TJCE - 3000988-84.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:12
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84126189
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84126189
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000988-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: WILIAN ALVES ROCHA DE LUCENA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000988-84.2022.8.06.0024 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RAIMUNDO ALEXANDRE DIAS e CARLOS EDUARDO VASCONCELOS TEIXEIRA em desfavor de WILIAN ALVES ROCHA DE LUCENA e SORAYA MARIA NUNES MOURA LUCENA, aduzindo que são credores dos requeridos no valor de R$ 8.986,81 (oito mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), proveniente do contrato de locação de imóvel, realizado entre as partes.
Infere-se dos autos que os promoventes, com fundamento no artigo 4º, I da Lei 9.099/95, propuseram a demanda no domicílio dos requeridos.
Constata-se dos documentos apresentados nos autos que a tentativa de citação por meio dos correios foi infrutífera, conforme evidenciado no documento de identificação 35046872.
Subsequentemente, uma diligência foi conduzida por um oficial de justiça, porém não se logrou êxito em localizar os envolvidos, pois os promovidos não mais se encontravam no endereço do imóvel objeto do contrato, conforme atestado no certificado nos documentos de IDs. 36502236 e 36502249.
Intimados, os requerentes pugnaram pela citação via WhatsApp (Id.42040551).
Ocorre que pleito foi indeferido nos termos da decisão de Id. 45432158.
Oportunizado ao autor apresentar endereço atualizado, disse que não sabe o atual domicílio dos requeridos.
Diante disso, requer a realização de pesquisa via INFOJUD, com vistas à obtenção do endereço atual dos promovidos.
Ora, com base disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 1 e 17 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do TJCE, é impossível o acolhimento da pretensão exposta, considerando que tal mister cabe à parte autora.
Vejamos: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
ENUNCIADO 17 - Não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis.
Do contrário, deve a ação ser ajuizada perante a justiça comum, onde a parte dispõe de mecanismos legais, os quais em sede de Juizado tornam-se incompatíveis com o procedimento aqui adotado.
Esse entendimento, inclusive, encontra-se sustentáculo nas jurisprudências que ora alinhamos, para ilustrar: "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
IMCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível Nº *10.***.*53-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial) É importante ressaltar que nos Juizados Especiais, há diversas vantagens para as partes envolvidas, tais como a isenção de custas processuais, um ambiente menos formal, a rapidez na resolução do caso, entre outros benefícios.
No entanto, ao fazer essa escolha, a parte assume certas responsabilidades e concorda em seguir as regras específicas do Juizado.
Uma dessas obrigações é fornecer o endereço correto da parte Ré, sob pena de encerramento do processo.
No caso em tela, os promoventes registram que não sabem o onde se encontram os requeridos, limitando-se a repassar ao juízo atribuição que lhe compete, no sentido de solicitar pesquisas em sistemas vinculados ao Poder Judiciário.
Isto posto, indefiro o pleito referido, declarando EXTINTO o presente feito, o que faço com apoio na norma fincada no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil..
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
11/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84126189
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09/04/2024 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2023 04:39
Conclusos para decisão
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08/02/2023 04:39
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 13:17
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2022 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000988-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: WILIAN ALVES ROCHA DE LUCENA e outros DESPACHO Cls.
Indefiro o pedido autoral, eis que conforme já dito pelo meirinho no id 36502249, em se tratando de citação, necessário a informação do endereço para fixação territorial.
Devolvo o autor o prazo improrrogável de 15 (quinze)dias para providências, sob pena de extinção.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz(a) de Direito em respondência (assinatura digital) -
06/12/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000988-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: WILIAN ALVES ROCHA DE LUCENA e outros DESPACHO Cls. 1.
Diante da diligência realizada no id 36502249, intime-se o promovente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento.
Fortaleza, data assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito em respondência (assinatura digital) -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 23:29
Conclusos para despacho
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10/10/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 09:41
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2022 17:04
Juntada de informação
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22/08/2022 17:02
Juntada de informação
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06/07/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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