TJCE - 0249730-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:29
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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28/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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13/04/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE ERASMO RAMOS SOARES em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Estado do Ceará aforou Embargos de Declaração com efeitos infringentes insurgindo-se contra a sentença (ID 36586060) alegando erro material por não ter se pronunciado sobre a modulação dos efeitos – (efeito prospectivo) tema de Repercussão Geral 1177, aduzindo inobservância a correta aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STF, razões de embargar expostas nos ID’s 36589910, 36589911 e 36589912.
Devidamente intimada a parte embargada não apresentou as contrarrazões.
Singelo relato Decido.
Inicialmente, imperativo destacar que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiaria aos feitos que tramitam à luz da Lei 12.153/2009, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
No presente caso, merece amparo a arguição de vício aduzido pelo Estado do Ceará, no que diz respeito a ausência de manifestação sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, objeto do Tema 1177 de Repercussão Geral.
Sobre a matéria, necessário ponderar que por meio da decisão prolatada nos autos do Recurso Extraordinário 1338750, representativo da controvérsia, foi preservada a higidez dos recolhimentos das contribuições de militares, ativos e inativos e de seus pensionistas, efetuados nos moldes nº 13.954/2019, até 01/01/2023.
Vejamos a transcrição: “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022” Desta feita, constata-se que a sentença foi omissa e deixou de abordar a decisão do STF tema 1177, visto que a esta foi reconhecida repercussão geral e a data da prolação da sentença a decisão já havia sido divulgada no site do STF haja vista a sessão virtual do Tribunal do Pleno de 058/09/2022.
A decisão do STF esvaziou o objeto desta ação e não foi observado quando da prolação do julgamento.
Seguindo a decisão da Suprema Corte e as disposições do art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará poderá continuar cobrando a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios.
Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, dando-lhes provimento, ao fito de sanar o vício apontado, inobstante manter a declaração incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade dos artigos 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº13.954/2019, devendo, contudo, em respeito a decisão do STF, se preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários, ora vergastados, por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177.
Da presente decisão não se reconhece custas.
Ressalvada a retificação fica o restante da decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes via sistema.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:27
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 20:57
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0895/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 2943
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05/10/2022 02:07
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 14:41
Mov. [37] - Documento Analisado
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30/09/2022 17:07
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 12:32
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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28/09/2022 08:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 08:26
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02394720-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 23/09/2022 08:16
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23/09/2022 08:26
Mov. [32] - Entranhado: Entranhado o processo 0249730-82.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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23/09/2022 08:26
Mov. [31] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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19/09/2022 02:01
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/09/2022 21:22
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0863/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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12/09/2022 20:32
Mov. [28] - Encerrar análise
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09/09/2022 02:14
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 22:05
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/09/2022 22:04
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/09/2022 20:04
Mov. [24] - Documento Analisado
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08/09/2022 20:03
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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08/09/2022 20:02
Mov. [22] - Informação
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06/09/2022 11:09
Mov. [21] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2022 23:08
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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03/09/2022 17:17
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01405992-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/09/2022 17:13
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02/09/2022 14:31
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/09/2022 14:31
Mov. [17] - Documento Analisado
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02/09/2022 09:02
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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02/09/2022 08:38
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 22:12
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02346180-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/09/2022 22:11
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10/08/2022 20:40
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 02:40
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 14:44
Mov. [11] - Documento Analisado
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19/07/2022 05:02
Mov. [10] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como ordenado às fls. 48. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária
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16/07/2022 09:54
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/07/2022 17:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 17:17
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02230618-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2022 16:55
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05/07/2022 15:53
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/07/2022 14:51
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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01/07/2022 15:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/06/2022 11:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 15:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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