TJCE - 0620622-09.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:34
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 7346048
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 7346048
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0620622-09.2022.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA CARMOSA MOREIRA LIMA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 0620622-09.2022.8.06.9000 Recorrente: MARIA CARMOSA MOREIRA LIMA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE.
PRETENSÃO DE OBTER DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OCULAR COM INOBSERVÂNCIA À FILA DE ESPERA.
RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO INDICA URGÊNCIA NEM RISCO DE COMPLICAÇÕES GRAVES IMINENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (ID 5119847), interposto por Maria Carmosa Moreira Lima, irresignada com decisão (ID 37372970 dos autos nº 0270060-03.2022.8.06.0001 e acostado às páginas 06-09 do ID 5119849 destes autos de agravo), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Cuidam os autos originários de ação de obrigação de fazer, na qual a autora requer que seja determinado aos requeridos, de forma solidária e por tutela de urgência, encaminhá-la para a realização de procedimento de catarata nos olhos, fornecendo-lhes o tratamento necessário para recuperar a visão. Negada a tutela de urgência na origem, a agravante destaca ter 83 anos e estar na fila de espera do SUS desde 04/11/2021.
Discorre sobre os tratamentos para glaucoma e catarata, suscita o direito à saúde e à vida e requer a máxima urgência para a concessão de liminar que lhe garanta a cirurgia. Proferi decisão, ao ID 5119790, indeferindo a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela agravante. Contrarrazões ao ID 5119786, nas quais o Município de Fortaleza destaca trechos da decisão agravada, afirmando a ausência da comprovação do perigo da demora. O Estado do Ceará não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento. Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual não deferiu tutela provisória de urgência à parte autora / agravante, nos termos já descritos, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC). Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de os requeridos / agravados serem o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. Como constou na decisão interlocutória de ID 5119790, a agravante não evidenciou a urgência que justificasse a concessão de tutela provisória.
O relatório médico trazido aos autos (ID's 5119848 e 5119849) confirma as alegações da requerente / agravante quanto à necessidade de facectomia + implante de lio no olho direito, mas não atesta o profissional médico que o tratamento seja urgente, tampouco indica se haveria risco de complicações graves em caso de não deferimento imediato da medida. Note-se que a requerente / agravante já está na fila de espera, conforme documento acostado aos autos, de modo que o deferimento da medida, sem comprovação de que haja excepcional situação de urgência, implicaria em violação do princípio da igualdade, atingindo indevidamente direito de outros. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE ESTRABISMO (CID 10:H50.1).
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECLARADA PELA MÉDICA OFTALMOLOGISTA.
LIMINAR INDEFERIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
AUTORA JÁ ESTÁ NA FILA DE ESPERA DO SISTEMA DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FILA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0637971-59.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 29/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA É LEGITIMADO A INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE.
EXAME MÉDICO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
IRRELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO SOBRE ESCASSEZ DE RECURSOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
A REALIZAÇÃO DA CONSULTA PLEITEADA, COM EXCEÇÃO DOS CASOS URGENTES, E, COM A DEVIDA INDICAÇÃO MÉDICA, NÃO DEVE OCORRER DE MODO A PRETERIR DEMAIS PACIENTES QUE SE ENCONTRAM NA FILA DE ESPERA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS.
O SALTEAMENTO DAS FILAS DE ESPERA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167008-98.2016.8.06.0001, Rel.
Juíza EVELINE DE EVELMA VERAS, 3ª TURMA RECURSAL, data do julgamento: 31/10/2017, data da publicação: 08/11/2017). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 2.
A REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PLEITEADA, COM EXCEÇÃO DOS CASOS URGENTES E COM DEVIDA INDICAÇÃO MÉDICA, NÃO DEVE OCORRER DE MODO A PRETERIR DEMAIS PACIENTES QUE SE ENCONTRAM NA FILA DE ESPERA PARA O ACESSO À SAÚDE.
O SALTEAMENTO DAS FILAS DE ESPERA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, POIS, SEM A DEVIDA INDICAÇÃO MÉDICA, PÕE EM DETRIMENTO OS DEMAIS USUÁRIOS DO SISTEMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0169132-88.2015.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/10/2017, data da publicação: 01/11/2017). Ante o exposto, voto por CONHECER deste agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/07/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:38
Conhecido o recurso de MARIA CARMOSA MOREIRA LIMA - CPF: *03.***.*65-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0620622-09.2022.8.06.9000 Recorrente: MARIA CARMOSA MOREIRA LIMA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
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14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:01
Desentranhado o documento
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07/12/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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22/10/2022 04:27
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 13:30
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00057685-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 17/10/2022 11:08
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11/10/2022 01:34
Mov. [16] - Expedição de Certidão
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04/10/2022 13:19
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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04/10/2022 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/10/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2940
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30/09/2022 11:38
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
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30/09/2022 11:37
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
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29/09/2022 15:54
Mov. [11] - Ato ordinatório
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29/09/2022 15:52
Mov. [10] - Ato ordinatório
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29/09/2022 15:51
Mov. [9] - Documento
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29/09/2022 15:46
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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26/09/2022 08:11
Mov. [7] - Expedição de Decisão Interlocutória
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26/09/2022 08:11
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/09/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2931
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16/09/2022 15:55
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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16/09/2022 15:05
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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16/09/2022 14:45
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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16/09/2022 14:43
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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