TJCE - 3000033-57.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 16:04
Processo Desarquivado
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05/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:48
Arquivado Provisoramente
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05/05/2023 15:48
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Decorrido prazo de 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Decorrido prazo de REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA R. h. 01.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM JUIZ DA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, nos autos do processo nº 3000741-72.2022.8.06.0002, demanda proposta em seu desfavor por GISELLE DO NASCIMENTO DE LIMA, na qual a autoridade apontada como coatora deferiu a tutela de urgência requerida na peça inicial, e determinou que a impetrante promove-se a transferência do veículo lá discutido, bem como os pontos de multa para o seu nome ou para o nome do atual comprador/possuidor do automóvel. 02.
Em apertada síntese, o impetrante sustenta que a decisão atacada deve ser afastada devido a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, perante as restrições que impedem a sua transferência, já que o veículo foi alienado a terceiro, o qual não foi localizado, havendo ainda registro de roubo do veículo. 03.
Sob tais argumentos, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando-se a suspensão dos atos impugnados, nos termos do inciso III, Art. 7º da Lei 12.016/09, para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação, além de requerer oficio ao Detran/CE, determinando que o Órgão realize a transferência administrativa do veículo para o nome da terceira proprietária, Sra.
ANA PAULA GOMES ROCHA. 04.
Com a peça inicial vieram cópias dos documentos essenciais ao ajuizamento do presente mandado de segurança, mormente cópia do processo e da decisão objeto de discussão. 05.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 06.
Analisando o processo, verifica-se que a decisão atacada foi revogada pela autoridade apontada como coatora, de modo que o mandado de segurança perdeu o objeto, por ausência superveniente de interesse jurídico. 07.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ação mandamental, conforme autorizam o artigo 485, inciso IV, do CPC, e, em decorrência, a denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários. 08.
Sem custas e sem honorários, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. 09.
Publique-se e intime-se. 10.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Local e data da assinatura digital.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/03/2023 10:29
Denegada a Segurança a 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, (IMPETRADO)
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01/02/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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