TJCE - 3000111-89.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:25
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000111-89.2022.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RUY DO CEARA REU: MARIA NEIDE PINHEIRO DE AGUIAR Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 55478251.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado no ID. 53595408, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-s eventual mandado expedido, bem como eventuais restrições determinados por este Juízo, via sistemas Sisbajud e Renajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 14:35
Extinto o processo por desistência
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18/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RUY DO CEARA em 06/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA NEIDE PINHEIRO DE AGUIAR em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 10:42
Juntada de documento de identificação
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16/08/2022 10:24
Juntada de contestação
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02/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:01
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 00:11
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/02/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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