TJCE - 0200052-25.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19117299
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: Processo: 0200052-25.2022.8.06.0090 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE ICO Apelado: JOSEFA BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Icó, ora apelante, impugnando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, nos autos da Execução Fiscal proposta contra Josefa Bezerra, ora apelada.
Petição Inicial (ID nº 19003859 - 13/01/2022): Ajuizamento de execução fiscal pelo Município de Icó contra Josefa Bezerra para cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 6.028,63 (seis mil, vinte e oito reais e sessenta e três centavos), conforme CDA anexada (ID nº 19003861).
Carta de Citação (ID nº 19003870 - 07/10/2022): Expedição de carta de citação com anexo da petição inicial, CDA, despacho e senha processual.
Aviso de Recebimento (ID nº 19003871 - 18/10/2022): Informa devolução da carta com motivo "destinatário desconhecido".
Despacho (ID nº 19003874 - 13/07/2023): Determina intimação do exequente para se manifestar sobre a devolução do AR.
Petição (ID nº 19003876 - 25/07/2023): O Município requer a citação por oficial de justiça ou por edital no endereço constante da inicial.
Despacho (ID nº 19003879 - 09/04/2024): Considera a Resolução CNJ 547/2024 e determina intimação da parte autora para manifestar-se sobre eventual extinção do feito.
Petição (ID nº 19003881 - 25/04/2024): O Município se opõe à extinção do feito, invocando a Súmula 106 do STJ.
Sentença (ID nº 19003882 - 30/08/2024): Extingue a execução fiscal, com base no art. 485, VI do CPC, em razão da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Apelação (ID nº 19003885 - 28/10/2024): O Município interpõe recurso de apelação alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a reforma da sentença para continuidade da execução fiscal.
Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial.
Decido monocraticamente.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF.
A petição inicial foi ajuizada em 13/01/2022 (ID nº 19003859) e a citação do executado, por carta com aviso de recebimento, restou frustrada em 18/10/2022 (ID nº 19003871).
Apesar do pedido de citação por edital e mesmo com a Fazenda Municipal se opondo à aplicação prematura da Resolução 547/2024 do CNJ, sobreveio a sentença apelada em 30/08/2024 (ID nº 19003882).
Em síntese, nem mesmo tentada nova citação por carta ou mandado, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir.
Isso inviabiliza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente a nova tentativa de citação, por carta ou mandado, além da possibilidade de pedir a suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184.
Conclusões.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19117299
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09/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19117299
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31/03/2025 08:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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