TJCE - 0280233-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA VILANI GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 136880099
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 136880099
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0280233-52.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA Requerido: MARIA VILANI GOMES Vistos, etc. EMPRESA BRASILEIRA DE LANÇAMENTOS LTDA., através de seu Procurador Judicial, moveu a AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA em face de MARIA VILANI GOMES, todos devidamente qualificados nos termos da exordial ID122528345.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 01/12/1981, as partes firmaram contrato de concessão de um terreno para jazigo nº M - 021/11, por meio do qual foi estabelecida a concessão do direito de uso do terreno correspondente ao jazigo nº 11, localizado na quadra nº 021, setor de sepultamento M, no qual se encontram sepultados Enesio Carolindo Pereira e Maria de Melo Pereira.
Relata que desde agosto/2018, a promovida não vem efetuando o pagamento das taxas de conservação e de manutenção daquele jazigo, dando motivos para a rescisão contratual com o retorno de tal jazigo ao domínio da Requerente e a respectiva cobrança, na forma contratada, dos valores devidos de agosto/2018 até o ingresso da lide, respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Requer a procedência da ação com a declaração de rescisão contratual e a condenação da promovida no pagamento da quantia de R$ 5.849,18 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), além das parcelas vencidas no curso do processo, no valor mensal de R$ 58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos), além de multa de 2%, juros de 1% a.m., com a consequente autorização para exumação dos restos mortais que se encontrarem no jazigo nº 21, localizado na quadra 011, setor de sepultamento M, intimando-se a demandada a recebê-los e caso seja omissa, que seja autorizada a transferência para um cemitério público desta Capital.
Determinada a formação da relação processual (ID122526300), a requerida foi regularmente citada, conforme certidão ID122528327, decorrendo o prazo para defesa in albis.
No despacho ID122528334, foi decretada a revelia da Postulada e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a Decidir: Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Já com relação às questões de direito, não são atingidas pela revelia, cabendo ao juiz apreciá-las como postas, diante do ordenamento jurídico pátrio, posicionamento doutrinário e jurisprudencial.
Ressalte-se que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, entretanto o juiz sempre deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral e efetivo do pleito requestado, pois caso gerasse presunção absoluta, o magistrado ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.
Assim, no desiderato legal, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, II do CPC.
Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, especialmente do ponto controvertido da ação, qual seja: se o Requerente é credor do débito de R$ 5.849,18 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos).
Compulsando os autos, temos do documento ID122528340, Contrato de Concessão de Terrenos para Jazigos celebrados pelos litigantes no qual está previsto o pagamento da TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO pelos concessionários, conforme se infere no Art.12, inciso II e inciso VII.
Portanto, entendo que no caso em tela, a Requerente comprovou o estado de inadimplência da parte Requerida e a legitimidade do débito por meio da documentação constante nos autos, demonstrando assim, que o débito existe e se encontra em aberto, o que fora reforçado pela revelia da Promovida.
Levando tudo isso em consideração, de acordo com o doutrinador Candido Rangel Dinamarco, temos o seguinte entendimento: [...] Ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil - Volume III.
São Paulo.
Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed.
Revisada e Atualizada. Deste modo, conclui-se que a parte Promovente conseguiu comprovar suas alegações, e por conseguinte, o seu direito, e que, a parte Promovida nada requereu ou alegou, dando ensejo ao reconhecimento da pretensão autoral.
ISTO POSTO, considerando o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES, por sentença, com a resolução de mérito, os pleitos exordiais, nos precisos termos do art. 487, I do CPC, para: (1) Declarar resolvido o contrato de concessão de terrenos para jazigos nº M - 021/11 correspondente ao jazigo nº 11, localizado na quadra nº 021, setor de sepultamento M, e o retorno de tal jazigo ao domínio da Requerente; (2) Autorizar a exumação dos restos mortais de Enesio Carolindo Pereira e Maria de Melo Pereira ou de outros encontrados no jazigo nº 11, localizado na quadra nº 021, setor de sepultamento M; intimando-se a Demandada para buscá-los e dar a destinação devida, no prazo de 30 (trinta) dias e, caso não proceda o recolhimento, fica desde já autorizado o Autor a proceder a transferência dos mesmos para o cemitério público; (3) Condenar o Promovido MARIA VILANI GOMES a pagar o valor de R$ 5.849,18 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), referente às taxas de conservação e de manutenção vencidas e a pagar as prestações vencidas e vincendas, no decorrer do processo até a data da presente sentença, com a incidência de multa de 2%, juros de 1% a.m. a contar da citação, devidamente atualizados pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela.
Pela sucumbência, condeno, ainda, a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
29/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136880099
-
04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136880099
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0280233-52.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA Requerido: MARIA VILANI GOMES Vistos, etc. EMPRESA BRASILEIRA DE LANÇAMENTOS LTDA., através de seu Procurador Judicial, moveu a AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA em face de MARIA VILANI GOMES, todos devidamente qualificados nos termos da exordial ID122528345.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 01/12/1981, as partes firmaram contrato de concessão de um terreno para jazigo nº M - 021/11, por meio do qual foi estabelecida a concessão do direito de uso do terreno correspondente ao jazigo nº 11, localizado na quadra nº 021, setor de sepultamento M, no qual se encontram sepultados Enesio Carolindo Pereira e Maria de Melo Pereira.
Relata que desde agosto/2018, a promovida não vem efetuando o pagamento das taxas de conservação e de manutenção daquele jazigo, dando motivos para a rescisão contratual com o retorno de tal jazigo ao domínio da Requerente e a respectiva cobrança, na forma contratada, dos valores devidos de agosto/2018 até o ingresso da lide, respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Requer a procedência da ação com a declaração de rescisão contratual e a condenação da promovida no pagamento da quantia de R$ 5.849,18 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), além das parcelas vencidas no curso do processo, no valor mensal de R$ 58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos), além de multa de 2%, juros de 1% a.m., com a consequente autorização para exumação dos restos mortais que se encontrarem no jazigo nº 21, localizado na quadra 011, setor de sepultamento M, intimando-se a demandada a recebê-los e caso seja omissa, que seja autorizada a transferência para um cemitério público desta Capital.
Determinada a formação da relação processual (ID122526300), a requerida foi regularmente citada, conforme certidão ID122528327, decorrendo o prazo para defesa in albis.
No despacho ID122528334, foi decretada a revelia da Postulada e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a Decidir: Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Já com relação às questões de direito, não são atingidas pela revelia, cabendo ao juiz apreciá-las como postas, diante do ordenamento jurídico pátrio, posicionamento doutrinário e jurisprudencial.
Ressalte-se que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, entretanto o juiz sempre deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral e efetivo do pleito requestado, pois caso gerasse presunção absoluta, o magistrado ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.
Assim, no desiderato legal, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, II do CPC.
Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, especialmente do ponto controvertido da ação, qual seja: se o Requerente é credor do débito de R$ 5.849,18 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos).
Compulsando os autos, temos do documento ID122528340, Contrato de Concessão de Terrenos para Jazigos celebrados pelos litigantes no qual está previsto o pagamento da TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO pelos concessionários, conforme se infere no Art.12, inciso II e inciso VII.
Portanto, entendo que no caso em tela, a Requerente comprovou o estado de inadimplência da parte Requerida e a legitimidade do débito por meio da documentação constante nos autos, demonstrando assim, que o débito existe e se encontra em aberto, o que fora reforçado pela revelia da Promovida.
Levando tudo isso em consideração, de acordo com o doutrinador Candido Rangel Dinamarco, temos o seguinte entendimento: [...] Ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil - Volume III.
São Paulo.
Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed.
Revisada e Atualizada. Deste modo, conclui-se que a parte Promovente conseguiu comprovar suas alegações, e por conseguinte, o seu direito, e que, a parte Promovida nada requereu ou alegou, dando ensejo ao reconhecimento da pretensão autoral.
ISTO POSTO, considerando o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES, por sentença, com a resolução de mérito, os pleitos exordiais, nos precisos termos do art. 487, I do CPC, para: (1) Declarar resolvido o contrato de concessão de terrenos para jazigos nº M - 021/11 correspondente ao jazigo nº 11, localizado na quadra nº 021, setor de sepultamento M, e o retorno de tal jazigo ao domínio da Requerente; (2) Autorizar a exumação dos restos mortais de Enesio Carolindo Pereira e Maria de Melo Pereira ou de outros encontrados no jazigo nº 11, localizado na quadra nº 021, setor de sepultamento M; intimando-se a Demandada para buscá-los e dar a destinação devida, no prazo de 30 (trinta) dias e, caso não proceda o recolhimento, fica desde já autorizado o Autor a proceder a transferência dos mesmos para o cemitério público; (3) Condenar o Promovido MARIA VILANI GOMES a pagar o valor de R$ 5.849,18 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), referente às taxas de conservação e de manutenção vencidas e a pagar as prestações vencidas e vincendas, no decorrer do processo até a data da presente sentença, com a incidência de multa de 2%, juros de 1% a.m. a contar da citação, devidamente atualizados pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela.
Pela sucumbência, condeno, ainda, a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136880099
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07/03/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136880099
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24/02/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:38
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 18:48
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 18:47
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 06:35
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 02:00
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:44
Mov. [50] - Documento Analisado
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12/09/2024 13:17
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 13:01
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2024 16:46
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268462-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 16:32
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26/07/2024 21:32
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/07/2024 21:31
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/07/2024 21:25
Mov. [44] - Documento
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19/07/2024 09:22
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/142498-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2024 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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19/07/2024 09:21
Mov. [42] - Documento Analisado
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02/07/2024 16:18
Mov. [41] - Mero expediente | R.H Renove-se a citacao da promovida atraves de mandado, vez que comprovado nos autos o recolhimento da diligencia do Oficial de Justica Expedientes necessarios
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02/07/2024 14:07
Mov. [40] - Encerrar análise
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02/07/2024 12:25
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162881-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/07/2024 12:04
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02/07/2024 08:17
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1591014-84 no valor de 60,37
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01/07/2024 21:51
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:18
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 08:10
Mov. [35] - Documento Analisado
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21/06/2024 20:04
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 14:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131182-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 14:18
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10/06/2024 17:28
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 15:06
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 15:06
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2024 13:51
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/06/2024 13:51
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2024 21:53
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 11:56
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:12
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/05/2024 08:56
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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09/05/2024 08:55
Mov. [23] - Documento Analisado
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24/04/2024 15:30
Mov. [22] - Mero expediente | Tendo em vista a ausencia da Autora na Audiencia Conciliatoria, proceda-se com a citacao da Requerida para, no prazo legal, oferecer resposta, sob pena de revelia.
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23/04/2024 18:11
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 19:15
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/04/2024 18:55
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
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02/04/2024 12:54
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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21/03/2024 12:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948758-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 12:14
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24/01/2024 19:36
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 11:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 11:31
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 09:17
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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12/01/2024 17:31
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/01/2024 17:31
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 15:21
Mov. [10] - Conclusão
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13/12/2023 19:36
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 15:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505504-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/12/2023 15:02
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12/12/2023 12:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/12/2023 atraves da guia n 001.1531356-54 no valor de 1.163,16
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12/12/2023 07:06
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 13:20
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/12/2023 16:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531356-54 - Custas Iniciais
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01/12/2023 18:00
Mov. [3] - Mero expediente | R. h. Intime-se a parte autora, via DJE, para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e o cancelamento da distribuicao nos precisos termos dos arts. 485
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29/11/2023 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2023 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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