TJCE - 3000034-42.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:40
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAS DO ESTADO DO CEARÁ em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAS DO ESTADO DO CEARÁ em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma petição de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra decisão proferida pela nobre Juíz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca do Ceará, relator do recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0007684-97.2016.8.06.0122.
Analisando-se os autos, observo que o impetrante busca se insurgir contra decisão da autoridade apontada como coatora, que determinou a deserção do Recurso Inominado, com fundamento de que o recurso interposto não foi devidamente preparado.
Assim, há um enorme equívoco por parte do Impetrante, na interposição do presente remédio constitucional, por um motivo básico e óbvio: nenhum membro desta ou de outra Turma Recursal, tem competência para conhecer de mandado de segurança contra ato praticado por membro de Turma Recursal.
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, objeto da Resolução do nosso Tribunal de Justiça de nº 01/2019, alterada pelas Resoluções nº 03/2019e 04/2021, apresenta a seguinte redação em seu art. 11: “Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: (...) II - processar e julgar originariamente: a) habeas corpus impetrado contra decisão dos Juizados Especiais Criminais; b) mandado de segurança contra decisões monocráticas em matérias cível e criminal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; c) conflito de competência entre juízes de juizados especiais, no âmbito da sua competência; III - homologar os pedidos de desistência e transação nos feitos que se achem em pauta.” Como se observa da redação do artigo acima transcrito, somente cabe o mandado de segurança contra decisões monocráticas dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, ou seja, contra decisões prolatadas pelo 1º grau.
Contra as decisões monocráticas prolatadas por membros de uma Turma Recursal podem ser interpostos dois recursos visando a sua modificação: agravo interno e mandado de segurança.
No caso, cabe mandado de segurança, mas tal instrumento deve ser endereçado ao juízo competente.
Forçoso reconhecera manifesta inadequação da via eleita, o que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Portanto, ante todos os argumentos postos, mostrou-se incabível o Mandado de Segurança impetrado, o que conduz à sua rejeição liminar.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ação mandamental, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará e o art. 485, I do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Local e data da assinatura digital.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2023 16:21
Não conhecido o recurso de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAS DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO)
-
01/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000201-21.2023.8.06.0024
Cynthia Fernandes de Freitas Loureiro
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 14:36
Processo nº 3000481-41.2022.8.06.0019
Brenda Luzia Oliveira Sousa
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 11:30
Processo nº 3001178-83.2022.8.06.0012
Skytech Tecnologia e Comercio de Equipam...
Adecio Rodrigues dos Santos
Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 19:21
Processo nº 3000512-57.2022.8.06.0182
Maria da Penha de Brito Alves
Ana Maria Passos de Oliveira
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 09:01
Processo nº 3000105-44.2023.8.06.0173
Maria Lucineide Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 15:03