TJCE - 3000035-53.2022.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:14
Decorrido prazo de RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64502316
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64502315
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 60735401
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 60735401
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20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000035-53.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE AILTON FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR - BA30865 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por José Ailton Ferreira e Maria Lucineuda Monteiro em face de Gol Linhas Aéreas S.A e TVLX Viagens e Turismo S.A., todas qualificadas nos autos, com o fim de exigir a reparação por danos materiais de R$ 1.123,69 (mil cento e vinte e três reais e sessenta e nova centavos) e danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Asseveram, em síntese, que: (i) adquiriram bilhetes aéreos ida e volta para o trecho Jericoacoara/Guarulhos, com retorno previsto para às 10h05m do dia 30.03.2023; (ii) na data de retorno, não obstante terem comparecido ao aeroporto de Guarulhos às 08h40m, foram impedidos de viajar pela companhia, sob a justificativa de que os passageiros teriam se apresentado fora do horário de embarque; e (iii) ao buscarem uma solução para o problema, foram informados de que um dos bilhetes teria sofrido alteração, por conta do cancelamento do voo por parte da companhia aérea, sem qualquer comunicação prévia aos Autores. Com a petição inicial vieram os bilhetes aéreos de ID 33992166 e 33992167, bem como os números dos protocolos de reclamação de ID 33992163. Na contestação, a companhia aérea Ré pugnou pela improcedência total dos pedidos da petição inicial.
Em resumo, sustentou a empresa Gol Linhas Aéreas que: (i) não houve o cancelamento do voo referente aos bilhetes adquiridos pela parte Autora; (ii) não houve comprovação pela parte Autora de que teriam se apresentado dentro do horário de embarque estabelecido para o voo; (iii) a responsabilidade civil do fornecedor é excluída na hipótese de culpa exclusiva da vítima. Com a peça de defesa veio a consulta extraída do portal da ANAC confirmando a realização do voo referente aos bilhetes adquiridos pela parte Autora. Em sede de contestação, preliminarmente, a agência de turismo alegou: (i) a ilegitimidade da parte Autora para figurar no polo ativo da ação, visto que os bilhetes teriam sido pagos com cartão de crédito de terceiro; e (ii) a ilegitimidade da Viajanet para integrar o polo passivo da demanda, vez que mera intermediária da relação contratual firmada entre companhia aérea e passageiros.
Quanto ao mérito, reiterou basicamente o que já afirmado pela contestação apresentada pela Gol Linhas Aéreas. Na réplica à contestação, a parte Autora refutou as preliminares de mérito arguidas pela parte Ré, assim como ressaltou os argumentos já suscitados na petição inicial. É o breve relato.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado do mérito Durante a audiência de conciliação, manifestaram-se as partes pelo desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento (ata de ID 35380796), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
Preliminares de mérito Afasto as teses preliminares de mérito com fundamento na teoria da asserção. Com efeito, segundo a teoria da asserção, questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade das partes, devem ser analisadas à luz do que a parte Autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes (e não do direito provado). Na hipótese dos autos, observa-se que os Autores figuram como destinatários dos bilhetes aéreos adquiridos, sendo inegável a condição de consumidores do serviço de transporte aéreo contratado, ainda que custeado por terceiros. Além disso, a petição inicial narrou a contratação de serviço de transporte aéreo, onde a agência de turismo é parte da cadeia de fornecimento, o que impede o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Por outro lado, a exclusão ou não da responsabilidade civil da agência de turismo é matéria a ser analisada no mérito da presente decisão. 3.
Mérito Os pedidos feitos pela parte Autora na petição inicial são improcedentes. De fato, a contratação do serviço de transporte aéreo descrita na petição inicial configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, cumpre observar que a regra da inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre de forma automática (ope legis), isto é, pela simples condição de consumidor da parte Autora, com exceção das hipóteses previstas nos artigos 12, 14 e 38 do citado diploma.
Ao contrário, regra geral, a inversão do ônus da prova, ainda que no contexto de relação consumerista, depende da constatação pelo magistrado, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da peça inicial ou da hipossuficiência probatória da parte Autora (ope iudicis), a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, cita-se entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos verbetes 2 e 5 do boletim de jurisprudência em teses nº 39, senão vejamos: "2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência." "5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC." Cumpre salientar que a versão inicialmente apresentada pela parte Autora, no sentido de que o voo teria sido cancelado, não se confirmou após as respostas oferecidas pelas empresas demandadas, notadamente, considerando a consulta extraída do portal da ANAC e os diálogos mantidos pelo chat entre o adquirente das passagens e a agência de turismo.
A parte Autora, quando chamada para apresentar réplica à contestação, sequer impugnou tais fatos e provas, o que demonstra a falta de verossimilhança de suas alegações. Observa-se, ainda, que a prova do não comparecimento em horário hábil ao embarque de passageiro não pode ser atribuído à companhia aérea, tendo em vista que consiste em fato negativo, impossível de ser demonstrado pelo fornecedor. Desse modo, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, não há falar em inversão do ônus da prova, cabendo ao consumidor instruir o processo com elementos indiciários, ainda que mínimos, de que se apresentou para o embarque dentro do horário fixado no bilhete aéreo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente, quanto ao seu comparecimento, com a antecedência devida (que consta do bilhete aéreo), ao balcão da Gol para realização do check in e despacho das bagagens (art. 373, I, do CPC). Portanto, pelos elementos probatórios existentes, conclui-se que a perda do voo decorreu do comparecimento intempestivo dos Autores ao aeroporto, o que evidencia a ausência de falha na prestação do serviço pelo fornecedor e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. É certo que a responsabilidade civil da companhia aérea em relação aos passageiros, pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, possui natureza objetiva, conforme dispõe a regra do artigo 20 do CDC.
A despeito disso, não há como negar que a responsabilidade civil do fornecedor, ainda que objetiva, não pode subsistir quando constatada a culpa exclusiva do ofendido (causa excludente de responsabilidade civil), como ocorre na situação discutida nos autos. Por tais razões, a improcedência integral da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, 09 de julho de 2023. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
19/07/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:21
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000035-53.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AILTON FERREIRA, MARIA LUCINEUDA MONTEIRO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação.
JIJOCA DE JERICOACOARA/CE, 24 de outubro de 2022.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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05/09/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 01:01
Decorrido prazo de RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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14/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:00
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:42
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:26
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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13/07/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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17/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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