TJCE - 3000430-24.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 07:42
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de DAVID EDUARDO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72512591
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72512591
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000430-24.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: DAVID EDUARDO FERREIRA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE COUTINHO PAULINO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
A parte exequente ficou ciente de que dispunha do prazo de 05 (cinco ) dias, para indicar o endereço atualizado da parte executada, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação, consoante despacho de ID 71628022 .
Ocorre que, observou-se o decurso do prazo e o silêncio da autora, estando o processo paralisado, ante a inércia da parte. (ID 72461114).
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Reputo desnecessária a intimação da parte executada, eis que sequer fora citada do presente.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
23/11/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72512591
-
23/11/2023 17:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de DAVID EDUARDO FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2023. Documento: 71628022
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71628022
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000430-24.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: DAVID EDUARDO FERREIRA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE COUTINHO PAULINO DESPACHO Rh., Indefiro o pedido de busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para localização do atualizado do executado, por ser ônus do exequente e requisito essencial da petição inicial do sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), a informação do endereço físico e atual da parte contrária.
Frise-se, que não se aplica aos Juizados Especiais o § 1º do art. 319, do CPC/2015 (busca de endereços), consoante dispõe o Enunciado 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis; ENUNCIADO 1 - "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC." Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
09/11/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71628022
-
09/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2023. Documento: 71195782
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71195782
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000430-24.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: DAVID EDUARDO FERREIRA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE COUTINHO PAULINO DESPACHO Rh., O endereço indicado em petitório retro, já foi alvo diligência pelo(a) Oficial(a) de Justiça, o qual restou infrutífera a tentativa de citação do(a) executado(a), consoante se observa no ID 66829605.
Assim, concedo o improrrogável prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente informar o paradeiro atual da parte executada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
26/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71195782
-
26/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69689333
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69689333
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000430-24.2022.8.06.0118Promovente: EXEQUENTE: DAVID EDUARDO FERREIRAPromovido: EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE COUTINHO PAULINO Parte intimada:Dr.
LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67657723 da movimentação processual, para no prazo de 05 dias, fornecer o endereço atualizado do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Maracanaú/CE, 28 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
28/09/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2023. Documento: 65387040
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65387040
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000430-24.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: DAVID EDUARDO FERREIRA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE COUTINHO PAULINO DESPACHO Rh., Considerando o teor da certidão retro, intime-se o exequente, desde logo, para, no prazo de 05 dias, informar o endereço atualizado do executado, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
09/08/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 20:34
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000430-24.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: DAVID EDUARDO FERREIRA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE COUTINHO PAULINO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 55915307, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006735-50.2023.8.06.0001
Walquiria Leda Oliveira Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Silvia Raquel Moura Souto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 12:04
Processo nº 3000749-89.2022.8.06.0118
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Luciano Frota Maranhao Junior
Advogado: Fernando Lobo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 13:58
Processo nº 3000446-75.2022.8.06.0118
Erisvaldo Pedrosa Machado Cursos Eireli
Maria Dilza Oliveira Feitosa
Advogado: Antonio Carlos Studart Cysne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2022 07:34
Processo nº 0006922-39.2012.8.06.0052
Jose Amaro Vieira
Cariri - Comercial de Motos LTDA
Advogado: Patricia Karinne de Deus Ciriaco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 09:54
Processo nº 3001024-09.2020.8.06.0118
Onelio Andrade Ximenes
Francisco Carlos Alberto
Advogado: Stenio Valentim Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2020 14:06