TJCE - 0003574-33.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:55
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 133381296
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 133381296
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11/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133381296
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26/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:59
Processo Desarquivado
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15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89392338
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89392338
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89392338
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003574-33.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUANA AMBROSIO DE SALES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de procedimento ajuizado por Luana Ambrosio Sales da Silva em face do Instituto de Educação Superior Chaves e Oliveira - IESCO, objetivando a reparação de danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento contratual.
Narra a inicial, em breve síntese, que a autora contratou com o requerido a prestação de serviços educacionais, para o curso de Português/Letras/Inglês, que teve início em março de 2017 e deveria durar 4 (quatro) anos.
Ocorre que, em fevereiro de 2019, as aulas foram suspensas, com a informação de que os alunos seriam "migrados" para a Faculdade Cruzeiro do Sul, o que, todavia, não aconteceu até o momento do ajuizamento da ação.
Requereu, liminarmente, que seja determinado ao réu que se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes ou, caso já incluído, proceder à exclusão, sob pena de multa; bem como o demandado se abstenha de efetuar cobrança e transferir a aluna para outra instituição sem prévia autorização.
Tentativa frustrada de conciliação - id 73153198.
Intimada para oferecer contestação, a ré permaneceu silente, conforme certidão id 89048694.
Inicialmente, faz-se o registro de que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações e os documentos acostados aos autos permitem a imediata prolação de sentença, especialmente porque se mostra completamente desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência, uma vez que o cerne da causa pode ser aferido pela simples exploração da prova documental carreada pelas partes ao processo.
Segundo entendimento jurisprudencial, a relação entre as partes é consumerista e, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
No caso dos autos, a demandante comprovou a contratação e sua matrícula no Curso de Letras - Português/Inglês, junto à demandada, em março de 2017 (id 26611803).
Todavia, após o regular prosseguimento do curso, após quase 02 anos, a parte promovente e os demais alunos foram informados de que as aulas seriam suspensas, por no máximo 15 dias, e migrariam para outra instituição.
Ainda segundo a autora e não contestado pela ré, esta comunicou que os alunos seriam submetidos a um processo seletivo para ingresso na instituição Faculdade Cruzeiro do Sul, o que não ocorreu.
Ademais, diante da falta da informação e ausência das aulas, a autora não deseja mais continuar na instituição demandada e nem migrar para uma por esta indicada, visto que perdeu totalmente a credibilidade dos serviços por ela ofertados.
Ocorre que, embora o instituto réu tenha o dever de realizar a formação de seus alunos habilitando-os para o ingresso profissional no mercado de trabalho, este fato não foi configurado na presente ação.
Em razão disso, a autora resta prejudicada, houve dano indenizável sofrido pela autora, posto que cursou, por 2 anos, o curso de Português/Letras/Inglês, somente para, na metade do curso, ser surpreendida com o encerramento das atividades pela promovida.
No que se refere ao ônus da prova, a autora configura na querela como consumidor, isto é, pessoa presumidamente desprotegida nas relações comerciais, logo dispõe de proteção extra, frente ao fornecedor de serviços.
Portanto, a caberia à parte promovida trazer aos autos existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve nexo causal apto a ensejar a sua responsabilidade civil, uma vez que se verifica, no presente caso, a ocorrência de claro comportamento reprovável da parte demandada na vigência do contrato de serviços educacionais celebrado com a parte demandante, devendo ser a ré civilmente responsabilizada pelos danos morais resultantes de sua conduta reprovável e lesiva dos direitos da personalidade da demandante.
Saliente-se, também, que é aplicável ao caso a exceção do contrato não cumprido em favor da autora, eis que a ré não apresentou resposta e nem comprovou o cumprimento contratual.
A autora comprovou que celebrou o contrato de prestação de serviço de ensino superior com a IES promovida pelo período de 04 anos, bem como comprovou nos autos a sua contrapartida, qual seja, o pagamento das mensalidades.
Por outro lado, a contrapartida da promovida consistia em promover a conclusão do curso fornecido por ela, mediante pagamento das mensalidades pela autora, o que não restou demonstrado.
Registre-se que não é possível obrigar o consumidor a permanecer vinculado ao contrato em caso de reiterado descumprimento contratual por parte a prestadora de serviços, pois tal situação caracteriza inadimplemento absoluto a justificar a rescisão contratual sem ônus para a demandante.
Desta forma, tal situação gera a obrigação de restituição imediata da quantia paga e devidamente comprovada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 20, II do CDC, com a resolução do contrato.
Desse modo, resta clara a lesão à requerente perpetrada por esta requerida, devendo ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR NÃO CREDENCIADA PARA OFERTAR OS CURSOS MINISTRADOS.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NÃO RECONHECIDO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
DANO MORAL INCONTESTE. 1.
Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade civil do estabelecimento de ensino ré, pela entrega de certificado de conclusão de curso não reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, por falta de credenciamento do núcleo onde as aulas foram ministradas. 2.
Na hipótese, a autora matriculou-se nos cursos de ensino fundamental e médio ministrados pela instituição ré, em janeiro de 2003, tendo colado grau em dezembro daquele mesmo ano.3.
Ao tentar autenticar o certificado recebido naquela ocasião, junto à Secretaria de Estado de Educação, recebeu a informação de que o Colégio Sete de Setembro apenas solicitou o credenciamento para oferta dos cursos ministrados no ano de 2004.4.
Portanto, resta claro que o estabelecimento de ensino no qual a autora concluiu seus estudos não detinha autorização do Conselho Estadual de Educação para prestar os serviços oferecidos.5.
Por conseguinte, se a instituição de ensino não obedeceu aos ditames legais competentes e prosseguiu em suas atividades, sem comunicar aos estudantes acerca daquela situação, é evidente que procedeu de forma irregular e em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva.6.
O certificado expedido pelo educandário é inválido e sua conduta ainda mais reprovável, pois o estabelecimento estava ciente de que não detinha a aludida autorização de funcionamento, expedida pelo órgão competente.7.
Houve quebra da legítima confiança depositada naquela instituição de ensino, a qual, diga-se de passagem, encontra-se relacionada com uma influente instituição religiosa, em cujo próprio prédio funcionava um dos pólos de ensino oferecidos pelo Educandário, de forma a ratificar as expectativas criadas pelos estudantes em torno do estabelecimento.8.
Ressalte-se que o caso em análise não remonta a um mero aborrecimento cotidiano, sem maiores repercussões na vida do indivíduo lesionado, mas trata, isto sim, de situação em que se revela enorme descaso e irresponsabilidade de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da Constituição da República de 1988.9.
No tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o mesmo atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as condições sócio-econômicas das partes; a intensidade dos transtornos e angústias experimentados; bem como o caráter punitivo pedagógico da medida.10.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 11844620068190011 RJ 0001184-46.2006.8.19.0011, Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR, Data de Julgamento: 01/06/2011, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2011 negrito e itálico aditados ao original). DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A instituição de ensino deve indenizar os danos materiais e morais causados ao aluno pela impossibilidade de registro do diploma do curso superior devido à falta de reconhecimento pelo Ministério da Educação.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0689-04 DF 0004221-38.2016.8.07.0020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2019.
Pág.: 618/622 negrito e itálico aditados ao original). No tocante aos danos materiais, devem ser ressarcidos à autora os valores das mensalidades pagas ao IESCO durante seu período de graduação.
No entanto, só considero devido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referentes aos pagamentos realizados em novembro e dezembro/2018, e janeiro e fevereiro/2019 (id 26611801 e 26611802), únicos comprovantes de pagamento legíveis, estando os demais muito apagados e os danos materiais devem ser devidamente comprovados.
Também merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Restou demonstrada nos autos a ofensa aos direitos básicos do consumidor, especialmente o direito de inforrmação e de proteção contra práticas abusivas na prestação de serviço.
Não há dúvidas acerca do constrangimento sofrido pela promovente, que estudou durante quase dois anos, sonhando em concluir o curso e obter seu certificado, mas teve a expectativa frustrada com o encerramento das atividades pela ré, sem qualquer justificativa ou solução para o caso.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato da demandada, que sequer apresentou qualquer defesa nos autos. É cediço que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência elegem como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.
E ainda, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Assim, deve-se evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa toada, considerando a situação econômica das partes (a autora possui baixa condição econômica e a requerida é instituição de ensino e angariou fundos de seus outros alunos); a extensão do dano (o abalo da autora em estudar e não concluir o curso e nem conseguir o almejado certificado); o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares) e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal em processo semelhante deste Juízo: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III E IV DO CDC.
CONFIGURADA.
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVIDA.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
NECESSIDADE.
DANO MATERIAL LIMITADO AOS FATOS EFETIVAMENTE PROVADOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE.
Aluno de graduação que cursou por 2 anos na instituição de ensino demandada.
Paralisação das aulas em virtude de mudança na instituição certificadora que atuaria com a instituição ré.
Quebra da confiança e das legítimas expectativas da parte autora.
Falha no dever de informação.
Desinteresse da promovente em se transferir para a outra faculdade em parceria com a instituição requerida, na tentativa de aproveitamento das disciplinas.
Circunstâncias que justificam a rescisão contratual, nos termos dos artigos 475 do CC e 35, III, do CDC.
Reparação em perdas e danos devida, visto a não desicumbência da recorrente no ônus de demonstrar que houve aproveitamento das disciplinas cursadas pela parte autora em outra instituição.
Restituição dos valores das mensalidades devida.
Limitação da restituição material apenas aos fatos efetivamente provados, ante a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Condenação em danos morais devidas e quantum arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceram do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida nos termos da manifestação do relator.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade na forma legal.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator (Recurso Inominado Cível - 0002896-18.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) Desse modo, a parcial procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviço de ensino superior celebrado entre as partes, sem ônus para demandante, determinando, ainda, que a ré exclua de seus registros eventuais valores que estiverem em aberto, referentes ao contrato de serviço de ensino ora rescindido; e condenar o Instituto de Educação Superior Chaves e Oliveira - IESCO ao ressarcimento, a título de indenização por danos materiais, do valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescidos de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do desembolso, com base no INPC; e ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo INPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
15/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89392338
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12/07/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 03:08
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86640558
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86640558
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003574-33.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUANA AMBROSIO DE SALES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA ADV REU: REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA Vistos, Intime-se a demandada para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando desde logo as provas que pretende produzir. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
31/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86640558
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23/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/11/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71349814
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71349814
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31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0003574-33.2019.8.06.0160 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: LUANA AMBROSIO DE SALES DA SILVA Requerido: REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Conciliação, designada para a seguinte data e hora: 06/12/2023, às 10h30min, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 2.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/ea990b Em caso de dúvida, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, pelo WHATSAPP nº (85) 3108-1603. Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBÓ FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 30 de outubro de 2023. -
30/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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30/10/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71349814
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30/10/2023 11:46
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
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04/04/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 23:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0003574-33.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: LUANA AMBROSIO DE SALES DA SILVA REQUERIDO: REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 06/09/2023, às 09h20min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/67b4c3 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA, CE, 27 de Março de 2023 ANTONIO JORGE MAGALHÃES NETO À Disposição -
27/03/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 14:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/09/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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27/03/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 10:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/12/2022 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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07/11/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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06/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0003574-33.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: LUANA AMBROSIO DE SALES DA SILVA REQUERIDO: REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 01/12/2022, às 14h20min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/e75ee3 Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 3574-33.2019.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 24 de outubro de 2022.
IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 15:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/12/2022 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 20:30
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/04/2021 11:47
Mov. [9] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que por requerimento verbal da Supervisora de Secretaria da 1ª Vara, devolvi os presentes autos à Unidade Judiciária de Origem, pa
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14/09/2020 13:31
Mov. [8] - Encerrar análise
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07/08/2020 17:26
Mov. [7] - Mero expediente: Ao CEJUSC.
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04/08/2020 13:35
Mov. [6] - Conclusão
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04/08/2020 10:09
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2020 03:10
Mov. [4] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 13:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2019 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2019 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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