TJCE - 3000481-28.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:45
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024. Documento: 105338959
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105338959
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20/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105338959
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26/05/2024 17:35
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:10
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2023. Documento: 65218481
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65211357
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000481-28.2023.8.06.0012 Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Conquista Bosque em desfavor de Maria Divanira Sousa Almeida, ambos já qualificados nos autos.
A matrícula da unidade condominial nº 501, bloco 4, está registrada em nome de Ana Alice Almeida Ferreira (ID 56700415).
Ademais, de acordo com a qualificação da exordial, a executada não reside no condomínio exequente, mas no Município de Canindé/CE.
Logo, não há evidências de que Maria Divanira Sousa Almeida é proprietária ou possuidora do imóvel em questão.
Intimada para justificar a legitimidade passiva da executada, a parte exequente informou que Ana Alice Almeida Ferreira já faleceu.
Com efeito, disse que Maria Divanira Sousa Almeida é genitora de Ana Alice Almeida Ferreira.
Em razão disso, a parte exequente postula a inclusão do Espólio de Ana Alice Almeida Ferreira no polo passivo, bem como a manutenção de Maria Divanira Sousa Almeida (ID 57522739). É o breve relatório.
Decido. O título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível.
O requisito da certeza exige que o título executivo siga as formalidades legais para a constituição dele, a fim de que garanta a certeza em abstrato da existência do débito, o que envolve também a análise da legitimidade das partes.
Nesse contexto, as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigidas de qualquer um dos proprietários, ou do possuidor.
Pois bem.
Considerando que Maria Divanira Sousa Almeida não figura como proprietária nem possuidora da unidade condominial em questão, ela não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Percebe-se, pois, a necessidade de regularização do polo passivo, de modo que a ação deve ser direcionada apenas em face do Espólio de Ana Alice Almeida Ferreira, o qual deve ser representado pelo inventariante, caso tenha sido instaurada a ação de inventário, ou pelos sucessores da falecida.
Nesse sentido, o STJ entende que é admissível a emenda à petição inicial para a substituição do executado pelo espólio dele, em execução ajuizada em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação[1].
Além disso, constata-se pelo documento de ID 56700412 que o mandato do síndico venceu.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) regularizar e qualificar corretamente o polo passivo desta demanda; b) juntar a certidão de óbito de Ana Alice Almeida Ferreira; c) acostar ata atualizada de eleição de posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoa dele; d) procuração atualizada outorgada pelo síndico aos advogados habilitados nos autos. Advirta-se à parte exequente que o silêncio dela implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018. -
03/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 21:02
Conclusos para decisão
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04/04/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000481-28.2023.8.06.0012 Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Conquista Bosque em desfavor de Maria Divanira Sousa Almeida, ambos já qualificados.
A matrícula da unidade condominial nº 501, bloco 4, está registrada em nome de Ana Alice Almeida Ferreira (ID 56700415).
Além disso, de acordo com a qualificação da exordial, a executada não reside no condomínio exequente, mas no Município de Canindé/CE.
Logo, não há evidências de que Maria Divanira Sousa Almeida é proprietária ou possuidora do imóvel em questão.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a legitimidade passiva da executada e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/03/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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