TJCE - 0281571-32.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:58
Decorrido prazo de EVA SANDY FRANCO SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:39
Decorrido prazo de EVA SANDY FRANCO SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:12
Decorrido prazo de EVA SANDY FRANCO SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:12
Decorrido prazo de EVA SANDY FRANCO SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130679387
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130679387
-
18/12/2024 10:42
Erro ou recusa na comunicação
-
18/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130679387
-
17/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:35
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
02/12/2022 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:31
Decorrido prazo de EVA SANDY FRANCO SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281571-32.2021.8.06.0001 [Pagamento] REQUERENTE: PAULO ROBERTO RABELO LEAL REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) em razão da defesa dativa prestada nos processos 0002123-21.2019.8.06.0047 (oitiva de testemunhas, R$ 1.000,00), 0009043-79.2017.8.06.0047 (oitiva de testemunhas, R$ 1000,00), 0010602-07.2020.8.06.0293 (interrogatório, R$ 500,00), 0011779-69.2021.8.06.0293 (custódia, R$ 500,00), 0012208-70.2020.8.06.0293 (custódia, R$ 1.100,00), 0050143-72.2021.8.06.0047 (custódia, R$ 500,00), 0050162-15.2020.8.06.0047 (oitiva de testemunhas, R$ 500,00) e 0050166-18.2021.8.06.0047 (manifestação em flagrante, R$ 500,00), com nomeação pelo juiz, através da apresentação de alegações finais, na ausência da defensoria pública. b) como fundamento: b.1) cumprimento do munus de advogado dativo a prol de assistido em processo judicial e o disposto no §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Na contestação a parte ré alegou: a) preliminarmente: - não houve questão preliminar suscitada b) no mérito: b.1) incompatibilidade dos valores requisitados pela parte autora com os serviços jurídicos prestados, devendo todas atuação ficarem limitadas a R$ 417,40 FUNDAMENTAÇÃO 1.
Sobre a preliminar: Inexiste preliminar a enfrentar. 2.
Sobre o mérito: O pedido é procedente.
De início, concedo o beneplácito da justiça gratuita solicitada pela parte requerente.
A prova da nomeação judicial e do próprio exercício do encargo repousam no ID 36570188 e seguintes.
Pela leitura do referido documento, comprovado que a parte autora exerceu a defesa dativa em favor dos assistidos, ante ausência da Defensoria Pública, prestando-lhe assistência em audiências.
Pois bem.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear a atividade de arbitramento da contraprestação à advocacia dativa o “dispêndio de tempo” e de “labor” realizados pelo advogado beneficiário, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a “razoabilidade”, de modo a permitir sejam os honorários arbitrados em quantum não tão módico, a ponto de resultar no aviltamento da função advocatícia, nem em valor exorbitante, de modo a onerar os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Pois bem.
Alega a parte autora que, por prestar defesa dativa em várias audiências, faz jus ao pagamento da remuneração arbitrada pela juíza que presidiu o processo.
Os valores acima determinados se mostram justo, razoável e proporcional, e deverão corresponder, portanto, aos perseguidos na inicial.
Ademais, não há justificativa para limitação linear em R$ 417,00, como pretende o Estado, eis que atuou em processos para oitiva de testemunhas, outros para interrogatórios e em audiências de custódia.
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) pela atuação do autor nos processos, na qualidade de dativo, 0002123-21.2019.8.06.0047 (oitiva de testemunhas, R$ 1.000,00), 0009043-79.2017.8.06.0047 (oitiva de testemunhas, R$ 1000,00), 0010602-07.2020.8.06.0293 (interrogatório, R$ 500,00), 0011779-69.2021.8.06.0293 (custódia, R$ 500,00), 0012208-70.2020.8.06.0293 (custódia, R$ 1.100,00), 0050143-72.2021.8.06.0047 (custódia, R$ 500,00), 0050162-15.2020.8.06.0047 (oitiva de testemunhas, R$ 500,00) e 0050166-18.2021.8.06.0047 (manifestação em flagrante, R$ 500,00), Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o ajuizamento, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde o trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, caso não venha requerimento aos autos tendente ao cumprimento da obrigação pecuniária, autos ao arquivo, definitivamente.
Nada sendo requerido e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
05/11/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 16:24
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 10:08
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/03/2022 15:14
Mov. [24] - Encerrar análise
-
18/03/2022 11:21
Mov. [23] - Encerrar análise
-
11/03/2022 19:25
Mov. [22] - Encerrar análise
-
16/02/2022 20:17
Mov. [21] - Encerrar análise
-
20/01/2022 09:38
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
20/01/2022 06:52
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01304956-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/01/2022 12:53
-
10/12/2021 14:40
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/12/2021 14:40
Mov. [17] - Documento Analisado
-
10/12/2021 09:17
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/12/2021 17:36
Mov. [15] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
-
07/12/2021 12:08
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
07/12/2021 12:05
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02485340-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/12/2021 11:58
-
02/12/2021 22:34
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0636/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 2747
-
01/12/2021 11:48
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0636/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC) Intime-se. Decorrendo o prazo,com ou sem manifestação, vista ao Mi
-
01/12/2021 10:30
Mov. [10] - Documento Analisado
-
30/11/2021 17:02
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC) Intime-se. Decorrendo o prazo,com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
30/11/2021 11:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
30/11/2021 10:52
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02467386-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 10:19
-
29/11/2021 15:22
Mov. [6] - Certidão emitida
-
29/11/2021 13:21
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
29/11/2021 13:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/11/2021 09:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 11:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000145-02.2022.8.06.0160
Francisco das Chagas Guerra Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 19:50
Processo nº 0005293-90.2015.8.06.0095
Ana Celia Mota Lopes
Redesplan
Advogado: Francisco Azevedo Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2015 00:00
Processo nº 3004001-63.2022.8.06.0001
Francisco Antonio Alves Tome
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Wilemar dos Santos Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 11:53
Processo nº 3001244-36.2022.8.06.0118
Marcio Silva Alexandre
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 10:24
Processo nº 3000040-68.2022.8.06.0178
Marcela Coelho Sales Moura
Enel
Advogado: Sandra Prado Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2022 13:58