TJCE - 3001024-09.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164127078
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164127078
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09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164127078
-
09/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162022425
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162022425
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26/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162022425
-
26/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:48
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:06
Decorrido prazo de ONELIO ANDRADE XIMENES em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126870688
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25/11/2024 07:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126870688
-
23/11/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126870688
-
23/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:19
Decorrido prazo de STENIO VALENTIM MAIA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105986808
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105986807
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105986808
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105986807
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01/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105986808
-
01/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105986807
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27/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 86543335
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86543335
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001024-09.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: ONELIO ANDRADE XIMENES EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS ALBERTO DESPACHO Rh., Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Realizada a tentativa de bloqueio SISBAJUD nos ativos financeiros do executado(ID 71718397), esta restou insuficiente, tendo sido bloqueado apenas o valor R$ 138,62 (cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Foi acostada, ainda, no ID 71718396, a consulta RENAJUD.
No ID 71770876, a parte exequente requereu a liberação, em seu favor, do valor penhorado, caso a parte adversa não apresentasse impugnação, bem como rogou pela penhora do veículo localizado, com posterior leilão deste.
Em observância ao §1º do art. 53. da lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, ocasião na qual a executada poderia oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Em audiência de conciliação(ID 73132083) registrou-se a ausência do executado e presença do exequente, tendo este requerido o prazo de 10(dez) dias para manifestar-se.
Ato contínuo, a parte exequente apresentou manifestação(ID 73116846), requereu a liberação, em seu favor, do valor penhorado, penhora do veículo localizado, com posterior leilão deste, bem como indicou a penhora o imóvel situado a Rua SDO-03, Loteamento Sítio Caioca, Pajuçara, Maracanaú/CE, constituído pelo lote 09 (nove), quadra B, medindo 7,02m de frente e fundos, por 20m de extensão nas laterais, perfazendo uma área total de 140,40 m², sobre o qual requer gravames de intransferibilidade e inalienabilidade, requereu, por fim, nova tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA.
Vieram-me os autos concluso.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que embora devidamente intimado, o executado não compareceu a audiência de conciliação realizada, ocasião na qual poderia oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Em consequência, procedo neste ato a transferência do valor de R$ 138,62 (cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) bloqueado nos ativos financeiros do executado (ID 71718397), para a conta judicial (comprovante em anexo), bem como determino seja expedido alvará judicial em favor do exequente, observando os dados bancários indicados na petição de ID 34544297.
Entretanto, indefiro o pedido de penhora do veículo localizado, pois consoante se verifica na consulta RENAJUD de ID 71718396, o único veículo encontrado já possui restrições, inclusive de circulação, por outro juízo, além de alienação fiduciária.
Indefiro, também o pedido de inclusão de gravames de intransferibilidade e inalienabilidade junto ao imóvel situado a Rua SDO-03, Loteamento Sítio Caioca, Pajuçara, Maracanaú/CE, constituído pelo lote 09 (nove), quadra B, medindo 7,02m de frente e fundos, por 20m de extensão nas laterais, perfazendo uma área total de 140,40 m², pois o exequente sequer acostou aos autos sua respectiva matrícula, a fim de atestar o real proprietário, bem como outras informações relevantes.
Ressalte-se, ainda, que o referido imóvel já foi objeto de mandado de penhora em agosto de 2022 (ID 3498739), em cumprimento ao referido mandado o Oficial de Justiça emitiu a seguinte certidão: Certifico que DEIXEI DE PENHORAR os bens da parte executada pois o Sr.
Francisco Carlos Alberto afirmou desconhecer o imóvel e o endereço situado na Rua SDO-03, Loteamento Sitio Carioca na Pajuçar.
Certifico que tentei localizar o endereço disposto anteriormente e não o localizei.
Certifico que o Sr.
Francisco Carlos afirmou que os bens dispostos na Rua João Henrique da Silva ,número 19 pertencem à sua filha Aylane e tão somente exerce uma função na empresa de sua filha localizada no endereço disposto.
Face ao exposto devolvo o mandado à origem.
Não obstante, defiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, desde que seja o exequente atualize o débito remanescente, com o abatimento dos valores levantados, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante adimplido, e o saldo remanescente nos moldes do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/05/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86543335
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22/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:59
Decorrido prazo de STENIO VALENTIM MAIA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:45
Decorrido prazo de STENIO VALENTIM MAIA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:05
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72762071
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72762070
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72762071
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72762070
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001024-09.2020.8.06.0118EXEQUENTE: ONELIO ANDRADE XIMENESEXECUTADO: FRANCISCO CARLOS ALBERTO Parte a ser intimada:DR.
MOYSES BARJUD MARQUES INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO que a Audiência de Conciliação designada para o dia 06/12/2023 10:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 28 de novembro de 2023.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação do Supervisor de Unidade Judiciária.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
28/11/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72762071
-
28/11/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72762070
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72601067
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27/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72601067
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24/11/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72601067
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23/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:56
Conclusos para despacho
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10/11/2023 06:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:34
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64097455
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64097455
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001024-09.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: ONELIO ANDRADE XIMENES EXECUTADO(A)(S): FRANCISCO CARLOS ALBERTO DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito remanescente, em até 05 (cinco) dias.
Efetivada a diligência, ao setor de penhora on-line, com a utilização da ferramenta "teimosinha", por 30 dias.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
21/07/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 04:10
Decorrido prazo de ONELIO ANDRADE XIMENES em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63418912
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63418912
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001024-09.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: ONELIO ANDRADE XIMENES EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS ALBERTO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 63359206, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/07/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63418912
-
04/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
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29/06/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001024-09.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: ONELIO ANDRADE XIMENES EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS ALBERTO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 56404627, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 até o montante pago.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 19:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/09/2022 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 10:56
Expedição de Alvará.
-
29/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALBERTO em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:59
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 06:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
19/07/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:51
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 21/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 22:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/06/2021 09:49
Expedição de Citação.
-
12/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:35
Expedição de Citação.
-
21/11/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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