TJCE - 3000340-93.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145125990
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145125990
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-261 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUIZA DE DIREITO -
04/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145125990
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04/04/2025 15:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137890627
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000340-93.2025.8.06.0220 AUTOR: PAULO SERGIO DE FREITAS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DESPACHO Verifica-se que a petição inicial não especifica o valor pretendido a título de compensação por danos morais, tampouco apresenta extrato detalhado das compras impugnadas, identificando as contas destinatárias dos valores contestados. A análise detalhada do caso revela tratar-se de um golpe envolvendo transações bancárias.
Conforme o entendimento deste Juízo, a instituição financeira onde os supostos estelionatários mantêm conta bancária para o recebimento dos valores deve ser incluída no polo passivo da demanda.
Essa inclusão é essencial para que a instituição possa demonstrar a regularidade na abertura da conta que recebeu os montantes supostamente fraudulentos, permitindo a apuração de eventuais falhas que possam ter facilitado a fraude. Diante do exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Especificar o valor pleiteado a título de compensação por danos morais; b) Anexar aos autos o extrato detalhado das compras impugnadas, esclarecendo a quais bancos pertencem às contas dos destinatários dos valores contestados; c) Promover a inclusão no polo passivo das instituições financeiras responsáveis pelas contas que receberam os valores, sob pena de possível indeferimento da inicial por ausência de litisconsórcio passivo necessário. Advirta-se que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos à urgência. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137890627
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06/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137890627
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06/03/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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