TJCE - 3010075-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:21
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDRE NOBREGA QUINTAS COLARES em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3010075-02.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: EXEQUENTE: AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA POLO PASSIVO: EXECUTADO: URUQUE JAGUARETAMA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, CHRISANTO TEIXEIRA LIMA, LUIZ EUGENIO LOPES PONTES, IGOR MOTA DIAS, JORGE RODRIGO SILVA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em face de URUQUE JAGUARETAMA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, CHRISANTO TEIXEIRA LIMA, LUIZ EUGENIO LOPES PONTES, IGOR MOTA DIAS e JORGE RODRIGO SILVA DE LIMA, partes anteriormente qualificadas.
Decisão de ID nº 55440065 declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa para uma das Varas Cíveis. É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado em decisão de ID nº 55440065 a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará.
Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:34
Declarada incompetência
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22/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
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22/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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