (três mil cento e noventa e um reais e oito centavos), pois o exequente desconsiderou o depósito realizado anteriormente no valor de R$ 13.880,34 (treze mil oitocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos). Ato contínuo, a parte exequente apresentou esclarecimentos acerca dos valores supostamente cobrados em excesso, pontuando que a planilha que fundamentou a cobrança fora apresentada nos autos principais, às folhas 410, não tendo sido questionado, à época, pela parte executada. De mais a mais, pleiteou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que fosse encaminhado o extrato detalhado da conta judicial nº 01696832-1, vide alvarás pretéritos. Diante dos fatos, este juízo determinou a expedição de alvará judicial no valor de R$ 3.191,08 (três mil cento e noventa e um reais e oito centavos) ao exequente, bem como aguardou a resposta da Caixa Econômica Federal. Após o envio da resposta, o exequente ponderou que o valor exigido no pedido de cumprimento de sentença se achava satisfeito, pugnando pelo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e pela condenação da impugnante em honorários sucumbenciais. Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue. Observa-se que, de fato, a parte executada insurge-se contra o pedido de cumprimento de sentença fundamentando-o no excesso de execução. Acerca do tema, o art. 525 do CPC prevê a possibilidade do executado impugnar o cumprimento de sentença quando verificar a inexequibilidade do título, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; A matéria a ser discutida, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, encontra seu contorno no artigo acima transcrito, não se admitindo mais a cognição ampla, própria dos embargos do devedor, tendo em vista que, como se trata de execução de sentença, fruto de um processo de conhecimento, tudo o que era passível de alegação pelas partes já foi apresentado e apreciado pelo juízo.
No ensinamento de Marinoni e outros: "O executado pode discutir em impugnação as matérias arroladas nos incisos do art. 525, § 1º, CPC.
A cognição é parcial, limitada expressamente pela legislação. É claro, todavia, que o executado pode arguir na impugnação objeções processuais posteriores ao trânsito em julgado da sentença (como os pressupostos processuais), porque de ordem pública (art. 485, § 3º, CPC).
Qualquer defesa que poderia ter sido oferecida, contudo, na fase de conhecimento, e não o foi, não poderá ser apresentada, tendo em conta a eficácia preclusiva da coisa julgada. (Marinoni, L.
G.;, Arenhart, S.
C.; Mitidiero, D.; Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015)" Dessa forma, realizadas as ponderações necessárias, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber, se de fato, houve o excesso de execução aventado pela parte executada. Nessa esteira, a parte executada comunicou que a exequente deixou de contabilizar o depósito judicial realizado em 06 de novembro de 2017, no valor de R$ 13.880,34 (treze mil oitocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos). De mais a mais, a parte executada reputou como correto o valor de R$ 3.191,08 (três mil cento e noventa e um reais e oito centavos). Por sua vez, a parte exequente pontuou que o comprovante não havia sido juntado pela executada no tempo devido, não continha os dados da conta judicial, nem estava acompanhado da respectiva guia/boleto, dando ensejo à cobrança equivocada. Nessa esteira, sopesando os fatos e argumentos, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fatos e fundamentos que se seguem. Analisando detidamente os valores, verifico que o valor, inicialmente, almejado pelo exequente de R$ 17.071,42 (dezessete mil setenta e um reais e quarenta e dois centavos) corresponde ao valor "negligenciado" de R$ 13.880,34 (treze mil oitocentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) acrescido do valor reputado como correto de R$ 3.191,08 (três mil cento e noventa e um reais e oito centavos): R$ 17.071,42 = R$ 13.880,34 + R$ 3.191,08 De mais a mais, compulsando detidamente os autos principais (processo nº 0160670-11.2016.8.06.0001), verifico que o exequente, à época, havia indicado a ausência do depósito questionado: Contudo, na manifestação seguinte (págs. 479/480), a parte executada não rebateu a alegação, tornando-se, portanto, legitima a compreensão equivocada da parte exequente. Nessa senda, segundo a interpretação do § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, o excesso em execução se configura quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nada obstante, conforme se depreende dos fatos, a parte autora não pleiteou valor superior ao disposto em sentença, tendo configurado o excesso em razão do depósito desconhecido. Nesse sentido, colaciono caso apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os cálculos apresentados pelo exequente foram aqueles obtidos também pelo executado, contudo, excluída a compensação por ele realizada.
Logo, não há que se falar em excesso de execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.160019-8/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Sendo assim, ao tempo em que rejeito a impugnação amiúde reportada, declaro satisfeita a obrigação e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, faz-se oportuno lembrar o que diz a Súmula 519 do STJ, in verbis: Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais de praxe, arquive-se o processo. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136365523
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07/03/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136365523
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24/02/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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09/11/2024 22:22
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 12:50
Mov. [58] - Concluso para Sentença | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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06/08/2024 12:00
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2024 13:02
Mov. [56] - Conclusão
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06/03/2024 12:57
Mov. [55] - Conclusão
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10/11/2023 16:39
Mov. [54] - Conclusão
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26/10/2023 11:04
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 17:15
Mov. [52] - Certidão emitida | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que apos uma analise minuciosa dos autos o feito foi encaminhado para as devidas providencias. O referido e verdade. Dou
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06/06/2023 16:39
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/06/2023 16:30
Mov. [50] - Certidão emitida | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/12/2022 10:29
Mov. [49] - Encerrar análise
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11/11/2022 12:27
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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29/07/2022 15:31
Mov. [47] - Conclusão | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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05/04/2022 17:36
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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05/04/2022 16:34
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2022 15:31
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01991158-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2022 15:10
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22/03/2022 20:21
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
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21/03/2022 01:52
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0263/2022 Teor do ato: Sobre a certidao de aviso de recebimento de pags. 239/240, intime-se a parte interessada para requerer o que achar pertinente. Expedientes necessarios. Advogados(s):
-
20/03/2022 21:15
Mov. [41] - Petição | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito | N Protocolo: WEB1.22.01963273-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2022 21:02
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18/03/2022 15:09
Mov. [40] - Documento Analisado
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17/03/2022 15:36
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre a certidao de aviso de recebimento de pags. 239/240, intime-se a parte interessada para requerer o que achar pertinente. Expedientes necessarios.
-
15/03/2022 16:25
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 15:36
Mov. [37] - Petição juntada ao processo | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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16/02/2022 15:29
Mov. [36] - Ofício | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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16/02/2022 15:07
Mov. [35] - Concluso para Despacho | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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16/02/2022 15:04
Mov. [34] - Certidão emitida | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/02/2022 15:02
Mov. [33] - Concluso para Despacho | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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03/08/2021 15:06
Mov. [32] - Documento | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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02/08/2021 18:21
Mov. [31] - Documento | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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31/07/2021 22:43
Mov. [30] - Expedição de Ofício | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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31/07/2021 22:40
Mov. [29] - Expedição de Alvará | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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30/07/2021 12:53
Mov. [28] - Certidão emitida | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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21/07/2021 13:10
Mov. [27] - Certidão emitida
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21/07/2021 13:10
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/07/2021 20:44
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito | Relacao :0233/2021 Data da Publicacao: 20/07/2021 Numero do Diario: 2655
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19/07/2021 11:56
Mov. [24] - Certidão emitida | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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16/07/2021 11:43
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 10:58
Mov. [22] - Documento Analisado | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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14/07/2021 23:30
Mov. [21] - Mero expediente | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 11:24
Mov. [20] - Concluso para Despacho | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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20/05/2021 18:04
Mov. [19] - Petição | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito | N Protocolo: WEB1.21.02066712-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 20/05/2021 17:37
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13/05/2021 18:36
Mov. [18] - Incidente processual instaurado | 0020838-84.2021.8.06.0001 Impugnação de Crédito | Processo principal: 0261433-78.2020.8.06.0001
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13/05/2021 18:36
Mov. [17] - Incidente processual instaurado | 0020838-84.2021.8.06.0001 - Impugnacao de Credito
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23/04/2021 13:42
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/04/2021 21:18
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2021 Data da Publicacao: 22/04/2021 Numero do Diario: 2593
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20/04/2021 21:18
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2021 Data da Publicacao: 22/04/2021 Numero do Diario: 2593
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19/04/2021 02:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 21:47
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2021 Data da Publicacao: 31/03/2021 Numero do Diario: 2580
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30/03/2021 10:15
Mov. [11] - Expedição de Carta
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29/03/2021 11:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 10:34
Mov. [9] - Documento Analisado
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24/03/2021 14:55
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 16:58
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/01/2021 10:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/01/2021 08:56
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0160670-11.2016.8.06.0001 - Classe: Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - Assunto principal: Pagamento em Consignacao
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18/12/2020 18:47
Mov. [4] - Mero expediente | Determino que a Secretaria Judiciaria (SEJUD) realize o apensamento do processo de n 0160670-11.2016.8.06.0001 aos presentes autos. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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10/12/2020 17:01
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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28/10/2020 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2020 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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